TJMA - 0002372-22.2014.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 10:33
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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21/11/2022 17:26
Decorrido prazo de IGO ALVES LACERDA DE LIMA em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 02/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:43
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 19:58
Juntada de petição
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28/08/2022 15:24
Juntada de petição
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26/08/2022 19:51
Publicado Sentença (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0002372-22.2014.8.10.0051 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Acusados: Simão Joaquim José Maçal, Kelvis Silva de Oliveira, Leandro Ferreira Veloso e Francisco das Chagas S. de Assis SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, com base no Inquérito Policial de ID. 50510990, ofereceu Denúncia, ID. 50510990 (fls. 02/05-sistema), em desfavor de Simão Joaquim José Maçal e Kelvis Silva de Oliveira, como incursos no artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal; Leandro Ferreira Veloso como incurso nas penas do art. 180, do Código Penal e Francisco das Chagas S. de Assis como incurso nas penas do art. 180, §1º do Código Penal.
Narra a denúncia: “… Que no dia 25/07/2014, por volta das 03:00h (três horas), SIMÃO JOAQUIM JOSÉ MAÇAL e KELVIL SILVA DE OLIVEIRA serraram o cadeado do estabelecimento comercial do Sr.
MIUCIMAR DA SILVA MAGALHÃES.
Pela manhã a vítima notou que haviam sido furtados um amplificador, um aparelho de DVD, 1 controle do receptor da SKY, 1 para de chuteiras, 24 latas de bebida energética Red Bull, 5 pen-drives, 1 garrafa de whisky da marca Teacher’s, uma bolsa da marca Nike e aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) em moedas.
Informada quanto aos fatos, uma guarnição da polícia militar diligenciou em busca dos autores do furto e, no dia 26/07/2014, na residência de LEANDRO FERREIRA VELOSO, encontraram este e SIMÃO, bem como o aparelho de DVD e o amplificador da vítima.
O proprietário da residência confessou que adquirira os produtos do furto pela quantia de R$ 100,00 (cem reais).
Na residência de LEANDRO, que já foi preso e processado por crime de roubo e tráfico de drogas, foi encontrado ainda um “porrete” revestido de pregos numa das extremidades, que este alegou usar para se defender de uma possível invasão a sua residência.
No estabelecimento comercial de FRANCISCO DAS CHAGAS S.
DE ASSIS foram encontradas 12 latas do energético Red Bull, que este admitiu ter adquirido pelo valor total de R$ 22,00 (vinte e dois reais), ou seja valor ínfimo em comparação a uma bebida que custa em média R$ 10,00 (dez reais) por lata conforme confissão do acusado. ...” Auto de avaliação, ID. 50510990, fl. 28-sistema.
Auto de prisão em flagrante de Leandro Ferreira Veloso e Francisco das Chagas S. de Assis, ID. 50510990, fl. 30-sistema.
Certidão de antecedentes criminais de Kelvis Silva de Oliveira, ID. 50510990, fl. 45-sistema.
Certidão de antecedentes criminais de Simão Joaquim José Maçal, ID. 50510998, fl. 01-sistema.
Pela decisão juntada aos autos no ID. 50510998, fls. 13/14-sistema a Denúncia foi recebida e determinada a citação dos acusados.
Citação do acusado Simão Joaquim José Maçal, ID. 55510998, fl.17-sistema.
Citação dos acusados Kelvis Silva de Oliveira, Leandro Ferreira Veloso e Francisco das Chagas S. de Assis, ID. 55510998, fl.23-sistema.
Defesa preliminar do acusado Simão Joaquim José Maçal, ID. 55510998, fls.25/29-sistema.
Defesa preliminar do acusado Kelvis Silva de Oliveira, ID. 50511003, fls.08/09-sistema.
Defesa preliminar dos acusados Leandro Ferreira Veloso e Francisco das Chagas S. de Assis, ID. 50511003, fls.15/16-sistema.
Durante a instrução processual foi ouvida a vítima: Miucimar da Silva Magalhães; as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Sebastião Henrique da Conceição Amorim; a testemunha arrolada pela defesa de Simão Joaquim José Maçal: Antônio Gonçalves Monteiro.
