TJMA - 0801148-38.2022.8.10.0147
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 08:42
Transitado em Julgado em 26/05/2023
-
27/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELLA MARQUEZ MACHADO em 26/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 19:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO PRIME VILLE em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 11:20
Juntada de petição
-
06/02/2023 03:09
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
-
06/02/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO BALSAS Proc. n. 0801148-38.2022.8.10.0147 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME VILLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436 EXECUTADO: TIAGO RIBEIRO DANTAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A SENTENÇA Trata-se os autos de embargos à execução opostos por TIAGO RIBEIRO DANTAS em resposta à execução de título extrajudicial proposta por CONDOMINIO PRIME VILLE.
Impugnação ao embargos apresentadas pelo exequente em ID 76114814. É o cabia relatar.
DECIDO.
Os títulos executivos extrajudiciais estão elencados no art. 784 do Código de Processo Civil, são eles: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Desta forma, nos termos do inciso X, do artigo 784, as taxas condominiais são títulos executivos extrajudiciais, desde que estejam documentalmente provadas.
Não obstante, para propositura de ação executiva o título tem de ser certo líquido, conforme preconiza o art. 786 do CPC, vejamos: “a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.
Ou seja, o objeto da execução tem de ser certo, líquido e exigível.
No caso dos autos, o exequente junta como título executivo a convenção e regulamento do Condomínio (ID 67557016), em que o mesmo prevê a possibilidade de pagamento das taxas condominiais, conforme se verifica no capítulo V, do referido documento.
No entanto, para que as taxas condominiais sejam passiveis de cobrança mediante execução direta, a jurisprudência têm entendido que faz-se necessário a juntada da convenção ou ata da assembleia que determinou o valor das taxas condominiais, pois assim estaria preenchido o requisito de liquidez.
A propositura de demanda de execução exige a liquidez do título a ser executado, no presente caso os documentos carreados não demonstram a liquidez do título exequendo, de modo que a extinção da demanda é medida que se impõe.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
AUSÊNCIA DE TITULO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - Em conformidade aos preceitos do inciso X, do artigo 784, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
II - Para ajuizar ação executiva contra condômino inadimplente, cabe ao condomínio credor instruir a petição inicial com cópia da convenção, da ata da assembleia geral ou outro documento comprobatório das despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado.
III - Não constatando nos autos a ata da assembleia condominial fixando o valor da taxa condominial e tampouco os boletos em aberto, inexiste liquidez, certeza e exigibilidade na cobrança das taxas condominiais via ação de execução.
IV - Dessa forma, diante da ausência de título executivo hábil a embasar a execução, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01101665320208090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - ATA DA ASSEMBLÉIA - VERIFICAÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.Em sede de execução fundada em crédito referente a taxas de condomínio, conforme autorização do artigo 784, X, do CPC, é imprescindível a juntada da ata da assembléia geral que fixou o valor da respectiva contribuição, para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. 2.
Se os documentos apresentados não permitem concluir pela exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I c/c art. 924, I, do CPC, devendo a pretensão ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual se permite ampla dilação probatória. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000211317284001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 06/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ?ERROR IN PROCEDENDO?.
NÃO CONSTATADO.
PRELIMINAR AFASTADA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ART. 784, X, C/C ART. 783, AMBOS DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CONTRIBUIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LIQUIDEZ E CERTEZA.
AUSENTES.
NULIDADE DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA.
ART. 803, I, DO CPC. 1.
O Sentenciante de primeiro grau afastou todas as teses suscitadas pela para autora, ora apelante, explicitando, de forma precisa e coerente, as razões de fato e de direito que o levaram ao julgamento de mérito; situação que afasta o alegado ?error in procedendo?, pela suposta violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Preliminar rejeitada. 2.
O art. 784, X, do CPC disciplinou que são títulos executivos extrajudiciais o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3.
Uma vez preenchidos os requisitos do inciso X do art. 784 do CPC, o título extrajudicial poderá ser executado judicialmente, já que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou (art. 783 do CPC). 4.
In casu, as atas das Assembleias Gerais acostadas aos autos não apontam o valor devido para as despesas condominiais provenientes das lojas comerciais. 5.
O título apresentado para cobrança carece de certeza e liquidez, requisitos necessários para agasalhar qualquer execução judicial (art. 783 do CPC), o que importa na nulidade da execução, na forma do art. 803, I, do CPC. 6.
Recurso provido. (TJ-DF 07112210920208070020 DF 0711221-09.2020.8.07.0020, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/08/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, patente a ausência de liquidez do suposto título, que não comprova documentalmente os valores das taxas condominiais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS EMBARGOS A EXECUÇÃO PARA EXTINGUIR A PRESENTE EXECUÇÃO, por ausência de título executivo extrajudicial líquido.
Sem custas e honorários.
Proceda-se ao desbloqueio das contas do executado.
Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
A PRESENTE SENTENÇA JA SERVE COMO MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Balsas – MA, data da assinatura HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Balsas/MA -
18/01/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:03
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
15/09/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
14/09/2022 19:53
Juntada de petição
-
31/08/2022 08:10
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal de Balsas Av.
Dr.
Jamildo, SN, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 email: [email protected], Fone: (99) 3541-7162 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0801148-38.2022.8.10.0147 EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME VILLE Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCELLA MARQUEZ MACHADO - MA11436 EXECUTADO: TIAGO RIBEIRO DANTAS Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILLIAN ANDERSON BASTIANI - MA13006-A Sr.(a) EXEQUENTE: CONDOMINIO PRIME VILLE De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, Titular deste Juizado , fica a parte embargada, na pessoa de seu(s) advogado(a)(s), intimada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO vinculados a presente. Obs: De ordem do(a) MM(a) Juiz(a), fica designado, o Balcão virtual: Link: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivcrimbal , (Login: "Seu nome" Senha: balcao1234) para atendimento e mediante decisão fundamentada nos autos, chamadas de vídeo com vistas à oitiva de testemunhas e o número (99) 98514-3956, para uso via WhatsApp, para realização de intimações ao público em geral.
Atenciosamente, Datado e assinado eletronicamente -
29/08/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 12:13
Juntada de petição
-
29/07/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:11
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:51
Juntada de diligência
-
24/05/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 20:59
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810198-21.2022.8.10.0040
Jomilson Moraes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/06/2023 13:59
Processo nº 0810198-21.2022.8.10.0040
Jomilson Moraes dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 18:36
Processo nº 0801487-14.2022.8.10.0012
Condominio Space Calhau
Hilton Pereira de Araujo Filho
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2022 10:23
Processo nº 0800464-05.2021.8.10.0065
Arenaldo Antunes Lustosa
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Romerio Nunes Santiago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 12:04
Processo nº 0812528-11.2022.8.10.0001
Banco Votorantim S.A.
Claudio Roberto Ribeiro de Jesus
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2022 11:18