TJMA - 0817481-21.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2025 07:34
Juntada de Certidão
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24/03/2025 09:34
Juntada de petição
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:28
Juntada de petição
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29/01/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2025 13:20
Juntada de malote digital
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27/01/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 08:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/08/2024 08:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/08/2024 23:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/09/2023 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 14:30
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2023 23:59.
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03/02/2023 11:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2023 10:38
Juntada de contrarrazões
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01/02/2023 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0817481-21.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0866205-63.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 27 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/01/2023 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2022 23:59.
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10/09/2022 10:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817481-2.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria do Estado do Maranhão Agravados : Alexandre Francisco dos Santos e outros Advogado(a) : Nestor Renaldo Conceição Filho (OAB-MA 8887) Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Maranhão, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória proferida no bojo de processo em que litiga contra Alexandre Francisco dos Santos e outros.
Inicialmente distribuído o feito para a relatoria da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, Sua Excelência determinou a redistribuição do processo em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022, ex vi do artigo 295 do RITJ/MA.
Em certidão de ID 19832798, o Secretário da Coordenadoria de Distribuição deste TJMA atestou que, em cumprimento ao despacho da relatora originária, procedeu-se à redistribuição do processo “por sorteio entre os demais integrantes do Órgão Julgador, nos termos da norma regimental insculpida nos Arts. 295 e 296, I, do RITJMA (RESOL-GP – 672022).” Redistribuído o feito a esta relatoria, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico, de pronto, equívoco no cumprimento da ordem da eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, relatora originária do feito, que determinou a redistribuição do processo com espeque no artigo 295 do RITJ/MA.
Isso porque, conquanto correta a necessidade de redistribuição do feito, conforme ordenado por Sua Excelência, a Coordenadoria de Distribuição deste TJMA haveria de tê-lo feito em conformidade com os exatos termos presentes no artigo 295 do RITJ/MA, o qual meramente determina a exclusão da relatora originária – atual ocupante da presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão – da distribuição de processos com pedido de medida liminar, não havendo que se falar em redistribuição entre os demais integrantes do mesmo órgão julgador a que Sua Excelência pertence.
Transcrevo, por oportuno, o inteiro teor do indigitado dispositivo regimental, in verbis: Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Ressalte-se, demais disso, a inaplicabilidade do artigo 296 do RITJ/MA como regra para o procedimento de redistribuição de feitos que se encontram nessa situação.
Isso porque, a uma, a relatora originária – tal como os ocupantes da vice-presidência e da corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral – sequer deveria constar da primeira distribuição de processos com pedido de medida liminar, visto que deveriam estar excluídos do sistema; a duas, porque eventual distribuição feita em desconformidade com o RITJ/MA não tem o condão de induzir prevenção ao órgão julgador a que pertence o primeiro relator sorteado; a três, porque a norma do artigo 296 do RITJ/MA versa unicamente sobre redistribuição de processos já conclusos ao relator afastado ou distribuídos enquanto se dá afastamento por outros motivos que ensejam a designação de relator substituto automático e este não possa exercer a substituição; em suma, inexiste qualquer respaldo legal ou regimental para a redistribuição do feito aos demais membros do órgão julgador a que pertence a relatora originária.
Ex positis, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da colenda Primeira Câmara Cível, bem como deste relator, para processar e julgar, por prevenção, o presente feito – ante a inexistência de norma legal e/ou regimental impositivas de redistribuição por prevenção neste caso –, razão por que determino a redistribuição do processo por sorteio entre todos membros integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas deste egrégio TJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
06/09/2022 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2022 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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06/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/09/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 11:12
Determinada a redistribuição dos autos
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06/09/2022 11:12
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/09/2022 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 06/09/2022.
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06/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0817481-21.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES AGRAVADOS: ALEXANDRE FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: NESTOR RENALDO CONCEICAO FILHO (OAB/MA 8887 ) RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Em razão de ter sido empossada como Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão em 20/05/2022 e em cumprimento ao que dispõe o artigo 2951 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça, determino a redistribuição do presente feito.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR 1Art. 295.
O desembargador que estiver ocupando a presidência, vice-presidência e corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral será excluído da distribuição de processos com pedido de medida liminar, ainda que prevento, durante os sessenta dias anteriores e os vinte dias posteriores ao pleito eleitoral.
Parágrafo único.
No segundo semestre do ano eleitoral, os referidos desembargadores receberão somente 1/3 (um terço) dos processos distribuídos aos órgãos jurisdicionais a que são vinculados, mediante oportuna compensação no ano posterior. -
02/09/2022 11:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/09/2022 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
02/09/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:34
Conclusos para despacho
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26/08/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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