TJMA - 0815864-60.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 08:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2022 11:26
Juntada de petição
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05/09/2022 00:32
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 15 A 22 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815864-60.2021.8.10.0000 NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM: 0802223-64.2017.8.10.0058 AGRAVANTE: GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14.608) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
CÉDULA DE DÍVIDA ATIVA.
NOTIFICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSÁRIO.
LANÇAMENTO OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O lançamento do IPTU e das taxas municipais é realizado "de ofício" pela Fazenda Pública Municipal, sendo certo que a notificação pessoal via postal é situação pública e notória, que se realiza mediante o simples envio da guia de pagamento para o endereço do contribuinte, nos termos da Súmula nº 397 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Em se tratando de imposto sujeito a lançamento de ofício, desnecessária a instauração de processo administrativo para a inscrição do débito em dívida ativa, eis que, na linha do entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos dos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não eiva de nulidade a CDA, tendo em vista que "cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo" (AgRg no AREsp 742.770/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015).
III.
A certidão de dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de liquidez e certeza, incumbindo ao executado o ônus de desconstituí-la, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
IV.
Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo de Moraes Bogéa Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 a 22 de Agosto de 2022.
Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator - 
                                            
01/09/2022 10:39
Juntada de malote digital
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01/09/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 16:01
Conhecido o recurso de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES - CPF: *08.***.*85-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2022 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2022 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 15/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/07/2022 18:47
Juntada de Certidão de julgamento
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18/07/2022 17:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/07/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/07/2022 10:26
Juntada de petição
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12/07/2022 03:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 11/07/2022 23:59.
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08/07/2022 09:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2022 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 14:02
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2022 06:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 29/04/2022 23:59.
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29/03/2022 01:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE RIBAMAR em 28/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:33
Decorrido prazo de GRACY KELLY RIBEIRO GUTERRES em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 00:25
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 10:42
Conclusos para despacho
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14/09/2021 16:54
Conclusos para decisão
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14/09/2021 16:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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