TJMA - 0817364-30.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 12:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 05:12
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA DOS SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:15
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817364-30.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA (Processo de Origem n.º 0802081-04.2022.8.10.0117) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ANTONIA LIMA DOS SANTOS Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Agravado : BANCO BRADESCO S/A DECISÃO ANTONIA LIMA DOS SANTOS interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 74217352 -origem, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802081-04.2022.8.10.0117, ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A, ora agravado, que determinou, sob pena de extinção: DESPACHO (...) Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); d) - Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor.
Em suas razões (ID 19642756), a agravante (ANTONIA LIMA DOS SANTOS), em síntese, alega que: a) é cabível o recurso, vez que o despacho do magistrado de origem possui conteúdo decisório, já que impõe a advertência de extinção do feito; b) no que tange à exigência de comprovação de endereço, a mesma já se encontra acostada dos autos; b) a lei não determina a obrigatoriedade de acostar aos autos os documentos de identificação das testemunhas, muito menos seus comprovantes de endereço atualizados, mesmo assim, tais documentos já se encontram acostados aos autos; c) entende-se pela desnecessidade da apresentação de extratos bancários, em razão da presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no parágrafo 3º, art. 99 do CPC, razão pela qual por ser a juntada de extrato bancário, instrumento de prova, a princípio, deve ser coligida aos autos pela parte interessada; d) Quanto à apresentação de comprovante ou documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, não é encontrada na legislação pátria qualquer obrigação imposta a parte para que prove a prévia tentativa da formulação de acordo com a parte contrária antes de recorrer ao Judiciário, tal providência configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário; e) o entendimento firmado no IRDR nº 053983/2016 diz respeito à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação; f) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar os documentos exigidos, bem como pleiteia a concessão da Justiça Gratuita.
No ID 19696199 DEFERI PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, bem como afastar a exigência de comprovação de solicitação formal de documentos relativos à contratação.
Ausente nos autos contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se no ID 21387706 pela inexistência de interesse público. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático, considerando a ocorrência da PERDA DO SEU OBJETO e sua consequente inadmissibilidade, como passo a demonstrar.
Compulsando os autos do processo de origem (Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802081-04.2022.8.10.0117), verifica-se que o juiz de base proferiu SENTENÇA no feito (ID 75252697– autos de origem), nos seguintes moldes: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda o autor ao pagamento de custas processuais, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Como se observa, o objeto do presente recurso resta esvaziado, o que prejudica o prosseguimento do presente agravo.
Em situações dessa natureza, assim se posiciona a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
SENTENÇA PROFERIDA.
PEDIDO AUTÔNOMO. 1.
Proferida sentença nos autos originários, julgando procedente o pedido formulado na inicial e formulado novo pedido autônomo de antecipação dos efeitos da tutela pelo ora agravante, neste específico caso, resulta na perda do objeto do agravo de instrumento, considerando que a decisão provisória impugnada foi substituída por aquela, de caráter terminativo, devendo a matéria ser arguida na via recursal adequada. 2.
Agravo não provido (TRF-3 - AI: 50098715120174030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 07/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020).
Nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, compete ao relator não conhecer de recursos prejudicados, hipótese esta que escapa à obrigatoriedade de intimação prévia do parágrafo único do artigo 932 do mesmo diploma legal, eis que não se trata de hipótese de vício sanável.
Posto isto, com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, diante da perda do seu objeto.
Publique-se.
São Luís, Data do Sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
10/02/2023 13:42
Juntada de malote digital
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10/02/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2023 11:56
Prejudicado o recurso
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03/11/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2022 11:02
Juntada de parecer
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30/09/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 04:12
Decorrido prazo de ANTONIA LIMA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:09
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 03:59
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:48
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817364-30.2022.8.10.0000 – SANTA QUITÉRIA (Processo de Origem n.º 0802081-04.2022.8.10.0117) Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : ANTONIA LIMA DOS SANTOS Advogado : Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A) Agravado : BANCO PANAMERICANO S/A DECISÃO ANTONIA LIMA DOS SANTOS interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que se encontra no ID 74217352 -origem, proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0802081-04.2022.8.10.0117, ajuizada contra o BANCO PANAMERICANO S/A, ora agravado, que determinou, sob pena de extinção: DESPACHO (...) Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a) – Juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome(caso não conste nos autos) ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; b) – Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; c) – Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita(caso não conste nos autos); d) - Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Em suas razões (ID 19642756), a agravante (ANTONIA LIMA DOS SANTOS), em síntese, alega que: a) é cabível o recurso, vez que o despacho do magistrado de origem possui conteúdo decisório, já que impõe a advertência de extinção do feito; b) no que tange à exigência de comprovação de endereço, a mesma já se encontra acostada dos autos; b) a lei não determina a obrigatoriedade de acostar aos autos os documentos de identificação das testemunhas, muito menos seus comprovantes de endereço atualizados, mesmo assim, tais documentos já se encontram acostados aos autos; c) entende-se pela desnecessidade da apresentação de extratos bancários, em razão da presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no parágrafo 3º, art. 99 do CPC, razão pela qual por ser a juntada de extrato bancário, instrumento de prova, a princípio, deve ser coligida aos autos pela parte interessada; d) Quanto à apresentação de comprovante ou documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, não é encontrada na legislação pátria qualquer obrigação imposta a parte para que prove a prévia tentativa da formulação de acordo com a parte contrária antes de recorrer ao Judiciário, tal providência configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário; e) o entendimento firmado no IRDR nº 053983/2016 diz respeito à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação; f) pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para determinar o devido prosseguimento do feito sem a obrigatoriedade da parte em juntar os documentos exigidos, bem como pleiteia a concessão da Justiça Gratuita. É o relatório.