Em seguida foi realizado o interrogatório dos acusados: Simão Joaquim José Maçal, Kelvis Silva de Oliveira e Francisco das Chagas S. de Assis.
Todos os depoimentos foram gravados pelo sistema de áudio e vídeo fornecidos pelo TJMA, cuja mídia está anexada aos autos.
O Ministério Público ofereceu alegações finais anexadas aos autos no ID. 50511929, na qual pugnou pela procedência da Ação Penal com a condenação dos acusados Simão Joaquim José Maçal, Kelvis Silva de Oliveira, Leandro Ferreira Veloso e Francisco das Chagas S. de Assis.
A defesa do acusado Leandro Ferreira Veloso apresentou alegações finais anexada aos autos no ID. 52215562, na qual requereu a absolvição do acusado ante a ausência de provas para sustentar a condenação, e subsidiariamente a prescrição retroativa.
A defesa do acusado Kelvis Silva de Oliveira apresentou alegações finais anexada aos autos no ID. 52216900, na qual alega a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância e subsidiariamente que seja reconhecida o furto privilegiado, a aplicação da atenuante da confissão com a redução abaixo do mínimo legal e em hipótese de condenação, que seja decretada a prescrição retroativa.
A defesa do acusado Francisco das Chagas S. de Assis em suas alegações finais (ID. 52222352) requereu a absolvição do acusado ante a ausência de provas da existência do elemento subjetivo; e em caso de condenação que seja desclassificado o delito para receptação culposa, concedendo o perdão judicial; e subsidiariamente a aplicação da atenuante da confissão com a redução abaixo do mínimo legal e em hipótese de condenação, que seja decretada a prescrição retroativa.
Em alegações finais de ID. 65793510, a defesa de Simão Joaquim José Maçal requer a aplicação da atenuante da confissão com a redução abaixo do mínimo legal. É o relatório.
Passo a julgar.
Trata-se de ação penal com o fim de apurar o crime do art. 155, §4º, inciso I e IV do Código Penal em relação aos acusados Simão Joaquim José Maçal e Kelvis Silva de Oliveira; do art. 180, do Código Penal em relação ao acusado Leandro Ferreira Veloso; e art. 180, §1º do Código Penal em relação ao acusado Francisco das Chagas S. de Assis.
A materialidade delitiva encontra-se retratada nos autos pelos depoimentos das testemunhas.
A vítima Miucimar da Silva Magalhães disse que furtaram de seu bar um amplificador, um aparelho DVD, Red Bull, uísque teacher, R$ 50,00 em moedas, uma bolsa da nike e uma chuteira.
Que arrombaram o cadeado do seu comércio.
Que a polícia descobriu que os autores do crime de furto foram o Simão e o Kelvis.
Que recuperou boa parte dos objetos.
Que foi encontrado com Leandro o amplificador e o DVD e como Francisco as latas de Red Bull.
Que o acusado Francisco possui um bar.
A testemunha Sebastião Henrique da Conceição Amorim relata que participou das investigações acerca do fato.
Que após a denúncia do proprietário do estabelecimento, descobriram que eram os autores do delito.
Que a vítima apontou como suspeitos o Simão e o Kelvis.
Que os demais pegaram a mercadoria.
Que realizou diligências na casa do Leandro e do Francisco encontrando os objetos furtados.
Que o acusado Francisco possuía um bar.
Que encontrou as latas de Reb Bull furtadas com ele.
A testemunha Antônio Gonçalves Monteiro relata que soube que os acusados, sob efeito de álcool e drogas, furtaram os objetos.
O acusado Francisco das Chagas S. de Assis em seu interrogatório confessou a autoria do delito imputado na denúncia.
Disse que comprou as latas de Red Bull aprendidas por R$ 22,00, mas que não sabia ser produto de crime.
Que uma lata de Red Bull custa cerca de R$ 7,50 e é vendida por volta de R$ 10,00.
Que colocou as latas para vender no seu comércio.
O acusado Kelvis Silva de Oliveira confessou a autoria do delito imputado na denúncia.
