TJMA - 0800360-42.2021.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 15:25
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 12:07
Juntada de termo
-
22/07/2024 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:47
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:47
Juntada de despacho
-
13/10/2023 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/10/2023 17:41
Juntada de termo
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13/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:34
Juntada de petição
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13/09/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:35
Outras Decisões
-
12/09/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:52
Juntada de termo
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12/09/2023 16:52
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:23
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:29
Juntada de petição
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06/09/2023 00:49
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2023 08:44
Juntada de recurso especial
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04/09/2023 00:00
Intimação
Autos processuais nº 0800360-42.2021.8.10.0120.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor de Justiça: Dr.
CLODOALDO NASCIMENTO ARAUJO, Titular da Primeira Promotoria de Presidente Dutra/MA e assistente de acusação RUTTERRAN SOUZA MARTINS, OAB/MA 9157 ACUSADO: EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA ADVOGADO: JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES - OAB/MA - 2.621 VÍTIMAS: DOMINGOS BRAZ DOS SANTOS CORDEIRO e BRASINILSON DOS SANTOS CORDEIRO.
INCIDÊNCIA PENAL: art. 121, caput (duas vezes), c/c art. 69 do CP, contra as vítimas Domingos Braz dos Santos Cordeiro e Brasinilson dos Santos Cordeiro.
SENTENÇA RELATÓRIO O acusado EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA, foi submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular de Palmeirândia, termo judiciário da Comarca de São Bento/MA, sob o fundamento de ter praticado o crime de homicídio contra as vítimas Domingos Braz dos Santos Cordeiro e Brasinilson dos Santos Cordeiro.
Segundo o Ministério Público, apurou-se em inquérito que no dia 13/02/2021, por volta das 17:00 horas, no interior do Bar do Zé Gago, localizado no Povoado Curitiba, zona rural de Palmeirândia, o denunciado EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA, utilizando-se de uma arma de fogo, teria efetuado disparos contra as vítimas DOMINGOS BRAZ DOS SANTOS CORDEIRO e BRASINILSON DOS SANTOS CORDEIRO, causando suas mortes.
Aduz que teria sido apurado que, naquela data, as vítimas, que são irmãos, encontravam-se ingerindo bebida alcoólica no Bar do Zé Gago, localizado no Povoado Curitiba, ocasião em que o sobrinho das mesmas, o ora denunciado, chegou e pediu uma cerveja.
Logo em seguida teria começado uma discussão entre o denunciado e DOMINGOS, tendo ambos travado uma luta corporal, indo ao chão.
Nesse instante, BRASINILSON teria se aproximado e dado um soco em EVALDO.
Em meio à luta, um revólver que estava com BRASINILSON teria caído, tendo o denunciado pegado o mesmo e efetuado disparos nas vítimas, levando-as a óbito.
Em seguida, o denunciado teria tomado rumo ignorado.
O Ministério Público afirma ainda, que a motivação do crime teria sido em decorrência de uma rixa anterior entre o denunciado e a vítima BRASINILSON.
Recebida a denúncia em id 47761419.
Defesa apresentada pelo advogado constituído em id 73984574.
Audiência de instrução realizada (id 76538533).
Audiência de continuação realizada (id 77088360).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, reiterando que há elementos suficientes para a pronúncia do acusado, considerando as demais provas produzidas em audiência em conjunto com o acervo presente nos autos.
A defesa, por sua vez, também apresentou alegações finais orais, ocasião em que alegou a excludente da legítima defesa, pugnando pela absolvição do acusado.
Decisão pronunciando o acusado como incurso no artigo 121, caput (duas vezes), c/c art. 69 do CP, contra as vítimas Domingos Braz dos Santos Cordeiro e Brasinilson dos Santos Cordeiro, todos do Código Penal, na qual se expôs a comprovação da materialidade do delito, assim como os indícios de autoria, mantendo-se a prisão preventiva (ID 77779961).
