TJMA - 0839059-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2022 01:33
Decorrido prazo de GLENIA GRASIELLE PESTANA MORAES em 23/09/2022 23:59.
-
01/11/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 14:53
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
31/08/2022 06:51
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839059-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: SUZANA MARIA GARCES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GLENIA GRASIELLE PESTANA MORAES - MA16245 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, MM.
JUIZA DE DIREITO JAQUELINE REIS CARACAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta por SUZANA MARIA GARCÊS OLIVEIRA em face de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE.
Concedida antecipação de tutela ao ID. 71368659.
A decisão não chegou a ser cumprida.
A parte ré não chegou a ser citada.
Sob o ID. 74580741, consta a petição do Autor, informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988.
MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte demandada sequer foi citada, de maneira que é notória a desnecessidade de concordância.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Revogo a decisão de ID. 71368659.
Condeno a parte Autora em custas, nos termos do artigo 90 do CPC.
Não há obrigação de pagar honorários, ante a ausência de triangularização do processo.
Com o trânsito em julgado formal e recolhimento das custas processuais cabíveis, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, nos termos da Portaria CGJ nº 3464, de 09 de agosto de 2022. -
29/08/2022 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 09:12
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2022 01:04
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 21:48
Juntada de petição
-
22/08/2022 09:17
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
22/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:00
Outras Decisões
-
08/08/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 11:20
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/07/2022 08:32
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 00:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 00:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:02
Declarada incompetência
-
12/07/2022 22:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801559-92.2022.8.10.0014
Luiz Fernando Moraes Fernandes
Pitagoras - Sistema de Educacao Superior...
Advogado: Luiz Fernando Moraes Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2022 15:06
Processo nº 0803612-16.2022.8.10.0024
Bernardo Jose Rocha da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2022 10:24
Processo nº 0802661-48.2021.8.10.0059
Jose Domingos Ferreira da Silva
Tecno Industria e Comercio de Computador...
Advogado: Jose Alexandre Goiana de Andrade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 09:05
Processo nº 0816462-77.2022.8.10.0000
Eledy Soares Delmond
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2022 14:26
Processo nº 0800003-50.2021.8.10.0124
Antonio Tavares da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2021 08:01