Disse que estava passando e viu o acusado Simão serrando o cadeado do estabelecimento comercial da vítima.
Que entrou junto com o acusado Simão.
Que levou uma sacola de cerveja e um litro de uísque.
Que Simão levou os demais objetos e vendeu.
O acusado Simão Joaquim José Maçal em seu interrogatório confessou a autoria do delito imputado na denúncia.
Disse que estava com o acusado Kelvis quando decidiram serrar o cadeado e levar os objetos.
Que levou uma quantia em dinheiro, uns pen drives, latas de red bull.
Que vendeu doze latas de Red Bull por R$ 20,00 para o acusado Francisco.
Que não informou a origem das latas e o acusado Francisco também não perguntou.
Vê-se, portanto, que restou configurada a autoria do crime de furto qualificado por ter sido praticado com rompimento de obstáculo e mediante concurso de duas ou mais pessoas em relação aos acusados Simão Joaquim José Maçal e Kelvis Silva de Oliveira, através dos depoimentos colhidos que são perfeitamente coerentes, sendo certo que não há provas nos autos que discrepam.
O crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal, configura-se quando o agente se assenhora do bem da vítima, saindo da sua esfera de vigilância, restando caracterizada a qualificadora descrita no §4º, I do mesmo diploma legal, pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, vez que os acusados serraram um cadeado para conseguir adentrar no estabelecimento comercial da vítima; bem como a qualificado descrita no inciso IV do §4º, mediante concurso de duas ou mais pessoas, vez que os acusados Simão Joaquim José Maçal e Kelvis Silva de Oliveira agiram em conjunto.
Ressalva-se que os acusados Simão Joaquim José Maçal e Kelvis Silva de Oliveira cometeram o crime de roubo em conjunto, tendo ambos participados ativamente, não havendo que se falar em participação de menor importância.
Neste contexto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, vez que estas que estão encartadas são seguras para a condenação.
Portanto, a pretensão acusatória merece ser acolhida para condenar os acusados Simão Joaquim José Maçal e Kelvis Silva de Oliveira por furto, tipificado no art. 155, §4°, inciso I e IV, do Código Penal, pelos fatos e fundamentos exaustivamente acima expostos.
No caso, não há reconhecimento de furto privilegiado, vez que o objeto do furto não é de pequeno valor, tendo em vista a grande quantidade de objetos furtados (um amplificador, um aparelho de DVD, 1 controle do receptor da SKY, 1 para de chuteiras, 24 latas de bebida energética Red Bull, 5 pen-drives, 1 garrafa de whisky da marca Teacher’s, uma bolsa da marca Nike e aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) em moedas).
Por outro lado, a Denúncia ainda imputa ao acusado Leandro Ferreira Veloso a prática do crime descrito no art. 180, do Código Penal e ao acusado Francisco das Chagas S. de Assis o delito descrito no art. 180, §1º do Código Penal.
Observa-se que os acusados foram encontrados com objetos frutos do crime de furto praticado pelos acusados Simão Joaquim José Maçal e Kelvis Silva de Oliveira, o que caracteriza o crime de receptação descrito do art. 180, do Código Penal.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A materialidade delitiva do delito de receptação está comprovada pela oitiva da vítima, das testemunhas, bem como pela confissão do acusado Francisco das Chagas S. de Assis, tendo em vista que este admitiu ter adquirido as latas de Red Bull apreendidas pelo valor total de R$ 22,00, para vender em seu comércio, incidindo assim, em relação a este o §1º, do art. 180 do CP.
Ademais, não merece prosperar o pedido da defesa de Francisco das Chagas S. de Assis em relação a desclassificação da modalidade dolosa para culposa (art. 180 § 3°, do CP), vez que o produto do crime foi apreendido em poder do réu e este não logrou êxito em demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res, o que não aconteceu nos autos.
Nesse sentido: Receptação.
Prova de desconhecimento da origem ilícita do produto.
Desclassificação para receptação culposa. 1 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do produto. 2 - A forma de aquisição do aparelho celular - abaixo do valor de mercado e sem nota fiscal - caracteriza o dolo de receptar.
