TJMA - 0803907-23.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:54
Baixa Definitiva
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30/07/2024 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/07/2024 09:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/07/2024 23:59.
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20/07/2024 15:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de RICARDO ARAUJO TORRES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 20:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CODO - CNPJ: 06.***.***/0001-95 (APELADO) e não-provido
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03/06/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2024 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2024 09:33
Recebidos os autos
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06/05/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/05/2024 09:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2024 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 15:19
Juntada de parecer
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16/01/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 15:28
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 00:00
Intimação
AUDIÊNCIA DE TRANSAÇÃO PENAL Processo nº.0800573-23.2022.8.10.0020 Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de março do ano de 2023, às 09h15min, nesta cidade e Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, onde presente se encontravam a Juíza de Direito MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES, titular do 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís – MA - MA, o Representante do Ministério Público, CLÁUDIO LUIZ FRAZÃO RIBEIRO, Promotor de Justiça, e a Servidora nomeada e abaixo assinada.
Declarada aberta a Audiência de Transação Penal relativa aos autos do procedimento simplificado de infrações de menor potencial ofensivo, feito n.º 0800573-23.2022.8.10.0020, oriundo de Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 35/2022 – 16º DP.
Presentes as vítimas RITA DE CASSIA PEREIRA DIAS e ROSANGELA DO SOCORRO PEREIRA DIAS.
Presente o autor do fato ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA, CPF *04.***.*80-00, telefone (98) 98445-6131, que disse não possuir condições de contratar um advogado.
Pela MM.
Juíza foi nomeado para funcionar como Defensor Dativo, exclusivamente para esta audiência, o advogado Dr.
Raphael Perdigão Costa Araújo, OAB/MA Nº 20.139.
Considerando o insuficiente número de defensores públicos no Estado do Maranhão, o que afeta sobremaneira o processo e julgamento das ações criminais, ofendendo a garantia de uma prestação jurisdicional eficaz, arbitro em favor do causídico nomeado, honorários advocatícios a razão de R$ 2.220,00 (dois mil duzentos e vinte reais).
AS VÍTIMAS SE MANIFESTARAM PELA DESISTÊNCIA DO PROCESSO.
Em seguida, o Ministério Público se manifestou da seguinte forma: “MM.
Juíza, tendo em vista a retratação expressa das vítimas quanto à representação criminal antes oferecida e considerando o integral escoamento do prazo decadencial para renovação do exercício desse direito, requer o Ministério Público a declaração da extinção da punibilidade de ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA, nos termos do art. 107, IV, segunda figura, do CP. É como requer.” Pela Magistrada foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Vistos, etc.
Trata-se de procedimento penal preliminar instaurado com base em Termo Circunstanciado de Ocorrência com o propósito de apurar o crime previsto nos arts. 129 do Código Penal, tendo como vítimas RITA DE CASSIA PEREIRA DIAS e ROSANGELA DO SOCORRO PEREIRA DIAS e como autor ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o crime previsto no art. 129 do Código Penal requer, como condição de procedibilidade para a persecução penal, a representação da vítima, a qual deve exercer este direito no prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data em que toma conhecimento de quem seja o autor do delito.
No presente procedimento criminal, nota-se que as vítimas declararam não ter mais interesse no prosseguimento do feito, o que caracteriza retratação expressa da representação criminal anteriormente por ele ofertada.
Dessa forma, o presente procedimento criminal não pode ter prosseguimento, em face da ausência de condição de procedibilidade.
Vejamos o disciplinado pelo Código Penal: Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (…) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; Reza o Enunciado 99 do FONAJE: “Nas infrações penais em que haja vítima determinada, em caso de desinteresse desta ou de composição civil, deixa de existir justa causa para ação penal”. (grifo nosso) Nessa senda, o Enunciado 113 do FONAJE dispõe que: Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação.(grifo nosso).
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO CARLOS RODRIGUES PEREIRA, com fundamento no artigo 92 Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), artigos 38 e 61, ambos do Código de Processo Penal, c/c os artigos 103 e 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Dispensada a intimação do querelante e da querelada, conforme disposto nos Enunciados nº 104 e 105 do FONAJE.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se.
Marcia Cristina Coêlho Chaves, Juíza de Direito Titular do 3º Juizado Especial Criminal da Capital.” Nada mais havendo, declarou-se encerrada a presente audiência.
Para constar, lavrei este termo, que vai devidamente assinado.
Eu.................., Thaísa Castelo Branco, Técnico Judiciário, que digitei.
Juíza de Direito: ____________________________________________ Promotor de Justiça em ambiente de videoconferência Autor do fato: _______________________________________________ Defensor Nomeado: __________________________________________ Vítima: ____________________________________________________ Vítima: ____________________________________________________
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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