TJMA - 0820258-15.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 23:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 10:27
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 22/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:00
Juntada de petição
-
30/09/2022 18:50
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2022 18:50
Transitado em Julgado em 22/09/2022
-
30/08/2022 08:24
Publicado Intimação em 30/08/2022.
-
30/08/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
29/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820258-15.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR CHAVES CAMPELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO - OAB/MA 7918 REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ RIBAMAR CHAVES CAMPELO em desfavor do BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1º requerido) e do BANCO PAN S/A (2º requerido), alegando que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes por débitos junto ao Detran/MA e Secretaria da Fazenda (SEFAZ), decorrentes de IPVA e multas.
A parte requerente aduz que, posteriormente, obteve a informação de tratar de 02 (dois) veículos financiados pelos requeridos, negócios jurídicos ao qual não participou, tampouco tem posse dos bens, presumindo tratar de fraude bancária.
Na audiência de conciliação do art. 334 do CPC não houve transação das partes, em que pese a formulação de proposta de acordo pelo 2º (segundo) requerido, não aceita pela requerente.
Devidamente citado, o 1º requerido apresentou contestação com documentos, arguindo preliminar de coisa julgada e informando que o contrato de financiamento foi discutido e declarado nulo no bojo do Proc. nº 0041466-98.2012.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca com sua condenação em danos morais.
Por sua vez, o 2º requerido alegou em sua contestação o reconhecimento da fraude praticada por terceiros, situação detectada em procedimento administrativo realizado internamente após ciência dos fatos narrados nesta lide.
Informou que procedeu ao cancelamento do contrato e do débito, bem como sua tentativa de desvincular o veículo junto ao Detran/MA do nome da parte requerente.
Pleiteou a improcedência dos pedidos por tratar de fraude de terceiros e ter agido com boa-fé na relação de consumo, ao qual também foi vítima.
Durante a tramitação processual a parte requerente formalizou acordo extrajudicial com o 2º requerido, proposta pendente de homologação judicial, conforme petição de ID 17260891.
Em réplica, a parte requerente confirmou que o contrato em relação ao 2º requerido foi declarado nulo por sentença transitada em julgado, contudo, alegou que não houve cumprimento integral dos termos da decisão judicial.
O feito encontra-se concluso. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, importante frisar que o feito está apto para julgamento (art. 355 do CPC), na medida que há 02 (duas) situações distintas que merecem reconhecimento judicial, sem, contudo, enfrentamento do mérito.
Com efeito, com relação ao veículo financiado pelo BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1º requerido), verifica-se que houve confirmação por ambos os litigantes de que o contrato foi declarado nulo no Proc. nº 0041466-98.2012.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, logo, atraindo a coisa julgada.
Registre-se que o descumprimento dos termos da sentença transitada em julgado atrai a competência da mesma unidade jurisdicional (2ª Vara Cível) que proferiu o decisum e que deve ser matéria atinente à fase de cumprimento de sentença.
Uma vez verificada essa situação, resta a extinção desse pedido pela coisa julgada, na forma do art. 485, V, do CPC.
Quanto ao outro objeto do processo, denota-se que o Banco Pan S/A (2º requerido) reconheceu que o financiamento foi praticado mediante fraude de terceiros, havendo juntada de acordo pelas partes com promessa de cancelamento do contrato e seu débito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, conforme petição de ID 17260891.
E da análise dos termos do acordo, verifica-se que a petição foi assinada pela parte requerente, por meio de seu advogado e pela parte requerida, conforme assinatura digital na própria petição distribuída no sistema PJe, inexistindo indícios que não represente a autonomia de vontade das partes.
Vê-se, ainda, que na procuração ad judicia, outorgada pela parte requerente a seu advogado, constam poderes de transigir, receber e dar quitação, evidenciando a validade dos termos do acordo, inclusive a forma de pagamento por depósito bancário diretamente na conta bancária do advogado.
Resta, pois, a homologação do acordo diante da declaração de vontade das partes, com dispensa das custas processuais finais (remanescentes), na forma do art. 90, §3º, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Por fim, importante registrar que a obrigação de fazer em excluir do prontuário dos veículos a propriedade em nome do requerente, bem como a exclusão do débito constante de cadastros de inadimplentes são procedimentos a serem operacionalizados pelo Detran/MA e Secretaria de Fazenda do Estado (SEFAZ), respectivamente, por meio de solicitação administrativa com demonstração da fraude nos respectivos contratos de financiamentos dos veículos ou por meio de ação judicial autônoma com a presença dos referidos entes estatais no polo passivo.
ISSO POSTO, sem mais delongas, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação entre a parte requerente e o 2º requerido (BANCO PAN S/A), nos termos da petição de ID 17260891, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b” do CPC.
Quanto ao 1º requerido (BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) acolho a preliminar de coisa julgada e extingo o feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o 2º requerido nas custas judiciais iniciais, dispensadas as remanescentes (se houver), na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios pro rata.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3519/2022 -
26/08/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 20:07
Homologada a Transação
-
07/04/2021 07:17
Juntada de petição
-
02/06/2020 02:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CHAVES CAMPELO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 16:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 09:37
Conclusos para julgamento
-
13/05/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 01:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CHAVES CAMPELO em 09/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 09:41
Juntada de petição
-
23/07/2019 11:15
Juntada de petição
-
16/07/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2019 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 09:54
Juntada de petição
-
08/07/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 17:47
Juntada de petição
-
03/05/2019 00:02
Juntada de petição
-
23/04/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
27/03/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 12:45
Juntada de petição
-
28/02/2019 14:02
Juntada de petição
-
13/02/2019 14:31
Juntada de petição
-
19/09/2018 00:09
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 26/07/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 09:48
Juntada de petição
-
23/08/2018 11:18
Juntada de termo
-
17/08/2018 01:19
Decorrido prazo de DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO em 30/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 01:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/07/2018 23:59:59.
-
17/08/2018 01:19
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CHAVES CAMPELO em 18/07/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2018 12:54
Juntada de Petição de protocolo
-
11/07/2018 00:18
Publicado Intimação em 11/07/2018.
-
11/07/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2018 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2018 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/07/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/06/2018 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2018 16:39
Conclusos para decisão
-
14/05/2018 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020822-32.2015.8.10.0001
Tiago Sobrinho Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Ronny Petherson Rocha Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2015 00:00
Processo nº 0832231-25.2022.8.10.0001
Eliane Almeida Sousa
Dall Agnol Hortifrutigranjeiros LTDA - M...
Advogado: Marcos Aurelio Barros Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2022 00:02
Processo nº 0819460-29.2021.8.10.0040
Fellipe Alves de Sousa
Rodobens Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Jeferson Alex Salviato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 18:05
Processo nº 0811917-71.2022.8.10.0029
Maria Francisca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2022 09:20
Processo nº 0811917-71.2022.8.10.0029
Maria Francisca dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 16:23