Descabida a desclassificação para receptação culposa. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 20.***.***/0297-84 DF 0001636-13.2016.8.07.0020, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 01/02/2018, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/02/2018 .
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Por outro lado, resta configurada a receptação privilegiada em relação ao acusado Francisco das Chagas S. de Assis, prescrita no §5º do art. 180 do Código Penal, aplicando o disposto no §2º do art. 155 do CP, eis que o referido acusado, é réu primário e a coisa receptada é de pequeno valor, e, no presente caso a pena de reclusão deve ser diminuída em um terço.
Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os acusados Simão Joaquim José Maçal e Kelvis Silva de Oliveira, pelo delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal; Leandro Ferreira Veloso pelo crime tipificado no art. 180, do Código Penal e Francisco das Chagas S. de Assis pelo crime tipificado no art. 180, §1º do Código Penal Passo à dosimetria e individualização da pena, conforme prescrição legal inserta no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal e artigo 59 e 68 do Código Penal. - SIMÃO JOAQUIM ALMEIDA SANTOS -CRIME DE FURTO QUALIFICADO TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, I E IV DO CP Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade de Simão Joaquim José Maçal se exteriorizou pela consciência de infringência da norma; não registra antecedentes criminais; não há subsídios nos autos para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime não se revelaram no processo e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; sendo que as consequências são comuns à espécie e ainda a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são parcialmente desfavoráveis ao condenado fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifica-se a incidência da circunstância atenuante indicada pelo art. 65 inciso III, “d” , por ter o agente confessado a autoria delitiva, contudo, observando-se o contido na súmula do STJ n. 231 “a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal”, conclui-se que, em que pese haja a atenuante citada, a pena permanece no patamar mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo 01 e negar provimento ao apelo 02 na parte conhecida.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE "EMPREGO DE ARMA", DIANTE DA SUA NÃO APREENSÃO.INVIABILIDADE.
USO DE CANIVETE ATESTADO PELA VÍTIMA, ALIADA AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.PROVAS CONSISTENTES DA EMPREITADA DE QUATRO AGENTES PARA A PRÁTICA DELITUOSA.
ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.INADMISSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DIRETA DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC.
III, D).
INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 ESTRITA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 STJ.
PENA DEFINITIVA MANTIDA.
MULTA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE LEGAL.
INVIABILIDADE.
PENALIDADE QUE DEVE QUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO NESTE ASPECTO, COM EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU DESTA QUESTÃO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO 1 NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO.
I - Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito.
II - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
IV - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, não havendo qualquer ressalva quanto ao uso de arma branca (canivete).
V - A prova dos autos é adequada a comprovar que os apelantes praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa, restando, assim, perfeitamente caracterizados os tipos objetivo e subjetivo do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
VI - Estabelece o artigo 29, § 1º, do Código Penal que: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)".
Como a lei fala em "participação", não é possível a diminuição da pena do coautor.
A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância.
VII - Não assiste razão ao apelante na pretensão de utilização de circunstância atenuante genérica (confissão espontânea) para fins de mitigação da pena a patamar aquém do mínimo legal, consoante entendimento doutrinário, além do já consolidado no enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça e consagrado em sede de recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal.
VIII - Na exposição das razões da exasperação da pena intermediária, houve a devida valoração de causas especiais, obedecendo ao caráter misto (quantitativo e qualitativo), sendo forçoso afastar a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443, do STJ.
IX - "A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão, razão pela qual deve ser fixada consoante os mesmos critérios observados para a pena privativa de liberdade..."(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 780829-3 - Cascavel - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011).
X - A dispensa do adimplemento da sanção pecuniária e das despesas do processo deve ser dirigida ao Juízo da Execução, competente para avaliar as condições financeiras do sentenciado. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1462169-9 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016) (TJ-PR - APL: 14621699 PR 1462169-9 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/02/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016). Ausência de circunstância agravante a incidir na espécie.
Ausente causa de diminuição e de aumento.
PENA DEFINITIVA – SIMÃO JOAQUIM ALMEIDA SANTOS – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, EM REGIME INICIAL ABERTO No caso, ora em análise, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória, levando-se em consideração a pena in concreto, em razão da prolação de sentença condenatória.
