TJMA - 0800571-71.2022.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:01
Juntada de petição
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05/07/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 17:44
Outras Decisões
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20/06/2024 08:10
Juntada de petição
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18/06/2024 18:20
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:20
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:57
Juntada de petição
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23/04/2024 08:20
Juntada de petição
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08/04/2024 00:39
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:19
Juntada de Ofício
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02/04/2024 16:19
Juntada de petição
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02/04/2024 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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07/02/2024 10:28
Juntada de petição
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01/02/2024 15:10
Juntada de petição
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30/01/2024 23:53
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 16:45
Homologada a Transação
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24/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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24/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
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19/05/2023 15:32
Juntada de petição
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20/03/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 14:16
Juntada de petição
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09/02/2023 16:05
Conclusos para decisão
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18/11/2022 09:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO em 16/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO -PODER JUDICIÁRIO - VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitscheck, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone/Whatsapp: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800571-71.2022.8.10.0111 PARTE REQUERENTE: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO - MA22820 PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Provimento n. 22/2018-CGJTJMA, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, apresentar resposta à impugnação ao/à cumprimento de sentença/execução oferecida.
Pio XII, Sexta-feira, 21 de Outubro de 2022 .
Assinado conforme sistema. -
21/10/2022 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
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18/10/2022 19:56
Juntada de petição
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 Whatsapp (98)9.8400-3949 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800571-71.2022.8.10.0111 REQUERENTE: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO Rua Dr.
José Burnet, 251, Centro, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 22820-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Telefone(s): (98)3333-3333 - (98)3214-1718 - (98)3235-1244 - (98)2222-2222 - (98)3217-2562 - (98)3235-6767 - (98)3231-1880 - (99)98857-0866 - (98)3232-9784 - (98)2108-6300 - (98)2222-2221 - (98)98182-1194 - (98)2123-7049 - (11)1111-1111 - (98)3131-4103 - (98)98859-8220 - (99)2108-9235 - (98)2108-9235 - (98)3235-6787 - (98)3214-1723 - (98)9232-5050 - (98)3235-4100 - (98)3232-9789 - (98)8403-4577 - (98)3198-5500 - (98)9840-3225 - (98)9881-6456 - (98)8403-2259 - (99)8111-7532 - (98)3214-1700 - (98)3218-8700 - (98)3235-6185 - (98)6566-4552 - (00)0000-0000 - (98)9983-4752 - (98)9988-2911 - (98)8347-5276 - (86)9960-8404 - (98)3218-8411 - (98)3219-5000 - (98)9997-2351 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual o exequente postula, em suma, o pagamento de honorários advocatícios decorrentes de nomeação do exequente como defensor dativo.
Requereu a autorização de recolhimento de custas ao final do processo.
Pois bem, o pagamento das custas processuais, como regra geral, deve ser efetuado na data do ajuizamento da ação.
Entretanto, a nova sistemática prevista no Código de Processo Civil permite ao Juiz flexibilizar essa regra, autorizando o deferimento da gratuidade para atos específicos, a redução de percentual, bem como o parcelamento.
Pode o Juiz ainda, diante da inexistência de vedação legal, excepcionalmente, autorizar que as custas processuais sejam recolhidas ao final da demanda.
Nesse último caso, entende-se que o recolhimento diferido para o final do processo é uma forma de concessão momentânea da gratuidade judiciária, porquanto admitida somente quando a parte comprove a dificuldade temporária de arcar com a despesa. É o que entende o Tribunal de Justiça estadual: TJMA-0111504) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM LUCROS CESSANTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
UNANIMIDADE.
I - De acordo com norma constitucional (Art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88), a simples declaração de pobreza não prova inequivocamente a afirmativa da parte, cabendo ao Julgador analisar os elementos trazidos aos autos, e, dessa forma, fazer abalizado juízo de valor acerca do conceito de pobreza.
II - Na espécie, não trouxe a parte agravante prova apta a contrariar o juízo de valor emitido pelo Togado Monocrático, razão pela qual deve ser mantida a decisão de indeferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
III - A possibilidade de recolhimento das custas ao final, muito embora não tenha previsão legal expressa, é admitida pela jurisprudência, podendo ser deferido o pleito com moderação nos casos em que restar demonstrada a inviabilidade financeira momentânea que impossibilite o Requerente de arcar com as despesas do processo, com a finalidade de concretizar o direito de acesso a Justiça.
IV - Agravo de Instrumento parcialmente provido para postergar recolhimento das custas ao final do processo. (Processo nº 0805886-98.2017.8.10.0000, 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Cleonice Silva Freire.
DJe 16.08.2018).
No caso dos autos, embora não possa o exequente ser classificado como pessoa hipossuficiente, esteja ou não em situação momentânea de dificuldades financeiras, entendo que não seria justo exigir o pagamento integral das custas processuais a advogado que dispensou seu tempo e disponibilidade atuando em cooperação com o Poder Judiciário como dativo. Não seria razoável admitir que para cobrar o que lhe é devido contra o Estado houvesse de fazer pagamento de tributos em favor deste último que, ao que tudo indica, seria aquele quem deu causa ao ajuizamento da execução.
Dessa forma, considerando a excepcionalidade do caso, em respeito ao princípio da proporcionalidade, DEFIRO o pedido formulado para o recolhimento das custas para o final do processo.
Cite-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, opor embargos em 30 (trinta) dias (art. 910 do CPC).
Apresentados embargos tempestivamente, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, sejam-me os autos conclusos.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Funcionará como Mandado de Citação/Intimação/Ofício/Diligência.
Pio XII/MA, data e assinatura conforme sistema. -
29/08/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:08
Conclusos para despacho
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01/08/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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