TJMA - 0817963-66.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 08:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2022 02:48
Decorrido prazo de GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:11
Decorrido prazo de OTHONIEL MOREIRA DE SOUSA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817963-66.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA ADVOGADO: DANIEL SOUSA DOS SANTOS - OAB MA23185 AGRAVADO: OTHONIEL MOREIRA DE SOUSA SANTOS ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO A questão a ser apreciada no vertente recurso diz respeito ao direito da parte agravante receber os benefícios da gratuidade da justiça.
A decisão recorrida não concedeu esse direito, daí porque o recurso de agravo de instrumento.
Pois bem.
Invisto-me com os ares de uma das ondas revolucionárias do Processo Civil lecionada por Mauro Cappelletti - a do pleno acesso à jurisdição, permitida, também, pela gratuidade da justiça - para, agora, bem dizer que a despeito de toda e qualquer discussão que se possa suscitar acerca do benefício da gratuidade da justiça, duas coisas se revelam, já, com ares inquestionáveis: a primeira, que a mera alegação por parte de uma pessoa natural se revela aparentemente suficiente (art. 99, §3º, CPC), e, a segunda, de que a presunção é juris tantum (art. 99, §2º, CPC).
Não obstante haja uma presunção ope legis decorrente de uma simples afirmação da parte pretendente, não quer dizer que não possa ser afastada, o que, neste momento, há de se ter um esforço natural de constituição de elementos probatórios para o convencimento do juízo – através da impugnação à justiça gratuita promovido pela parte ex adversa (art. 100, CPC) – ou, ainda, por fundadas razões suficientes para afastar a subsunção dessa condição jurídico-processual de pobreza no sentido técnico da lei, resultado da análise superficial do caso pelo juízo qualificado pela sua regra de experiência (art. 99, §2º, CPC).
Cândido Rangel Dinamarco ensina que “a insuficiência de recursos deve ser mitigada e adequada à realidade, não se impondo quando houver razoáveis aparências de capacidade financeira” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, 6ª Ed.
Editora Malheiros, São Paulo: 2009, p. 697).
Eis o posicionamento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1595132/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020) Bem, é essa insuficiência de recursos que eu reconheço, tendo em vista que os autos dão conta que, em concreto, a parte agravante não pode ser compelido a recolher o preparo recursal sem o prejuízo em tese da sua subsistência e/ou de sua família.
Consoante expressado pelo STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa, adotando o STJ o entendimento de que o magistrado pode indeferir o pedido, caso existam fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de hipossuficiência declarado.
Ocorre que a presunção conferida em lei não pode ser substituída por uma presunção subjetiva do julgado.
Da análise da decisão recorrida não se vê o apontamento de nenhum elemento concreto, senão vejamos: Trata-se de demanda judicial em que a parte autora postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85, da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (…) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017) Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, Código de Processo Civil, ou alternativamente recolher as custas devidas.
Intime-se e após decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte, voltem-me conclusos para nova deliberação.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
05/09/2022 13:31
Juntada de malote digital
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05/09/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:44
Conhecido o recurso de GIOVANNI BATTISTA RODRIGUES SIRACUSA - CPF: *31.***.*62-72 (AGRAVANTE) e provido
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01/09/2022 12:49
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:27
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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