TJMA - 0809366-79.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 09:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
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26/10/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:52
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA NEIDE SILVA LEAL em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de SITONHA ALENCAR DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de RASINED MARIA SOUZA RIBEIRO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCA COSTA E SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE SOUSA DE MACEDO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE LOPES DOS REIS SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS GOMES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 02:51
Decorrido prazo de EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0809366-79.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA CAVALCANTE DE SOUSA, FRANCISCA COSTA E SILVA, MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA, RASINED MARIA SOUZA RIBEIRO, EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA, MARIA NEIDE SILVA LEAL, NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA, MARIA DAS GRACAS MATIAS DA SILVA, MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS GOMES, MARIA LUCILENE LOPES DOS REIS SILVA, SITONHA ALENCAR DA SILVA, MARIA ODETE DE SOUSA DE MACEDO, JURACI PEREIRA SOUSA, ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA, ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO Advogados: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, entendo por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004.
II.
Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado, e evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.
O mero inconformismo do embargante em relação ao acórdão embargado, que contraria seus interesses, não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que exigem a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em rejeitar o recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de agosto de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA CAVALCANTE DE SOUSA e outros com pedido de efeitos infringentes, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível, que por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno em epígrafe, restando assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, entendo por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em data posterior ao limite temporal, ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004).
II. Nega-se provimento a agravo interno quando o inconformismo do agravante não vem acompanhado de argumentos em seu favor, mas apenas na insistência dos mesmos já enfrentados e afastados pela decisão agravada; III. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
Nestes aclaratórios, o(a) embargante aponta a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição e erro material) no acórdão embargado, para, na essência, obter a rediscussão e o prequestionamento das matérias ventiladas em seu agravo interno. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das Súmulas 98 do STJ e 356 do STF.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração só podem ser manejados quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, com o único objetivo de obter o esclarecimento ou a integração da decisão judicial impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. É espécie recursal com o desiderato precípuo e limitado legalmente à correção de vícios intrínsecos ao decisum recorrido.
De início, verifico que merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Na espécie, o embargante utiliza o rótulo da omissão e da contradição para trazer à baila a rediscussão da matéria já enfrentada no acórdão embargado, tendo em vista o seu inconformismo com a improcedência da ação, o que se mostra inviável pela via estreita deste recurso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE ADVOGADA CONSTITUÍDA.
ATUAÇÃO TUMULTUÁRIA.
OMISSÕES.
OBSCURIDADES.
MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2.
Não merecem conhecimento as matérias não apreciadas na origem e sob as quais a parte, embora tenha oposto embargos declaratórios, não se insurgiu contra a omissão pleiteando a determinação de integração do recurso naquela instância.
Tal intervenção nesta Corte Superior configuraria indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3.
Na espécie, inexistem as omissões e obscuridades apontadas pela defesa, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, sequer para fins de prequestionamento. 4.
Não se prestam os embargos de declaração para discutir matéria nova, que não foi apresentada pela parte no apelo nobre interposto ou no consequente agravo. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS 52.007/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 07/03/2019).
Recordo que “o simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgInt no AREsp 1242547/RN, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018), de modo que, “sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1253070/RS, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 22/04/2019).
Na realidade, da análise dos argumentos traçados nos declaratórios, verifica-se que o objetivo da parte é claramente a reforma do acórdão em análise e não o esclarecimento de eventual omissão, o que é incompatível com as vias utilizadas.
Ademais, analisando as alegações da Embargante não vislumbro nenhuma omissão, contradição ou erro material no julgado objeto dos aclaratórios.
A decisão ora atacada restou suficientemente clara ao expor as razões de seu convencimento.
Cabe ainda destacar que a produção de decisões divergente da interpretação uniformizada e normativa egressas do Supremo Tribunal Federal, enquanto Tribunal de Superposição, revela-se afrontosa à força normativa da Constituição Federal e ao princípio da máxima efetividade de sua norma, porque ela conferiu a esse Tribunal Superior o dever de guardar e uniformizar a jurisdição constitucional, previsto no artigo 102 da CF.
Assim, a postura dos Tribunais Inferiores tem que ser a de valorizar cada vez mais decisões hierarquicamente superiores, sobretudo as normativas, com vistas a criar um ambiente de maior segurança jurídica.
Com base em todo o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de agosto de 2022. São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6-11 - 
                                            
29/09/2022 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2022 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2022 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:17
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0809366-79.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: MARIA CAVALCANTE DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB/MA-10012-A EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 - 
                                            