Certidão de trânsito em julgado, sem manifestação de recurso - id 87314829.
Apresentação do rol de testemunhas do Ministério Público para depor em plenário pela acusação, id 88791984.
Apresentação do rol de testemunhas da Defesa do Pronunciado para depor em plenário, id 85989982.
Designação da sessão de julgamento para às 08h30min do dia 31 de agosto de 2023, a ocorrer no Plenário da Câmara de Vereadores de Palmeirândia. É o que importava relatar.
DA VOTAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA Formulados os quesitos, conforme séries próprias, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, decidiram nos seguintes termos: Crime de homicídio de Domingos Braz dos Santos Cordeiro - por maioria de votos, reconheceu a materialidade delitiva do homicídio; - por maioria de votos, reconheceu a autoria delitiva de Evaldo dos Santos Cordeiro Pereira. - por maioria de votos, não absolveu o acusado; Crime de homicídio de Brasinilson dos Santos Cordeiro - por maioria de votos, reconheceu a materialidade delitiva do homicídio; - por maioria de votos, reconheceu a autoria delitiva de Evaldo dos Santos Cordeiro Pereira. - por maioria de votos, absolveu o acusado; DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando a vontade soberana do Conselho de Sentença, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, declaro o réu EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA CONDENADO pela prática do crime tipificado no art. 121, caput contra a vítima Domingos Braz dos Santos Cordeiro, cuja a pena passo doravante a dosar, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DE PENA Crime de homicídio em face da vítima Domingos Na PRIMEIRA FASE, considerando todos os fatos e o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, valoro negativamente: a culpabilidade, haja vista que a vítima era tio do acusado, parente próximo, o que agrava a reprovabilidade da conduta; as circunstâncias do crime, haja vista que o crime aconteceu no contexto de bebidas alcoólicas, em local público, no bar existente da comunidade; as consequências do crime, haja vista que a vítima deixou esposa e filhos, acentuando ainda mais a gravidade do resultado delitivo; a conduta social do acusado, que também é nociva ao meio social, potencializado por ser usuário de drogas; . À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em 15 (quinze) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Dessa forma, fixo a pena intermediária em 15 (quinze) anos anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, fixo a PENA final DEFINITIVA em 15 (quinze) anos de reclusão.
Detração da pena: Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado, não obstante o período de prisão processual do sentenciado.
Regime Prisional: Em observância ao disposto no art. 33 do CP, c/c art. 59,III, tendo em vista a quantidade de pena e as circunstâncias judiciais analisadas, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em Regime Fechado, na Unidade Prisional onde já se encontra, na forma do artigo 33 e seguintes do Código Penal, ou outro estabelecimento penal mais próximo de sua residência e seus familiares, conforme a disponibilidade de vagas, e obedecidos os procedimento de praxe.
Não se admite a substituição por pena restritiva de direito, pois não foram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, tampouco a aplicação do sursis, ante a inexistência das exigências do art. 77 do mesmo diploma legal.
Direito de apelar em liberdade: O caso é de manutenção da prisão preventiva.
Assim, concluo com arrimo na quantidade de pena; na manutenção da prisão durante grande parte da instrução criminal; na confirmação dos fatos em instrução probatória; no modus operandi que revela a gravidade concreta e a periculosidade do condenado (RHC 118.616/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020), no fato de ter se evadido do local, permanecendo na condição de foragido.
Assim, todos esses elementos, em conjunto com o que já fora fundamentado anteriormente, continuam presentes os requisitos da prisão preventiva para fins de garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
A jurisprudência do STJ é cristalina em estabelecer que “a ‘orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva’ (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020).
Na mesma linha: AgRg no HC 563.447/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 12/2/2020. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (AgRg no HC n. 720.631/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) Por estes motivos, DENEGO o direito de recorrer em liberdade e mantenho a prisão preventiva do ora condenado, EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA.
Intime-se os familiares das vítimas.
Em havendo recurso, expeça-se guia provisória.
