TJMA - 0800253-10.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 10:27
Baixa Definitiva
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07/10/2022 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 03:36
Decorrido prazo de MILTON LUIZ CLEVE KUSTER em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:34
Decorrido prazo de MARISSOL JESUS FILLA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:34
Decorrido prazo de JORLENE DE SOUSA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:48
Publicado Intimação de acórdão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 15 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0800253-10.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUIZA DO PARUA RECORRENTE: EURIDES VERAS DA SILVA ADVOGADO(A): JORLENE DE SOUSA COSTA – MA12970 RECORRIDO: PARANA BANCO S/A REPRESENTANTE: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER – PR7919 MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 RELATOR (A): PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 1765/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foram descontados em seu benefício previdenciário valor referente ao empréstimo consignado nº *90.***.*32-73-33, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos, por entender que o negócio jurídico restou devidamente comprovado e condenou a parte autora em litigância de má-fé. 3.
Recurso Inominado.
Em suma, o recorrente requer a reforma da sentença para julgar totalmente procedente a pretensão inicial. 4.
Não obstante as alegações do recorrente, não emergiu dos autos conjunto probatório suficiente a embasar sua afirmação de que não teria contratado o empréstimo, uma vez que a instituição financeira acostou o instrumento contratual (ID 17685108), mediante assinatura eletrônica da autora, acompanhado de comprovante de transferência sob o ID 17685109.
Ademais, conforme entendimento firmado no julgamento do IRDR 053983/2016 do TJMA, permanece “com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”.
A juntada de extratos bancários não constitui documento indispensável à propositura da ação, porém consubstancia-se em elemento de prova, cujo ônus, em geral, é da parte autora, pelo critério da maior facilidade da obtenção nos termos do art. 373, § 1º do Código de Processo Civil. 5.
Não demonstrada a ocorrência de ilegalidade da contratação, incabível a alegação de danos morais. 6.
Litigância de má-fé.
Agiu corretamente o juízo a quo, eis que o autor ingressou em juízo alegando não ter celebrado um contrato que restou devidamente comprovado, razão pela qual a litigância de má-fé é latente.
O valor arbitrado pelo juízo afigura-se razoável e proporcional para instigar o recorrente a conferir obediência aos termos legais, pautando-se pela boa-fé, esta, exigível de todo e qualquer litigante (art. 5º, CPC). 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 15 dias do mês de agosto do ano de 2022.
PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
02/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:16
Conhecido o recurso de EURIDES VERAS DA SILVA - CPF: *22.***.*90-37 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
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08/08/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 16:26
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:26
Conclusos para decisão
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08/06/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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