11/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 17:11
Juntada de petição
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04/05/2022 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2022 15:32
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/04/2022 01:40
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 11:30
Conhecido o recurso de MARIA CAVALCANTE DE SOUSA - CPF: *66.***.*30-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/04/2022 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
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24/03/2022 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2022 10:41
Juntada de petição
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24/02/2022 13:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2022 11:09
Juntada de contrarrazões
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA LUCILENE LOPES DOS REIS SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA ODETE DE SOUSA DE MACEDO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MATIAS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de RASINED MARIA SOUZA RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de SITONHA ALENCAR DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA NEIDE SILVA LEAL em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA CAVALCANTE DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de JURACI PEREIRA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:55
Decorrido prazo de EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2022.
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11/02/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 19:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 15:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 15:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 15:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 15:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 15:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 15:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 15:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 15:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 15:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 15:00
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 14:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 14:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 14:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 14:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 14:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 14:58
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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12/01/2022 11:07
Juntada de petição
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11/01/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809366-79.2020.8.10.0000 (Processo de Referência Nº 22955-47.2015.8.10.0001) AGRAVANTES: MARIA CAVALCANTE DE SOUSA, FRANCISCA COSTA E SILVA, MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA, RASINED MARIA SOUZA RIBEIRO, EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA, MARIA NEIDE SILVA LEAL, NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA, MARIA DAS GRACAS MATIAS DA SILVA, MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS GOMES, MARIA LUCILENE LOPES DOS REIS SILVA, SITONHA ALENCAR DA SILVA, MARIA ODETE DE SOUSA DE MACEDO, JURACI PEREIRA SOUSA, ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA, ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADOS: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES – OAB/MA 9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Cavalcante de Sousa e outros em face de decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº 14440-48.2000.8.10.0001 (ajuizada pelo SINPROESEMMA) movida contra o Estado do Maranhão, que determinou a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final do incidente de assunção de competência nº 18.193/2018, pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, onde estabelecidos os termos inicial e final para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas em razão da ação coletiva nº 14.440/2000.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a ausência de impugnação à execução teria tornado incontroversos os cálculos apresentados na ação, nos termos do quanto disposto no artigo 535, § 3°, I, do CPC, não podendo o montante executado ser alcançado pela limitação temporal posteriormente reconhecida no citado incidente processual, cuja decisão ainda não se fez alcançada pelo trânsito em julgado.
Assim, pugnam pelo prosseguimento da execução e a imediata expedição de precatório.
Contrarrazões apresentadas (Id. 9916853).
Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial do recurso para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença nos limites da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência n° 18.193/2018 (Id. 11132271). É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que o art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há tese firmada em Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 18.193/2018) Adentrando ao mérito, cumpre destacar que o presente caso diz respeito a execução do título judicial formado na Ação Coletiva de nº 14.440/2000, onde o Estado do Maranhão restou condenado a pagar diferenças de vencimentos aos servidores do grupo ocupacional do magistério estadual de 1º e 2º graus a partir do reajuste concedido através da Lei Estadual nº 7.072/1998.
Vê-se, pois, que apesar da sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, constato que a delimitação do período em que cabíveis os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, restando aprovada tese jurídica aplicável às ações de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Tese(s) Firmada(s): "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
Destaco que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: "Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA.
Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019) Cabe ressaltar também preciso trecho do Parecer Ministerial "consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente".
Esclareço que, em relação ao termo inicial de incidência, a norma impugnada na Ação Coletiva nº 14.440/2000, a Lei Estadual nº 7.072/1998, somente começou a produzir efeitos a partir do dia 01 de fevereiro de 1998, tendo em vista que, em momento anterior, as remunerações dos Professores eram pagas regularmente, em conformidade com o previsto nos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual nº 6.110/94), razão pela qual as diferenças remuneratórias devem ser pleiteadas somente a partir desta data.
E, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria através da Lei Estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da Ação Coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de 25 de novembro de 2004, vigência da referida lei, em razão da cláusula rebus sic stantibus.
Por fim, em razão da força vinculante do acórdão lavrado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004 (data da vigência). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº. 18193/2018.
DISPENSA O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO PARCIALMENTE.
REFORMADA. 1.
O presente cumprimento de sentença tem por objeto título judicial idôneo, representado pela sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que transitou livremente em julgado em 01/08/2011, não tendo a simples interposição dos Embargos de Declaração nº 3408/2018, em 02/02/2018, o condão de desconstituir a coisa julgada material. 2.
No julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº. 18.193/2018, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3.
Contra a decisão plenária foi interposto Recurso Especial, que encontra-se pendente de julgamento, o que não impede o prosseguimento da presente execução, isso porque, segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência da trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento. 4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Agravo de Instrumento ser conhecido e parcialmente provido, no sentido de determinar o prosseguimento do feito executório, porém, apenas quanto a incidência do percentual de 5% relativamente ao período compreendida entre 1998 a 2004. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA – AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 22.09.2020 – Data de Publicação: 24.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA DECORRENTE DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 14.440/2000.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
TERMO INICIAL.
DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA LEI Nº. 7.072/98.
MARCO FINAL.
EDIÇÃO DA LEI Nº. 8.186/2004.
ADMISSÃO DA AGRAVADA NO CARGO DE PROFESSOR NO ANO DE 2012.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. […] 2) No caso, na esteira do parecer Ministerial, o agravado foi “admitido no cargo de professor da rede pública estadual em 12/03/2012 (Processo no 0831498-69.2016.8.10.0001, Id. 2904866, p. 1), data posterior à que seria possível alcançar o efeito pretendido na ação de conhecimento”. 3) Agravo provido. (TJ-MA – AI nº 0803531-47.2019.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível – Relatora: Desa. Ângela Maria Moraes Salazar – Data de Julgamento: 05.05.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA Nº 14440/2000 – PRESCRIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO – COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL – TESES AFASTADAS – EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONFIGURAÇÃO – NECESSIDADE DE ADOÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IAC Nº 18.193/2018 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O prazo prescricional referente à Ação Coletiva nº 14.400/2000 deve ser contabilizado apenas a partir da liquidação (homologação dos cálculos), pelo que descaracteriza a prescrição alegada quando ajuizado o cumprimento de sentença dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
II – [...].
III – Deve ser reconhecido o excesso em execução que objetiva o recebimento de crédito além do devido, sobretudo quando o direito ao escalonamento de 5% entre referência da carreira do magistério fora violado com a vigência de Lei Estadual nº 7.072/98 (fevereiro/98), vício posteriormente corrigido pela Lei Estadual nº 8.184/04, segundo a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC nº 18.193/2018, a qual, mesmo ainda não transitada em julgado, deve ser imediatamente incidente aos casos em tramitação, segundo posicionamento pacífico do STJ (1ª Turma.
Edcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS.
Rel.
Francisco Falcão.
DJe de 24/10/2018).
IV – Decisão parcialmente reformada.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJMA, Agravo de instrumento n° 0807532-12.2018.8.10.0000, 6ª Câmara Cível, Rel.ª Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. 07/05/2020).
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e com fundamento nos termos no art. 932 do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de agravo, para determinar o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença, observado, no cálculo da conta de execução, os limites da decisão tomada no julgamento do incidente de assunção de competência n° 18.193/2018.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-6 - 
                                            