Considerando a atuação do defensor dativo, dr.
JOSE ALENCAR MACEDO ALVES (OAB/MA 2621), no que tange à defesa do acusado em plenário do Tribunal do Tribunal do Júri, arbitro em R$7.000,00 o valor dos honorários advocatícios.
Intime-se o Estado, por sua procuradoria, para pagamento da verba.
Condeno, nesta oportunidade, o acusado ao pagamento das custas processuais, que as suspendo, contudo, por força da lei 1.060/50.
Intime-se os familiares da vítima.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a guia virtualizada de execução penal do réu. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB. 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 4.
Em face dos benefícios da justiça gratuita, sem custas processuais.
Publicação e intimação em Plenário.
Registre-se.
Plenário da Câmara de Vereadores de Palmeirândia/MA, 31 de agosto de 2023, às 18:25 horas.
José Ribamar Dias Junior Juiz de Direito Titular -Presidente do Tribunal do Júri- -
01/09/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:51
Juntada de diligência
-
01/09/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:48
Juntada de diligência
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01/09/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:46
Juntada de diligência
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01/09/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:45
Juntada de diligência
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01/09/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:43
Juntada de diligência
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01/09/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:41
Juntada de diligência
-
01/09/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:39
Juntada de diligência
-
01/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:37
Juntada de diligência
-
01/09/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:34
Juntada de diligência
-
01/09/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 14:32
Juntada de diligência
-
01/09/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:47
Juntada de diligência
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01/09/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:45
Juntada de diligência
-
01/09/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:40
Juntada de diligência
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01/09/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 13:36
Juntada de diligência
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01/09/2023 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 13:34
Juntada de diligência
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01/09/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:18
Juntada de diligência
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01/09/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:15
Juntada de diligência
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01/09/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:13
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:11
Juntada de diligência
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01/09/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:09
Juntada de diligência
-
01/09/2023 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 12:05
Juntada de diligência
-
01/09/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:27
Juntada de diligência
-
01/09/2023 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 11:24
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:42
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:39
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:34
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:31
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:29
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:28
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:25
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:23
Juntada de diligência
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01/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:15
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:13
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:11
Juntada de diligência
-
01/09/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:09
Juntada de diligência
-
01/09/2023 09:53
Juntada de diligência
-
01/09/2023 08:26
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 31/08/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
-
01/09/2023 08:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 16:41
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 23:47
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 12:51
Juntada de petição
-
23/08/2023 11:45
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2023 11:22
Juntada de termo
-
23/08/2023 11:20
Juntada de termo
-
20/08/2023 15:06
Juntada de diligência
-
20/08/2023 15:05
Juntada de diligência
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:11
Juntada de Edital
-
09/08/2023 15:02
Juntada de diligência
-
05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 05:01
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 01 em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:54
Decorrido prazo de TESTEMUNHA 02 em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 15:19
Juntada de diligência
-
28/07/2023 05:27
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:27
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:45
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:45
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:45
Juntada de diligência
-
24/07/2023 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 13:25
Juntada de diligência
-
21/07/2023 11:14
Juntada de protocolo
-
21/07/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 04:13
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
18/07/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 15:52
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 15:50
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 09:44
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2023 09:27
Juntada de Carta precatória
-
17/07/2023 09:25
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 09:13
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 09:07
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 08:52
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 08:52
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800360-42.2021.8.10.0120 Requerente : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) e outros (2) Requerido(a): EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) DESPACHO Considerando a petição do causídico informando que já se encontra com outro júri designado para aquela data, designo para o dia 31 de agosto 2023, às 08:30 a realização da sessão plenária do Tribunal do Júri, a ocorrer no Plenário da Câmara de Vereadores de Palmeirândia.
Designo a data de 14 de agosto de 2023, às 10:15, para realização do sorteio dos jurados, a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum.
Intime-se o advogado do requerido das referidas datas, para comparecer ao respectivo sorteio.
