TJMA - 0800840-07.2022.8.10.0016
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 11:09
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:08
Decorrido prazo de REGINA LUCIA SIQUEIRA DE JESUS em 27/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/01/2023 23:59.
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23/02/2023 10:55
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800840-07.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA LUCIA SIQUEIRA DE JESUS Advogado: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO OAB: MA17262 Endereço: desconhecido REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB: SP214918-A Endereço: MORAES DE BARROS, 29, - até 411/412, CAMPO BELO, SãO PAULO - SP - CEP: 04614-000 Advogado: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA OAB: SP341392 Endereço: DOUTOR HENRIQUE MEYER, 81, AP 08, VILA CACHOEIRA, SãO PAULO - SP - CEP: 02343-000 Advogado: LUCIANA GOULART PENTEADO OAB: MA19210-A Endereço: Rua Bandeira Paulista, 600, 15o andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04532-001 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica a parte reclamante devidamente intimada da disponibilidade do alvará judicial expedido em seu favor, quer para impressão em ambiente privado, quer para recebimento nesta unidade.
São Luís, 6 de fevereiro de 2023 CAROLINE LIANA MOREIRA CAMPOS Servidor Judicial -
08/02/2023 17:37
Conclusos para despacho
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08/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 11:51
Juntada de petição
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23/01/2023 12:08
Juntada de Alvará
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16/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
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16/01/2023 13:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/01/2023 11:42
Juntada de petição
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13/01/2023 14:06
Juntada de petição
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11/01/2023 00:05
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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11/01/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 0800840-07.2022.8.10.0016 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINA LUCIA SIQUEIRA DE JESUS Advogado: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO OAB: MA17262 Endereço: desconhecido REU: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI OAB: SP214918 Endereço: MORAES DE BARROS, 29, - até 411/412, CAMPO BELO, SãO PAULO - SP - CEP: 04614-000 Advogado: BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA OAB: SP341392 Endereço: DOUTOR HENRIQUE MEYER, 81, AP 08, VILA CACHOEIRA, SãO PAULO - SP - CEP: 02343-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM.
Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimado(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Aduz a reclamante que, adquiriu perante as demandadas uma passagem aérea para o trecho São Luís/MA – São Paulo/SP com saída para o dia 01/03/2022.
Ocorre que a passagem foi cancelada unilateralmente, sem que as requeridas efetuassem o reembolso do valor pago por estas (R$ 347,96).Assevera que tentou resolver administrativamente, sem obter êxito.
Assim, vem a este juízo para requerer o reembolso do valor pago para aquisição da aludida passagem e indenização por danos morais.Realizada audiência de conciliação e instrução não houve possibilidade de acordo e a primeira reclamada (DECOLAR.
COM LTDA.) não se fez presente e nem justificou o motivo da ausência, embora tenha sido lhe concedido um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para justificativa (id nº 80977354 PJE).A segunda demandada (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.) apresentou defesa alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustenta que realizou a emissão da reserva dia 03/02/22, para os voos AD4014/AD2923.
Todavia, no dia 04/02/22 a própria agência realizou o cancelamento da reserva, de forma que não houve cobrança de multas e realizou o reembolso do valor integral pago.
Desta forma, assevera inexistir conduta ilícita.Breve relato, DECIDO.Inicialmente decreto a revelia da primeira reclamada (DECOLAR.
COM LTDA.), com seus efeitos parciais, tendo em vista que, embora, devidamente citada para a audiência de conciliação e instrução, não compareceram e nem justificou o motivo da ausência (art. 20, da Lei 9.099/95).Da Preliminar.Rejeito a preliminar arguida pela segunda demandada, considerando que foi esta quem procedeu com o cancelamento do voo, aludido na exordial.Importa esclarecer que, o mesmo entendimento não se aplica a primeira reclamada e em que pese a ausência desta em audiência, verifica-se que a Decolar não cometeu qualquer ato abusivo no presente caso a ensejar o dever de indenizar.
Isto porque, o fato de disponibilizar passagens aéreas para compra, não a responsabiliza necessariamente pelos eventuais cancelamentos ou atrasos dos voos.
Destarte, vislumbro ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM LTDA.Do Mérito.A relação entre as partes é de consumo, regulando-se pela Lei 8.078/90.
Na forma do disposto nos artigos 6º, inciso VIII e 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e responde o fornecedor do serviço por dano decorrente na falha eventualmente ocorrida na prestação.In casu, restou incontroverso o cancelamento unilateral do voo São Luís/MA-São Paulo/SP que seria realizado no dia 01/03/2022, sem justificativa prévia, sendo tal fato ratificado na defesa da segunda demandada.A responsabilidade civil, na presente demanda, é objetiva pelo fato do serviço ou produto, consoante o que preconiza os arts. 14 e 18, do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que a obrigação de reparar surja.Verifico nos presentes autos que a alegação da segunda requerida de que a passagem foi cancelada de forma unilateral, sem justificativa e o valor reembolsado à reclamante, não se mostra apta a excluir a responsabilidade desta.
Primeiro, porque possui diferentes mecanismos para evitar este tipo de situação.
