TJMA - 0800967-60.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/10/2022 17:14
Decorrido prazo de ROSIVALDO MORAIS em 20/09/2022 23:59.
 - 
                                            
26/10/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/10/2022 08:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
 - 
                                            
02/09/2022 07:59
Publicado Intimação em 02/09/2022.
 - 
                                            
02/09/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
 - 
                                            
01/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800967-60.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ROSIVALDO MORAIS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLEONARDO LEAO FERNANDES - MA17902 PARTE REQUERIDA: VIA VAREJO S/A - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ROSIVALDO MORAIS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Verifico dos autos que o promovente reside em localidade fora da esfera de atuação deste Juizado (Itapera, de área de abrangência do 13º JECRC), conforme consulta do CEP constante dos autos (65092-091) no site dos Correios e no aplicativo Google Maps, em conformidade com o Provimento n.º 7-2016 da Corregedoria Geral de Justiça.
Tal panorama abre espaço para o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE. É de se destacar que, embora o artigo 4º e seus incisos, da Lei n.º 9.099/95, estabeleça competências territoriais em se tratando de juizados, este dispositivo refere-se a foro (cuja competência territorial é sempre relativa).
Ora, a Comarca de São Luís refere-se a um único foro, podendo-se, a rigor, ajuizar a ação em qualquer juizado da comarca.
Em outras palavras: todos os Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís possuem idênticas competências de foro, cabendo ao Tribunal a definição dos critérios de distribuição, que, no caso, foi feita através da separação por áreas/bairros, como forma de facilitar o acesso do jurisdicionado e como corolário ao princípio do juiz natural.
Ressalte-se que, segundo entendimento jurisprudencial, a competência de juízo (varas e juizados de um foro) é sempre absoluta.
Por outro lado, os critérios vêm definidos pela Resolução n.º 61/2013, do Tribunal de Justiça deste Estado, fulcrada da Lei Complementar n.º 75/2004, que estabeleceu que nas comarcas com mais de um juizado com a mesma competência (como é o caso desta capital), serão definidas as áreas territoriais de atuação, o que, de fato, foi feito.
Assim, não cabe ao jurisdicionado a escolha do Juizado em que ajuizará a ação, pois os critérios de repartição de competência foram estreitamente delineados, na forma da lei.
Do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 51, III, da Lei n.º 9.099-95.
Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, contudo, sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei.
Fica cientificada a parte demandante de que, para interposição de recurso, será necessária a representação por advogado, por força do art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por registrada e publicada com o seu lançamento no Sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pelo 5º JECRC - Portaria -CGJ - 3777/2022 São Luis,Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) - 
                                            
31/08/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/08/2022 14:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/11/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
26/08/2022 18:05
Extinto o processo por incompetência territorial
 - 
                                            
25/08/2022 08:44
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2022 08:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/11/2022 09:40 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
 - 
                                            
25/08/2022 08:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848135-85.2022.8.10.0001
Elias Alves dos Santos
Silvana da Silva Borges
Advogado: Euzivan Gomes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 17:08
Processo nº 0802502-92.2022.8.10.0052
Raimundo Martins
Justino Cristiano Brito
Advogado: Raimundo Nonato Pereira Gomes de Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2025 13:51
Processo nº 0815704-66.2020.8.10.0001
Alexandre Sergio Frazao Salazar Gama
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Monica Padilha Sampaio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2020 21:39
Processo nº 0815704-66.2020.8.10.0001
Alexandre Sergio Frazao Salazar Gama
Metropolitan Life Seguros e Previdencia ...
Advogado: Monica Padilha Sampaio
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2025 11:52
Processo nº 0816672-08.2022.8.10.0040
Maria de Fatima Silva Freitas
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Brenda Karla de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 16:54