TJMA - 0806727-45.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 14:14
Baixa Definitiva
-
25/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/06/2024 14:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 23:24
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *39.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 15:04
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:00
Juntada de intimação de pauta
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18/04/2024 21:13
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/04/2024 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 19:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MEDEIROS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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19/01/2024 14:02
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 17:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/11/2023 12:29
Juntada de petição
-
25/10/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
23/10/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806727-45.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA APELANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MEDEIROS ADVOGADO(A) : VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/PI 17.904-A) APELADO(A) : BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.811,67 (dois mil oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos); Valor das parcelas: R$ 66,00 (sessenta e seis reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 19 (dezenove). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MEDEIROS, no dia 13.03.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 10.02.2023 (Id. 25444019), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 23.08.2022, em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas." Em suas razões recursais contidas no Id. 25444023, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Trata-se de causa consumerista em que a inversão do ônus da prova deve acontecer por tratar-se de um lado, a parte recorrida, um grande banco, com excessiva organização e muito bem administrada em que o mesmo tem por dever saber quem são todos os seus contratantes, quando assinaram contratos, e todas as documentações que foram exigidas e inseridas em cada contrato, como por exemplo, comprovante de repasse dos valores.
Já do outro lado uma pessoa de idade avançada, com poucos conhecimentos, pobre e hipossuficiente.
Portanto, cabe ao recorrido o ônus da prova conforme o art. 6°, VIII do CDC.
No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, não obstante vasto conhecimento jurídico, ao analisar o presente caso acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, julgando a ação totalmente improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito." Aduz mais, que a "Recorrente acreditando estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício de renda mínima da Previdência Social e, supondo ser vítima de fraude via sistema de empréstimos consignados, encaminhou administrativamente à instituição Demandada, requerimento no intuito de obter uma via do contrato, já que não foi entregue uma segunda via ao autor, bem como do documento comprobatório do depósito, DOC, TED ou qualquer outra da espécie, feito em nome do(a) Autor(a), não logrando nenhum êxito, pois esta se manteve silente, circunstância esta que justifica o ingresso desta ação judicial. " Alega também, que "O banco Recorrido tenta fugir de sua responsabilidade civil.
Neste contexto, afirma desempenhar atividade regular e que não houve prejuízo econômico à Parte Apelante.
Contudo, está demonstrado claramente o modus operandi da prática ilícita, vez que tais documentos podem ser facilmente preenchidos conforme a pretensão da instituição financeira, impondo obrigação de cunho oneroso de forma unilateral e sorrateira." Argumenta, por fim, que "a invalidade do contrato digital apresentado pelo Apelado, tendo em vista que não constam as os 3 elementos constitutivos do mesmo: registro da assinatura, identificação e autenticação do autor da assinatura e demonstração da integridade do documento assinado. É perceptível a ausência de assinaturas eletrônicas em todas as páginas do contrato em anexo (ID. 79529788), ante a inexistência de certificação válida. " Com esses argumentos, requer "O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma in totum da sentença de 1° (primeiro grau), com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando NULO o contrato de empréstimo objeto desta lide, acarretando no retorno ao status quo ante da relação jurídica aqui envolvida, tendo em vista que o contrato apresentado não possui assinatura digital expedida por unidade certificadora, não estando comprovada a validade do mesmo; 2) O cancelamento dos descontos em definitivo do contrato de empréstimo bancário objeto desta; 16 3) A condenação da Recorrida por danos materiais causados, em dobro, de todo valor indevidamente descontado dos mirrados proventos da Recorrente; 4) A condenação da Recorrida por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como está no país; 5) Que seja concedido a inversão do ônus da prova em favor da parte alegantes; 6) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 7) Considerando a probabilidade de provimento do recurso e a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer a Vossa Excelência a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos dos §§3º e 4º do artigo 1.012 do CPC/2015. 8) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por ser a parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 25444027, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27163520). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 342172723-3, no valor de R$ 2.811,67 (dois mil oitocentos e onze reais e sessenta e sete centavos) a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 25444006, que dizem respeito ao “Cédula de Crédito Bancário”, assinado eletronicamente pela parte apelante, e, além disso, no Id. 25444007, consta comprovante de pagamento (TED) da quantia contratada para a conta-corrente nº 001103579, em nome desta, da agência nº 01521, da Caixa Econômica Federal, que fica localizada na cidade de São Luis/MA, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 19 (dezenove), quando propôs a ação em 23.08.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o qua ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
19/10/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 15:19
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MEDEIROS - CPF: *39.***.*95-72 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2023 15:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/07/2023 14:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MEDEIROS em 13/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806727-45.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator -
18/05/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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