TJMA - 0800696-57.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2022 10:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2022 15:04 Publicado Intimação em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 15:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            25/08/2022 08:46 Juntada de petição 
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                                            25/08/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
 
 Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
 
 Av.
 
 Prof.
 
 Carlos Cunha, sn, Calhau.
 
 CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800696-57.2022.8.10.0008 PJe Requerente: NADDY JANNE PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
 
 Considerando o pedido de desistência da parte autora, contido no ID 74404189 destaca-se o procedimento diferenciados dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
 
 Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
 
 Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (APROVADO NO XVI ENCONTRO - RIO DE JANEIRO/RJ).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 São Luís – MA, data do sistema.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC.
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                                            24/08/2022 14:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2022 12:23 Audiência Conciliação cancelada para 25/08/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            24/08/2022 12:21 Extinto o processo por desistência 
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                                            23/08/2022 14:29 Juntada de petição 
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                                            23/08/2022 14:14 Juntada de contestação 
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                                            23/08/2022 14:02 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2022 14:02 Juntada de termo 
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                                            23/08/2022 12:28 Juntada de petição 
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                                            12/07/2022 10:48 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/07/2022 18:15 Audiência Conciliação designada para 25/08/2022 10:10 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            11/07/2022 18:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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