E, de acordo com a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa pelo delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V e 114, II do Código Penal.
Portanto, tem-se que entre a data de recebimento da denúncia (13/01/2015) e a data da prolação da Sentença Condenatória (19/08/2022) decorreu lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos necessários para a ocorrência da prescrição retroativa.
Ademais é importante ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo julgador, em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Desta forma, em razão do crime imputado ao acusado encontrar-se atingido pelo fenômeno da prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade do mesmo. - KELVIS SILVA DE OLIVEIRA -CRIME DE FURTO QUALIFICADO TIPIFICADO NO ART. 155, §4º, I E IV DO CP Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade de Kelvis Silva de Oliveira se exteriorizou pela consciência de infringência da norma; não registra antecedentes criminais; não há subsídios nos autos para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime não se revelaram no processo e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; sendo que as consequências são comuns à espécie e ainda a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são parcialmente desfavoráveis ao condenado fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifica-se a incidência da circunstância atenuante indicada pelo art. 65 inciso III, “d” , por ter o agente confessado a autoria delitiva, contudo, observando-se o contido na súmula do STJ n. 231 “a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal”, conclui-se que, em que pese haja a atenuante citada, a pena permanece no patamar mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo 01 e negar provimento ao apelo 02 na parte conhecida.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE "EMPREGO DE ARMA", DIANTE DA SUA NÃO APREENSÃO.INVIABILIDADE.
USO DE CANIVETE ATESTADO PELA VÍTIMA, ALIADA AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.PROVAS CONSISTENTES DA EMPREITADA DE QUATRO AGENTES PARA A PRÁTICA DELITUOSA.
ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.INADMISSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DIRETA DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC.
III, D).
INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 ESTRITA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 STJ.
PENA DEFINITIVA MANTIDA.
MULTA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE LEGAL.
INVIABILIDADE.
PENALIDADE QUE DEVE QUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO NESTE ASPECTO, COM EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU DESTA QUESTÃO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO 1 NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO.
I - Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito.
II - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
IV - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, não havendo qualquer ressalva quanto ao uso de arma branca (canivete).
V - A prova dos autos é adequada a comprovar que os apelantes praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa, restando, assim, perfeitamente caracterizados os tipos objetivo e subjetivo do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
VI - Estabelece o artigo 29, § 1º, do Código Penal que: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)".
Como a lei fala em "participação", não é possível a diminuição da pena do coautor.
A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância.
VII - Não assiste razão ao apelante na pretensão de utilização de circunstância atenuante genérica (confissão espontânea) para fins de mitigação da pena a patamar aquém do mínimo legal, consoante entendimento doutrinário, além do já consolidado no enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça e consagrado em sede de recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal.
VIII - Na exposição das razões da exasperação da pena intermediária, houve a devida valoração de causas especiais, obedecendo ao caráter misto (quantitativo e qualitativo), sendo forçoso afastar a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443, do STJ.
IX - "A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão, razão pela qual deve ser fixada consoante os mesmos critérios observados para a pena privativa de liberdade..."(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 780829-3 - Cascavel - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011).
X - A dispensa do adimplemento da sanção pecuniária e das despesas do processo deve ser dirigida ao Juízo da Execução, competente para avaliar as condições financeiras do sentenciado. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1462169-9 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016) (TJ-PR - APL: 14621699 PR 1462169-9 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/02/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016). Ausência de circunstância agravante a incidir na espécie.
Ausente causa de diminuição e de aumento.
PENA DEFINITIVA – KELVIS SILVA DE OLIVEIRA – 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, EM REGIME INICIAL ABERTO No caso, ora em análise, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória, levando-se em consideração a pena in concreto, em razão da prolação de sentença condenatória.
E, de acordo com a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa pelo delito tipificado no artigo 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V e 114, II do Código Penal.
Portanto, tem-se que entre a data de recebimento da denúncia (13/01/2015) e a data da prolação da Sentença Condenatória (19/08/2022) decorreu lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos necessários para a ocorrência da prescrição retroativa.
