TJMA - 0800109-05.2022.8.10.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 16:32
Baixa Definitiva
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03/10/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 16:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 03:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 03:41
Decorrido prazo de IDEL CARLOS LIMA em 30/09/2022 23:59.
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10/09/2022 09:58
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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10/09/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO INOMINADO Nº0800109-05.2022.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ROSÁRIO/MA RECORRENTE: IDEL CARLOS LIMA ADVOGADO: Dr.
JOÃO MARCOS ALVES DE JESUS (OAB/MA nº 22.886) RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: Dra.
LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) RELATORA: JUÍZA ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.944/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – DERIVAÇÃO ANTES DA MEDIÇÃO SAINDO DO BORNE DE LINHA DO MEDIDOR – IRREGULARIDADE CONSTATADA – CONSUMO NÃO REGISTRADO – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO SOB Nº 24851 COLACIONADO AOS AUTOS – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO 414 DE 2010 DA ANEEL – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado aviado no ID 17700077 em que a parte autora, ora recorrente, postulou a reforma da sentença para declarar inexigível o débito na quantia de R$ 2.131,34 (dois mil, cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), além de condenar a concessionária recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, assim como condená-la ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, a parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso, onde defendeu a manutenção in totum da sentença a quo.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, consoante sentença lançada no ID 17700075. É cediço que a inspeção para aferir o correto consumo da unidade consumidora é permitida pela ANEEL, conforme se observa da Resolução Normativa 414/2010.
Outrossim, constam dos autos provas indicando ter a concessionária de energia elétrica cumprido o disposto no art. 129, caput, e §1º, e seus incisos, e § 2º, da citada Res. 414/2010, ônus que lhe cabia, possibilitando este colegiado concluir que o devido processo legal, ampla defesa e contraditório foram devidamente verificados pela parte requerida/recorrida.
Procedimento administrativo, no caso em exame, perfeitamente válido e apto a produzir efeitos, consoante Termo de Ocorrência e Inspeção de nº 24851, datado de 27.07.2021, realizado na presença da Sr.
Idel Carlos, proprietário responsável pela unidade consumidora n° 36565640, que atestou “Derivação antes do medidor saindo do borne de linha do medidor, deixando de registrar corretamente o consumo de energia elétrica.
A Unidade foi normalizada com a retirada do desvio e regularização do consumo” Após o procedimento foi apurado o valor de R$ 2.131,34 (dois mil, cento e trinta e um reais e trinta e quatro centavos), referente à energia consumida e não registrada durante o período de 07.03.2020 a 27.07.2021, correspondente a 16 (dezesseis) meses, perfazendo um total de energia não faturada de 2127 kWh, consoante Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (ID 17700070-pág3).
Ademais, depreende-se do arcabouço probatório que o procedimento foi instruído com as evidências da irregularidade, a exemplo do material fotográfico do local dos fatos colacionado no ID 17700070- págs. 9 a 12, que dá conta da medição irregular, bem como consta dos autos o histórico do consumo anexado no ID. 17700070-págs. 1 e 2, onde se verifica que nos meses anteriores à vistoria, o consumo faturado variava entre 140 kWh a 176 kWh, e durante o período da irregularidade o consumo registrado era de apenas 30 kWh, e após a realização da referida inspeção e retirada do desvio, o consumo registrado passou a variar de 45 kWh a 173 kWh, conforme observado nos meses de agosto/2021, outubro e novembro de 2021.
Diante disso, a ocorrência da irregularidade é patente, o que legitima a recuperação do consumo por parte da concessionária de serviço de energia elétrica.
Além disso, note-se que a inspeção foi realizada na presença do titular da referida unidade consumidora, o qual acompanhou todo o procedimento administrativo de apuração da aludida irregularidade e, ao final, assinou os Termos de Ocorrência e Inspeção e de Notificação e Informações Complementares apresentados pelo funcionário da concessionária requerida.
Impede gizar que “a carta de notificação da fatura de consumo não registrado” demonstra ter sido o responsável da unidade consumidora devidamente comunicado da dívida em 02.09.2021, ocasião em que foi informado da possibilidade de interposição de recurso (defesa administrativa) junto à concessionária, no prazo de 30 dias corridos, contados a partir do recebimento da referida correspondência (ID 17700070-pág. 4), comprovando, dessa forma, que lhe foi dada a oportunidade para defesa o que, por si só, corrobora a observância do contraditório e ampla defesa.
Afastada, assim, a alegação de nulidade do procedimento feito pela concessionária que ensejou o TOI.
Assim a ireegularidade do medidor restou demonstrada, inexistindo ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
Efetivamente, constatada a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao consumidor demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado, ônus do qual não se desincumbiu a parte recorrente em comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado (art. 373, I, do CPC/2015).
Nesse sentido firmes é a jurisprudência em todas as Cortes Estaduais de Justiça, verbis: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CONSTATAÇÃO DE FRAUDE.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS REGULAMENTARES.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
No desempenho de sua atividade econômica, pode a concessionária de energia elétrica realizar inspeções periódicas nas unidades consumidoras. 2.
Nos termos da Resolução 414/2010 da ANEEL, incumbe ao usuário requerer a realização de perícia quando discordar do resultado da inspeção realizada pela concessionária. 3.
Observadas as normas reguladoras das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre Poder concedente, empresas concessionárias e usuários de serviços públicos, não há falar em nulidade da inspeção realizada em medidor de consumo de energia elétrica. 4.
A apuração do consumo de energia não-registrado constitui exercício legal de um direito reconhecido em favor do concessionário, configurando ato lícito que afasta o dever de pagamento de indenização a título de danos morais. 5.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Ap 0159682016, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/04/2017 , DJe 27/04/2017) [grifei].
Assim sendo, dessume-se que a distribuidora recorrida cumpriu com seu encargo probatório, demonstrando que inexiste fundamento para a nulidade da cobrança imposta e condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os quais não restaram sequer minimamente caracterizados.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e Improvido.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos arts. 11, § 2º, da lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da Relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 24 de agosto de 2022.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/09/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:24
Conhecido o recurso de IDEL CARLOS LIMA - CPF: *23.***.*78-04 (REQUERENTE) e não-provido
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02/09/2022 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 16:39
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/06/2022 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:20
Recebidos os autos
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09/06/2022 10:20
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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