Segundo, porque embora sustente que houve reembolso à autora do valor dispendido com a compra da passagem, limita-se a tentar comprovar tal alegação com telas do seu sistema operacional, colacionadas à defesa, que não se configuram como provas hábeis a comprovar tal argumento.Assim, comprovado o dano material e o nexo de causalidade, prevalece a condenação da reclamada a pagar à autora indenização pelo referido prejuízo como medida de pleno direito.Restou configurado, ainda, o dano moral, pois evidente o transtorno gerado à demandante, em virtude do cancelamento unilateral da passagem aérea, sendo certo que tal situação extrapola o mero aborrecimento.Na indenização por danos morais, a teoria da proporcionalidade do dano, combinada com a teoria do desestímulo, não cede frente ao princípio do enriquecimento indevido; antes devem ser tais institutos sopesados em harmonia para a fixação de um valor justo, suficiente para desestimular outras ocorrências semelhantes.Para o quantum indenizatório levo em consideração a culpa da reclamada pela negligência na prestação do serviço, a extensão do abalo psicossocial à reclamante e a condição econômica das partes.Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, Inciso I, CPC; 6º, Inciso VIII e 14º, caput, CDC, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a segunda reclamada (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.) a:a) Pagar à reclamante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir o evento danoso (data de cancelamento do voo: 04/02/2022);b) Pagar à reclamante, o valor de R$ 347,96 (trezentos e quarenta e sete reais e noventa e seis centavos), a título de dano material, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do evento danoso (data de cancelamento do voo: 04/02/2022);EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA (CPC, art. 485, VI), em relação a primeira demandada (DECOLAR.
COM LTDA.).Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará a parte autora.Sem custas e honorários, em face do que preceitua o art. 55 da lei 9099/95.P.
R.
I.C.Juíza Alessandra Costa Arcangeli.Titular do 11º JECRC São Luís, 7 de dezembro de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial -
07/12/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 10:57
Julgado procedente o pedido
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25/11/2022 08:46
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2022 09:00, 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 15:00
Juntada de contestação
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18/11/2022 18:14
Juntada de petição
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18/11/2022 14:22
Juntada de contestação
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09/11/2022 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2022 06:53
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Avenida Casemiro Júnior, 260- Anil, São Luís/MA - CEP: 65.045-180 - Fone: 3259-8541 ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800840-07.2022.8.10.0016 | PJE Promovente: REGINA LUCIA SIQUEIRA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CEIL NOLETO LIMA RIBEIRO - MA17262 Promovido: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 DECOLAR.
COM LTDA.
Alameda Grajaú, 219, Parte Conjunto A, 3 andar, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Telefone(s): (11)4632-1219 AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 Andar, Edifício Jatobá Condomínio Castelo Bra, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Telefone(s): (00)4003-1118 - (98)3245-4040 - (11)4831-1226 - (11)4134-9800 - (11)4003-1118 - (99)3524-4555 - (11)41349-8001 - (98)3217-6100 - (11)4134-9887 - (19)37256-3000 - (08)0088-7111 - (11)3003-2985 - (98)4003-1118 - (98)8893-8646 - (11)4931-1226 De ordem da Excelentíssima Juíza de Direito do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, Dra.
ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da redesignação da AUDIÊNCIA UNA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, modalidade PRESENCIAL - para o dia 22/11/2022 09:00 na 1ª sala de audiências deste Juízo, sem prejuízo de Vossa Senhoria justificar, em tempo hábil anterior à audiência, impossibilidade de comparecimento presencial, ficando facultado, neste caso, o comparecimento virtual, no link seguinte: https://vc.tjma.jus.br/11jecslss1, o qual deve ser acessado por meio do navegador Google Chrome.
As partes, advogados e prepostos ficam de já orientados de que poderão acessar a referida web conferência, identificando-se no campo usuário, com a senha tjma1234 e que, em caso de dificuldade no acesso, deverão registrar o problema com print da tela e entrar em contato com o Juizado dentro do horário da respectiva sessão, pelos números: (98) 3198-4755/4756 ou (98) 9981-1655. Em caso de comparecimento presencial, no dia designado para a referida sessão é necessário que não apresente qualquer sintoma gripal ou associado à COVID-19, bem como que apresente comprovante de vacinação contra a COVID-19 devidamente atualizado, conforme determina a Portaria GP 482022 de 21 de janeiro de 2022 , que torna obrigatória a apresentação do comprovante de vacinação contra o Coronavírus (COVID-19) para ingresso nas unidades judiciais e administrativas da Justiça de 1º e 2º Grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão, de magistrados, magistradas, servidores, servidoras, colaboradores terceirizados, colaboradoras terceirizadas, membros do Ministério Público, defensores públicos, defensoras públicas, advogados, advogadas e público em geral.
Na hipótese do não comparecimento à audiência por alegar tais sintomas, a ausência deverá ser comprovada por meio de atestado médico até a data da sobredita reunião.
São Luís/MA, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022.
ROSE ESTELA ALBUQUERQUE SOUSA Servidor do 11º Juizado Especial Cível -
29/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 11:47
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2022 11:38
Audiência Conciliação cancelada para 06/09/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:37
Juntada de Certidão
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15/08/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2022 21:26
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:00 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 21:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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