DECIDO. O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
De outro modo, o parágrafo único do art. 995 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.
Pois bem.
Compulsando os autos tenho que ASSISTE PARCIAL RAZÃO AGRAVANTE, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Isso porque no DESPACHO ID 74217352, proferido pelo magistrado de origem, o mesmo determinou a emenda da inicial para apresentação de: 1) comprovante de endereço em seu nome ou comprovar documentalmente que reside onde indica, sinalizando que caso resida na casa de terceiros, deverá apontar o nome completo e endereço do proprietário; 2) cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração com os seus respectivos endereços; 3) cópia de extratos bancários dos últimos 03 meses, com o objetivo de analisar o pedido de justiça gratuita, sob pena de extinção, e; 4) Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço.
Relativamente à exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora ou caso resida em cada de terceiros apontar o nome endereço do proprietário, é certo que nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a petição inicial deve indicar o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Todavia, a regra é que o dispositivo em questão não exige a juntada dos comprovantes dos referidos endereços. Contudo, no caso ora analisado deve-se aferir uma peculiaridade, qual seja, cumpre esclarecer que diante do ajuizamento de causas temerárias, que somente congestionam o bom fluxo do Poder Judiciário, sobretudo aquelas patrocinadas pelo causídico do autor no presente feito na Comarca da Santa Quitéria/MA, faz-se imprescindível que os magistrados adotem medidas, a fim de prestar uma efetiva, segurada e, de fato, necessária prestação jurisdicional.
Como justificado pelo magistrado de origem no despacho atacado “(...) Alguns autores compareceram no balcão da secretaria para afirmarem que jamais autorizaram o(a) advogado(a) a ingressarem com aquela(s) ações, o que pode ser verificado no bojo dos autos nº 415-11.2016.8.10.0117,3712016, 5802016 e 10262016”.
Tal fato gerou, inclusive, a expedição do documento CIRC-GCGJ – 852021, signatária do Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, onde este comunicou aos magistrados do Maranhão a existência de possíveis irregularidades praticadas pelo advogado Henry Wall Gomes Freitas, ao tempo em que requereu dos magistrados providências com vistas a coibir as condutas profissionais que reputa como nocivas. Ao tratar do assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
MORTE DA PARTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.PROCURAÇÃO DESATUALIZADA.
SUBSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE CAUTELA DO JUIZ.
DESMEMBRAMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2.
Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido” (AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019 – Destacou-se) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
PODER GERAL DE CAUTELA.
POSSIBILIDADE.
OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2.
Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar.
Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp. 830.158/MG, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3.
A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019 – Destacou-se). Tal entendimento ganha destaque ao se tratar de demandas ajuizadas pelo patrono da parte, visto que o mesmo ajuíza incontáveis ações, com peças preambulares constituídas de modelos genéricos, acionando o Poder Judiciário, por vezes, para tratar de questões incertas e imprecisas.
Assim é que, não obstante não seja uma das exigências contidas no artigo 319 do CPC, nem ser documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do CPC, havendo incerteza quanto a real identidade das partes, até mesmo quanto sua existência, o magistrado pode requerer documentos pessoais, para evitar eventuais fraudes processuais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - OPORTUNIDADE DE EMENDA DA PEÇA DE INGRESSO - INÉRCIA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. 1. É certo que inexiste exigência legal para apresentação de comprovante de residência da parte.
Não obstante, a critério do magistrado, havendo incerteza quanto à real identificação dos litigantes, deve ser mantida a decisão que determina a apresentação do aludido documento. 2.
