TJMA - 0801050-50.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 11:39
Transitado em Julgado em 09/06/2023
-
18/10/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 04:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 04:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 23:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/04/2023 16:49
Juntada de petição
-
15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
15/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801050-50.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIS BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA 12.864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO Fica a parte promovente intimada através de seus advogados para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se concorda com os valores depositados pela parte promovida (ID 84170452).
Caso não concorde, apresentar desde já planilha discriminando o saldo remanescente quanto ao valor da condenação.
Codó(MA),07/03/2023 ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA Servidor lotado no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 7 de março de 2023.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
07/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:02
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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24/01/2023 15:58
Juntada de petição
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05/01/2023 04:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/12/2022 23:59.
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05/01/2023 03:01
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 08/12/2022 23:59.
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05/01/2023 02:34
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 08/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 03:31
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 03:30
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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28/11/2022 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801050-50.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIS BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA 12.864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório, conforme permissivo pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
A parte autora alega que na sua conta corrente vem ocorrendo descontos de diversas tarifas, dentre as quais, a chamada "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
No mérito, requer a concessão de tutela antecipada para suspender os descontos, além de condenação da requerida a título de danos morais e materiais.
Na audiência foi rejeitada a conciliação , e, em seguida, foi apresentada contestação e demais documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO .
O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta ilegalidade de cobrança de tarifas bancárias na conta corrente da parte autora.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor(Lei nº 8.079/90)à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, realiza descontos indevidos da conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art.6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente de titularidade do autor e que nela estão sendo cobradas tarifas denominadas "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" , relativas ao ano de 2021 e 2022, conforme demonstra extrato anexo.
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato, confirmando sua legalidade , mas sequer apresenta instrumento que comprove suas alegações.
Ademais, não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas.
Dessa forma, o requerido não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu os descontos da conta corrente) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Sendo assim, esse juízo está convicto da não comprovação da contratação e da abusividade em relação à conduta perpetrada pelo Banco ao converter a conta benefício em conta-corrente, de modo que, nem que se cogite de fraude, isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza.
Destaca-se, ainda, que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação , conforme dispõe o Código Civil/2002: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução , os princípios de probidade e boa-fé.
Ou seja, não basta aos contratantes ter uma boa intenção (boa fé subjetiva) ao firmar o negócio jurídico, é preciso também agir com probidade e a lealdade.
Concluo, portanto, que está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré , pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança adequada e legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual ao mesmo é devida reparação dos danos causados.
No que tange ao DANO MATERIAL , o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, as tarifas "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" , relativas ao ano de 2021 e 2022, no valor de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), em dobro.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo (a) Autor (a).
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte autora, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
Por fim, entendo indevido o pedido de condenação em danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando o requerido a: 1) SUSPENDER IMEDIATAMENTE O DESCONTO DA TARIFA DENOMINADA "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE" da conta corrente da autora, sob pena de MULTA DIÁRIA que fixo de R$ 300,00 (trezentos reais) mês, limitada a R$10.000,00 (dez mil) reais. 2) PAGAR ao Autor (a), à título de DANOS MATERIAIS, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a tarifa em questão, conforme histórico de desconto comprovado nos autos, no valor total de R$ 213,00 (duzentos e treze reais), já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação. 3) INDEFERIR o pedido de dano moral.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 22 de novembro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
22/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2022 10:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 13:14
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:14
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:14
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:14
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 21/09/2022 23:59.
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24/10/2022 16:21
Juntada de protocolo
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24/10/2022 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2022 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/10/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:45
Juntada de contestação
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06/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 03:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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06/09/2022 03:20
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801050-50.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: LUIS BORGES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - OAB/MA 12.864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - OAB/MA 18.743-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA 19.147-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 24/10/2022 10:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de setembro de 2022.
Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 09:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2022 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/08/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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26/08/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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