Determino a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para, querendo, acompanharem, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica (art. 432, CPP).
Sorteados os nomes, fixe-se na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento (art. 435, CPP) e proceda-se às respectivas intimações, sob as advertências legais acerca da desobediência à convocação.
Intime-se as testemunhas da data da sessão, sob a advertência da condução coercitiva.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de Bequimão, respondendo. (Portaria CGJ 12082023) (assinatura eletrônica -
14/07/2023 16:22
Juntada de Carta precatória
-
14/07/2023 16:22
Juntada de Carta precatória
-
14/07/2023 16:21
Juntada de Carta precatória
-
14/07/2023 15:47
Juntada de petição
-
14/07/2023 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 09:50
Mantida a prisão preventida
-
28/06/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:42
Juntada de termo
-
30/05/2023 10:20
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 31/08/2023 08:30 Vara Única de São Bento.
-
30/05/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 17:23
Juntada de termo
-
24/05/2023 11:58
Juntada de petição
-
23/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 04:50
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 15:41
Juntada de termo
-
15/05/2023 15:40
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/05/2023 15:38
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
15/05/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:42
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800360-42.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A Incidência Penal: [Homicídio Qualificado] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES - MA2621-A, para, apresentação do rol de testemunhas que irão depor em plenário no prazo legal, nos autos da ação penal em referência.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
Eu, EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA, digitei e subscrevo.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Secretário Judicial Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
05/05/2023 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:28
Juntada de petição
-
19/04/2023 19:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:05
Decorrido prazo de RUTTERRAN SOUZA MARTINS em 17/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:04
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
-
14/04/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) - 0800360-42.2021.8.10.0120 Acusado: EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA Assunto: [Homicídio Qualificado] DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva feito pelo advogado do acusado Evaldo dos Santos Cordeiro.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido em id 87034014. É o relatório.
Decido.
As razões que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, expostas nos autos do processo continuam presentes, nos termos do art. 312 e 313, (I, II ou III).Os requisitos objetivos do art. 313, do CPP estão preenchidos, pois o crime imputado tem pena máxima superior a 4 anos.
A materialidade está demonstrada, conforme exame cadavérico em id 73521507, bem como os depoimentos colhidos na polícia.
O indício de autoria também está demonstrado pelos depoimentos colhidos das testemunhas.
O perigo da liberdade está demonstrado pelos seguintes motivos: é indispensável à garantia da ordem pública e garantia de aplicação da lei penal.
Isso porque a gravidade concreta da ação, revelada pelo seu modus operandi indica a periculosidade do agente em mantendo-se solto.
O crime, em tese, foi praticado com violência, uso de arma de fogo e em face de duas vitimas, que vieram a óbito no local, o que demonstra a clara periculosidade do agente; ademais, verifica-se ser necessária para aplicação da lei penal, considerando que o acusado após o crime evadiu-se do distrito da culpa, sendo capturado em outra cidade.
O Supremo Tribunal Federal, aliás, tem jurisprudência nesse sentido: “Agravo regimental em habeas corpus.
Processual Penal.
Homicídio qualificado (CP, 121, § 2º, inciso II).
Prisão preventiva (CPP, art. 312).
Revogação.
Impossibilidade. custódia assentada na garantia da ordem, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta, a partir do modus operandi do agente.
Precedentes.
Agravo regimental não provido.” (HC 148.831-AgR, Segunda Turma, rel. min.
Dias Toffoli, DJe de 18/12/2017) Como bem vaticina o processualista Paulo Rangel, “em nenhum país civilizado, o réu que ameaça a ordem pública permanece solto.
Muito pelo contrário.
O CPP Português, por exemplo, autoriza a medida de coação se houver ‘fuga ou perigo de fuga; perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade pública ou de continuação da atividade criminosa” (Curso de processo Civil, p. 796).
A norma jurídica penal e processual penal tem duplo aspecto.