Ademais é importante ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo julgador, em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Desta forma, em razão do crime imputado ao acusado encontrar-se atingido pelo fenômeno da prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade do mesmo. -LEANDRO FERREIRA VELOSO -CRIME DE RECEPTAÇÃO TIPIFICADO NO ART. 180, CAPUT DO CP Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade de Leandro Ferreira Veloso se exteriorizou pela consciência de infringência da norma; não registra antecedentes criminais; não há subsídios nos autos para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime não se revelaram no processo e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; sendo que as consequências são comuns à espécie e ainda a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não verifico circunstâncias atenuante e agravante a incidir.
Não vislumbro causas de diminuição e de aumento da pena.
PENA DEFINITIVA – LEANDRO FERREIRA VELOSO – 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO No caso, ora em análise, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória, levando-se em consideração a pena in concreto, em razão da prolação de sentença condenatória.
E, de acordo com a pena aplicada de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa pelo delito tipificado no art. 180, do CP, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V e 114, II do Código Penal.
Portanto, tem-se que entre a data de recebimento da denúncia (13/01/2015) e a data da prolação da Sentença Condenatória (19/08/2022) decorreu lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos necessários para a ocorrência da prescrição retroativa.
Ademais é importante ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo julgador, em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Desta forma, em razão do crime imputado ao acusado encontrar-se atingido pelo fenômeno da prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade do mesmo. -FRANCISCO DAS CHAGAS S.
DE ASSIS -CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA TIPIFICADO NO ART. 180, §1º DO CP Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade de Francisco das Chagas S. de Assis se exteriorizou pela consciência de infringência da norma; não registra antecedentes criminais; não há subsídios nos autos para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime não se revelaram no processo e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos; sendo que as consequências são comuns à espécie e ainda a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifica-se a incidência da circunstância atenuante indicada pelo art. 65 inciso III, “d” , por ter o agente confessado a autoria delitiva, contudo, observando-se o contido na súmula do STJ n. 231 “a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal”, conclui-se que, em que pese haja a atenuante citada, a pena permanece no patamar mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Neste sentido: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao apelo 01 e negar provimento ao apelo 02 na parte conhecida.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS INTERPOSTOS PELOS CORRÉUS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADAS.
VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS COLHIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
VALIDADE.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DE "EMPREGO DE ARMA", DIANTE DA SUA NÃO APREENSÃO.INVIABILIDADE.
USO DE CANIVETE ATESTADO PELA VÍTIMA, ALIADA AO LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS.
IMPOSSIBILIDADE.PROVAS CONSISTENTES DA EMPREITADA DE QUATRO AGENTES PARA A PRÁTICA DELITUOSA.
ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.INADMISSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DIRETA DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (CP, ART. 65, INC.
III, D).
INADMISSIBILIDADE.
VEDAÇÃO DE SE REDUZIR A PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
AUMENTO DA PENA PROVISÓRIA EM FRAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO LEGAL.
EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 ESTRITA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 443 STJ.
PENA DEFINITIVA MANTIDA.
MULTA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO LIMITE LEGAL.
INVIABILIDADE.
PENALIDADE QUE DEVE QUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO NESTE ASPECTO, COM EXTENSÃO DE OFÍCIO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU DESTA QUESTÃO.
PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO 1 NÃO PROVIDO.
RECURSO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE, COM DELIBERAÇÃO EX OFFICIO.
I - Os elementos probatórios que embasaram a sentença são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria do delito.
II - As declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. (...)" (STJ, HC 195.467/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011).
III - É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.
IV - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego, não havendo qualquer ressalva quanto ao uso de arma branca (canivete).
V - A prova dos autos é adequada a comprovar que os apelantes praticaram o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, inexistindo dúvidas sobre a conduta delituosa, restando, assim, perfeitamente caracterizados os tipos objetivo e subjetivo do crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal.
VI - Estabelece o artigo 29, § 1º, do Código Penal que: "Se a participação for de menor importância, a pena pode ser Estado do Paraná 3 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº 1.462.169-9Cód. 1.07.030 diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)".
Como a lei fala em "participação", não é possível a diminuição da pena do coautor.