Mantendo-se inerte a parte em relação à determinação de emenda da inicial, pelo juízo, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.008694-6/001, Relator (a): Des.(a) Alberto Diniz Junior , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2017, publicação da sumula em 10/08/2017) A teor do art. 321, CPC, extrai-se que, percebendo defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do processo na inicial, o juiz determinará a intimação da parte para sanar o vício.
E não procedida a emenda à inicial no prazo estipulado pelo juiz, ensejará o indeferimento da petição inicial.
Assim, é que mantenho a exigência de apresentação de comprovante de endereço atualizado, especialmente porque na origem (ID 74145682) foi acostada FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, com vencimento em 04/01/2021, e a ação somente foi proposta em 19/08/2022, ou seja, após um lapso temporal de mais de 01 (um) ano.
No que tange à apresentação de cópia dos documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração, também entendo que não merecem prosperar as alegações da parte agravante.
Isso porque, na ação de origem a mesma alega em seu pleito ser pessoa analfabeta que apenas “(...) desenha seu nome e ler com muita dificuldade”.
Disso resulta que em razão da parte agravante não ser pessoa alfabetizada, a procuração acostada à inicial deveria ter sido subscrita por 02 (duas) testemunhas, com cópia de seus documentos, ou sido realizada por meio de instrumento público, a fim de comprovar que a autora detinha pleno conhecimento do ingresso da presente ação e que concorda com os seus termos.
Assim é que, levando em conta que ao Magistrado é concedido o Poder Geral de Cautela, é certo que este, verificando a existência de irregularidade em documentos indispensáveis à propositura da demanda, somada a diversidade de demandas ajuizadas pelo mesmo patrono, deve determinar a sua regularização, a fim de evitar possíveis fraudes e, especialmente, resguardar os interesses do jurisdicionado.
Na origem, constato que a PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA foi e assinada pelas testemunhas em 01/12/2020 (ID 74145684 – origem) e ação somente foi proposta em 19/08/2022, ou seja, quase 02 (dois) anos após a elaboração do instrumento de mandato. Nesse contexto, entendo que não merece ser afastada o despacho do magistrado que determinou a juntada de cópia de documentos de documentos pessoais das testemunhas que assinaram a procuração.
No que tange à prova da hipossuficiência consistente na apresentação de extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, tenho que a parte autora juntou à sua inicial declaração de hipossuficiência, bem como HISTÓRICO DE CONSIGNAÇÃO expedido pelo INSS (ID 74145683), onde se vê que a mesma percebe o benefício de 01(um) salário mínimo (R$ 1.100,00 – um mil e cem reais), documento que aponta a existência de vários empréstimos consignados junto ao benefício previdenciário, que estão a comprometer seu rendimento líquido mensal.
Com relação à concessão da justiça gratuita, releva ponderar que este benefício é concedido àquele que ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento ou o de sua família.
Nestas hipóteses, a condição de pobreza ou miserabilidade da parte não é relevante para a obtenção deste benefício, uma vez que a concessão se assenta na situação econômica da parte agravante no momento do ingresso em Juízo, como também, no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas do processo.
Desta forma, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil. À propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse cotejo, não obstante a regra para a concessão da Justiça Gratuita seja a instrução do pedido com mera declaração de pobreza, é certo que esta gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum.
Logo, é perfeitamente possível que o juízo exija que o requerente produza prova de sua condição econômica, para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, independentemente de pedido da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse.
No presente caso, a parte juntou nos autos outros documentos, a fim de demonstrar a situação justificativa da concessão da benesse, pelo que deve ser concedida a Justiça GRATUITA.
Por fim, a exigência de apresentação de comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, entendo que deve prosperar as alegações do agravante.
Isso porque, conforme consignado no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12/09/2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, a exigência esbarra na 1ª Tese, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; Daí, deve ser afastada essa última exigência, vez que o ônus de apresentar nos autos instrumentos relativos à contratação, por se tratar de matérias probatórias, é da instituição bancária..
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte agravante, bem como afastar a exigência de comprovação de solicitação formal de documentos relativos à contratação.
Comunique-se o teor da presente decisão ao magistrado a quo, dispensando-lhe de prestar informações complementares.
Intime-se a agravante, por seu advogado, na forma da lei.
Intimem-se o agravado, na forma da lei, para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ, para emissão de parecer.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
02/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 11:01
Juntada de malote digital
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02/09/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:11
Concedida em parte a Medida Liminar
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25/08/2022 10:34
Conclusos para decisão
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25/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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