Por um lado, deve proteger o indivíduo contra abusos do Estado, impedindo que os representantes deste o privem da liberdade e de seus bens, sem fundamento, sem garantia do contraditório, e sem garantia da integridade física.
Por outro lado, deve garantir que a sociedade funcione dentro da normalidade, protegendo-se a paz e a tranquilidade social.
Isso porque, ao lado dos direitos do acusado, vige também o direito dos demais cidadãos de gozarem de certa ordem pública, de tranquilidade e de paz social.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes, para garantia da ordem pública, nos termos da fundamentação acima.
Acrescento ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, “eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes”. (RHC 96.328/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018).
Por outro lado, analisando o pedido de revogação de prisão por excesso de prazo, observo que o processo teve regular processamento, considerando que o acusado já teria sido pronunciado, aguardando apenas apresentação do rol de testemunhas pelas partes para julgamento em plenário.
Dessa maneira, com fulcro no princípio constitucional-processual da proporcionalidade/razoabilidade, entendo que não se configura, até a presente data, excesso de prazo para formação da culpa, consoante aduz o Parquet estadual.
Portanto, por estes fundamentos, INDEFIRO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA do acusado.
Defiro o pedido de habilitação como assistente de acusação, requerido pelo advogado constituído pela família da vitima em id 83981080.
Tendo em vista a certidão de preclusão da decisão de pronúncia, intime-se o Ministério Público e o defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
08/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:54
Não concedida a liberdade provisória
-
08/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:54
Juntada de termo
-
06/03/2023 19:15
Juntada de petição
-
17/02/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 17:39
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 12:07
Juntada de petição
-
13/02/2023 17:43
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 13:14
Juntada de termo
-
17/01/2023 11:23
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINE ALEXANDRE MARTINS DE LIMA em 18/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 11:23
Decorrido prazo de ANDREIA CAROLINE ALEXANDRE MARTINS DE LIMA em 18/10/2022 23:59.
-
14/12/2022 10:36
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES em 28/11/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:08
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
14/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
03/12/2022 00:54
Decorrido prazo de QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 18:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 27/09/2022 23:59.
-
24/11/2022 22:32
Decorrido prazo de EVANDRO CORDEIRO LINDOSO em 26/09/2022 23:59.
-
22/11/2022 08:23
Juntada de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento ATO ORDINATÓRIO Processuais nº 0800360-42.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA Incidência Penal: [Homicídio Qualificado] Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do NCPC c/c o Provimento nº 022/2018 - CGJ/Maranhão.
Tendo em vista o teor da CERTIDÃO (Id. 80847303), procedo a intimação do advogado Dr.
JOSÉ DE ALENCAR MACEDO ALVES - OAB/MA 2.621, para, cientificá-lo da nomeação como defensor dativo do acusado, EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA, nos autos da ação penal em referência, conforme determinação (Id. 80438055), do que para constar lavro o presente termo.
São Bento/MA, em Segunda-feira, 21 de Novembro de 2022.
EDMILSON DE JESUS OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto Mat.: 117820 (assinatura eletrônica) -
21/11/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 09:06
Juntada de diligência
-
19/11/2022 00:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 18/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 13:46
Juntada de Ofício
-
14/11/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 08:43
Juntada de termo
-
10/11/2022 15:58
Juntada de petição
-
08/11/2022 17:27
Juntada de petição
-
08/11/2022 16:06
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:37
Juntada de Ofício
-
08/11/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:02
Juntada de diligência
-
07/11/2022 16:46
Outras Decisões
-
07/11/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 10:11
Juntada de termo
-
07/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 21:15
Decorrido prazo de BRASINILSON DOS SANTOS CORDEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:52
Juntada de contrarrazões
-
30/10/2022 13:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO INACIO DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA ARAUJO CORDEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 12:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA ARAUJO CORDEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
18/10/2022 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 17:10
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
14/10/2022 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2022 14:19
Juntada de diligência
-
13/10/2022 11:22
Juntada de petição
-
12/10/2022 16:15
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
-
11/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800360-42.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE ALEXANDRE MARTINS DE LIMA - MA21122 Incidência Penal: [Homicídio Qualificado] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE ALEXANDRE MARTINS DE LIMA - MA21122, para, cientificá-lo do inteiro teor da presente sentença ID 77779961, nos autos da ação penal em referência, conforme dispositivo.