10/01/2022 21:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:20
Conhecido o recurso de ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *01.***.*56-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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28/06/2021 14:05
Juntada de parecer do ministério público
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30/05/2021 23:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/05/2021 23:59:59.
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05/04/2021 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 16:55
Juntada de contrarrazões
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24/03/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0809366-79.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 22955-47.2015.8.10.0001) AGRAVANTES: MARIA CAVALCANTE DE SOUSA, FRANCISCA COSTA E SILVA, MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA, RASINED MARIA SOUZA RIBEIRO, EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA, MARIA NEIDE SILVA LEAL, NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA, MARIA DAS GRACAS MATIAS DA SILVA, MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS GOMES, MARIA LUCILENE LOPES DOS REIS SILVA, SITONHA ALENCAR DA SILVA, MARIA ODETE DE SOUSA DE MACEDO, JURACI PEREIRA SOUSA, ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA, ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA – OAB/MA 11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES – OAB/MA 9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA 10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA 10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Manifestar-me-ei sobre o pedido de liminar após a resposta da parte agravada.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora - 
                                            
19/03/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/03/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/03/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2021 12:59
Juntada de petição
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25/02/2021 00:07
Publicado Despacho em 25/02/2021.
 - 
                                            
24/02/2021 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
24/02/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
24/02/2021 10:45
Juntada de documento
 - 
                                            
24/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
 - 
                                            
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0809366-79.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA CAVALCANTE DE SOUSA, FRANCISCA COSTA E SILVA, MARIA LEIDE PEREIRA DA SILVA, RASINED MARIA SOUZA RIBEIRO, EDILEUSA COSTA E SILVA SOUSA, MARIA NEIDE SILVA LEAL, NUBIA SOUZA RIBEIRO E SILVA, MARIA DAS GRACAS MATIAS DA SILVA, MARISTELA PEREIRA DOS SANTOS GOMES, MARIA LUCILENE LOPES DOS REIS SILVA, SITONHA ALENCAR DA SILVA, MARIA ODETE DE SOUSA DE MACEDO, JURACI PEREIRA SOUSA, ANTONIO JOSE COELHO DA SILVA, ANTONIA ARAUJO NASCIMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 18 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR - 
                                            
23/02/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
 - 
                                            
23/02/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
19/01/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/07/2020 10:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/07/2020 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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