TJMA - 0811917-71.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 16:05
Baixa Definitiva
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09/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 16:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 08/05/2023 23:59.
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29/03/2023 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
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08/03/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 02:34
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811917-71.2022.8.10.0029 — CAXIAS/MA APELANTE.: MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADA: NATHALIE COUTINHO PEREIRA (OAB/MA Nº 17.231) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não sendo cumprida a determinação judicial de emenda da inicial, com a devida juntada de documento que comprove que a parte reside no endereço que declina, como no caso, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe; 2.
Entendo que o cumprimento dessa determinação de emenda da inicial se justifica, em virtude do ajuizamento de demandas, em grandes proporções, questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que, sequer, a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada, evitando possíveis condenações em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo em litigância de má-fé; 3.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria Francisca dos Santos, no dia 02.11.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 06.10.2022 (Id. 21822945), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, ajuizada em 02.09.2022, em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “…ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios".
Em suas razões recursais contidas no Id. 21822945, aduz, em síntese, a parte apelante, que “está qualificada e declara o seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, NCPC sendo que, até que prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular".
Aduz mais, que a sentença merece reforma, pois "Ora, nova data vênia, muitos dos litigantes que residem na zona rural de cidade de Caxias/MA, não tem como apresentar comprovante de residência, porquanto não possui bens em seu nome e nem telefone.
Portanto, faz-se desnecessária a exigência de apresentação de tal documento em seu nome, vez que não compete ao Poder Judiciário solicitar documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda".
Alega também, que "Destaca-se que A PARTE APELANTE É PESSOA POBRE, LAVRADORA, ANALFABETA E IDOSA, SENDO QUE A IMPOSIÇÃO DA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM SEU NOME não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide".
Sustenta ainda, que "Logo, a sentença guerreada não trouxe fundamentação legal e/ou jurídica para demonstrar que a presente ação merecesse a extinção sem resolução de mérito, tampouco fez menção em nenhum dispositivo de lei para tanto.
Como tal característica, pecara veementemente o ilustre prolator, além de violar direitos e garantias fundamentais (PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL), previsto em cláusula pétrea, consagrado no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao desarrazoadamente excluir do poder judiciário o direito de ação".
Argumenta por fim, "Ressalte-se mais uma vez que a não apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, DEVENDO O FEITO PROSSEGUIR NORMALMENTE, ANULANDO-SE A R.
SENTENÇA PROFERIDA POR SER MEDIDA DA MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!".
Com esses argumentos, requer: “(...) Ante o exposto, a parte Recorrente roga a Vossas Excelências que se dignem em conhecer o presente recurso de Apelação, eis que é tempestiva e é justificada a ausência de preparo, assim como presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e, lhe deem provimento a todos os requerimentos formulados na petição inicial, observando-se, máxime: 4.1.
A REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, NO SENTIDO DE SUA CASSAÇÃO E ANULAÇÃO, PARA FINS DE DETERMINAR COMO SENDO INCABÍVEL A OBRIGATORIEDADE DA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, ANEXAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. 4.2.
Outrossim, PUGNA-SE PELA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO, requerendo assim, A VOLTA DOS AUTOS PARA QUE TRAMITE NORMALMENTE NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE QUE SEJAM REALIZADOS TODOS OS PROCEDIMENTOS PROCESSUAIS (CITAÇÃO, AUDIÊNCIA, ETC), RESPEITANDO-SE O DEVIDO PROCESSO LEGAL".
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21822950, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 22718599). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que não celebrou, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a extinção do feito em virtude da parte apelante não ter cumprido a determinação judicial de comprovar, que reside no endereço que indica na inicial.
O juiz de 1º grau, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a parte autora, após ser intimada, do inteiro teor do despacho do juízo a quo (Id. 21822933), não colacionou aos autos comprovante de endereço em seu nome, não restando alternativa, senão a extinção do feito, como de fato ocorreu.
Ora, sendo determinado pelo magistrado a emenda da inicial, com a comprovação do endereço que a parte autora diz residir e não sendo isso atendido a contento, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser conseguida por quem litiga, se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte autora sabe existir, sendo indispensável o correto endereço, para que a mesma, se necessário, seja localizada e assim evite sua possível condenação em custas processuais, honorários advocatícios e até mesmo como litigante de má-fé.
Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL.
ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2.
Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019) (grifei) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
03/03/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:41
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *94.***.*39-91 (APELANTE) e não-provido
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12/01/2023 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/01/2023 08:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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31/12/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2022 23:59.
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31/12/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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23/11/2022 04:20
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811917-71.2022.8.10.0029 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
21/11/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 09:20
Recebidos os autos
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21/11/2022 09:20
Conclusos para decisão
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21/11/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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