SENTENÇA: SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Segunda-feira, 10 de Outubro de 2022.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo.
WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
10/10/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 16:32
Juntada de Ofício
-
10/10/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/10/2022 10:48
Proferida Sentença de Pronúncia
-
07/10/2022 10:48
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 10:46
Juntada de termo
-
28/09/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 08:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/09/2022 14:00 Vara Única de São Bento.
-
28/09/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 10:22
Juntada de diligência
-
26/09/2022 16:19
Juntada de petição
-
21/09/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:40
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:01
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 09:51
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/09/2022 14:00 Vara Única de São Bento.
-
21/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 14:30 Vara Única de São Bento.
-
20/09/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:22
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 10:32
Juntada de diligência
-
14/09/2022 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:27
Juntada de diligência
-
14/09/2022 09:21
Juntada de diligência
-
14/09/2022 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 09:09
Juntada de diligência
-
12/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2022 10:57
Juntada de ato ordinatório
-
09/09/2022 10:05
Juntada de petição
-
09/09/2022 09:48
Juntada de petição
-
02/09/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2022 09:56
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 09:46
Juntada de Ofício
-
02/09/2022 04:24
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 14:08
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2022 08:35
Juntada de Carta precatória
-
01/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento MANDADO DE INTIMAÇÃO Processuais nº 0800360-42.2021.8.10.0120 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE ALEXANDRE MARTINS DE LIMA - MA21122 Incidência Penal: [Homicídio Qualificado] O Doutor, JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, na forma da lei etc… INTIMAÇÃO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREIA CAROLINE ALEXANDRE MARTINS DE LIMA - MA21122, para, cientificá-lo da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 20/09/2022 14:30, nos autos da ação penal em referência, deverá o advogado, acessar o link abaixo na data e horário designado. Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sben Usuário: nome da parte Senha: tjma1234 SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento/MA.
EXPEDIDO: Nesta cidade de São Bento, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, em Quarta-feira, 31 de Agosto de 2022.
Eu, WADSON GEORGE PINHEIRO, digitei e subscrevo. WADSON GEORGE PINHEIRO Mat.: 122200 (assinatura eletrônica) -
31/08/2022 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:36
Juntada de petição
-
30/08/2022 10:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 14:30 Vara Única de São Bento.
-
30/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 10:09
Juntada de petição
-
25/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 15:48
Juntada de diligência
-
23/08/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 09:07
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 16:14
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
18/08/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2022 18:42
Juntada de petição
-
13/08/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2022 21:06
Outras Decisões
-
12/08/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão
-
12/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:29
Juntada de petição
-
30/06/2022 13:34
Juntada de petição
-
10/06/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 02:51
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:49
Decorrido prazo de EVALDO DOS SANTOS CORDEIRO PEREIRA em 16/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2021 14:47
Juntada de diligência
-
18/10/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
06/08/2021 23:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 23:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/07/2021 23:59.
-
24/06/2021 17:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 17:09
Juntada de Ofício
-
24/06/2021 08:29
Juntada de Mandado
-
23/06/2021 15:44
Outras Decisões
-
18/06/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 10:15
Juntada de termo
-
18/06/2021 10:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/04/2021 19:18
Juntada de petição
-
24/03/2021 21:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2021 21:09
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
18/03/2021 10:19
Juntada de petição
-
12/03/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 10:51
Juntada de Ofício
-
12/03/2021 10:28
Juntada de Mandado
-
12/03/2021 09:49
Outras Decisões
-
11/03/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 16:23
Juntada de petição
-
05/03/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2021 08:47
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 08:47
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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