A propósito, não há como se conceber uma coautoria de menor importância, ou seja, a prática de atos de execução de pouca relevância.
VII - Não assiste razão ao apelante na pretensão de utilização de circunstância atenuante genérica (confissão espontânea) para fins de mitigação da pena a patamar aquém do mínimo legal, consoante entendimento doutrinário, além do já consolidado no enunciado 231 do Superior Tribunal de Justiça e consagrado em sede de recursos repetitivos no Supremo Tribunal Federal.
VIII - Na exposição das razões da exasperação da pena intermediária, houve a devida valoração de causas especiais, obedecendo ao caráter misto (quantitativo e qualitativo), sendo forçoso afastar a alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443, do STJ.
IX - "A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena de reclusão, razão pela qual deve ser fixada consoante os mesmos critérios observados para a pena privativa de liberdade..."(TJPR - 3ª C.Criminal - AC 780829-3 - Cascavel - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 04.08.2011).
X - A dispensa do adimplemento da sanção pecuniária e das despesas do processo deve ser dirigida ao Juízo da Execução, competente para avaliar as condições financeiras do sentenciado. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1462169-9 - Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016) (TJ-PR - APL: 14621699 PR 1462169-9 (Acórdão), Relator: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 11/02/2016, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1754 07/03/2016). Ausência de circunstância agravante a incidir na espécie.
Presente a causa especial de diminuição de pena prescrita no art. 180, §5º, do Código Penal, tendo em vista que foi reconhecido que se trata de receptação privilegiada, consequentemente diminuo a pena em 1/3 (um terço), o que significa a diminuição em 01 (um) ano da pena de reclusão e 03 (três) dias da pena de multa, restando a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 07 (sete) dias da pena de multa, a qual torno definitiva ante ausência de causa de aumento de pena.
PENA DEFINITIVA – FRANCISCO DAS CHAGAS S.
DE ASSIS – 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 07 (SETE) DIAS MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO No caso, ora em análise, percebe-se que houve a prescrição da pretensão executória, levando-se em consideração a pena in concreto, em razão da prolação de sentença condenatória.
E, de acordo com a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão e 07 (sete) dias multa pelo delito tipificado no artigo 180, §1º, do Código Penal, prescreve em 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, V e 114, II do Código Penal.
Portanto, tem-se que entre a data de recebimento da denúncia (13/01/2015) e a data da prolação da Sentença Condenatória (19/08/2022) decorreu lapso temporal superior aos 04 (quatro) anos necessários para a ocorrência da prescrição retroativa.
Ademais é importante ressaltar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício pelo julgador, em qualquer fase do processo, até mesmo após a sentença, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
Desta forma, em razão do crime imputado ao acusado encontrar-se atingido pelo fenômeno da prescrição, deve-se declarar extinta a punibilidade do mesmo.
Diante do exposto, reconheço que os crimes imputados aos acusados, encontram-se prescritos, e consequentemente DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Simão Joaquim José Maçal, Kelvis Silva de Oliveira, Leandro Ferreira Veloso e Francisco das Chagas S. de Assis, conforme artigos 107, IV c/c 109, V, e art. 114, II todos do Código Penal.
Após, transitado em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Sem custas.
Intime-se a vítima do conteúdo desta sentença, conforme determinação legal inserta no §2º do artigo 201 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sirva-se a presente de Mandado/Ofício.
Pedreiras/MA, 19 de agosto de 2022. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2ª Vara Comarca de Pedreiras/MA -
24/08/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/05/2022 08:33
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 14:41
Juntada de petição
-
18/04/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 14:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:10
Decorrido prazo de SIMAO JOAQUIM MARCAL em 21/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2022 15:39
Juntada de diligência
-
10/02/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
20/01/2022 05:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:29
Decorrido prazo de JOSE LACERDA DE LIMA SOBRINHO em 08/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 11:29
Decorrido prazo de IGO ALVES LACERDA DE LIMA em 08/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 17:09
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:11
Juntada de petição
-
08/09/2021 16:03
Juntada de petição
-
20/08/2021 15:17
Juntada de petição
-
20/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 14:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/08/2021 14:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2014
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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