TJMA - 0802244-27.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 14:15
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
10/11/2022 20:39
Decorrido prazo de DIONILIO FONSECA DOS SANTOS em 03/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 11:28
Decorrido prazo de DIONILIO FONSECA DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 09:51
Juntada de diligência
-
05/09/2022 09:10
Juntada de petição
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05/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802244-27.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSICLEIA MARINHO DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO - MA9738 PARTE RÉ: DIONILIO FONSECA DOS SANTOS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de execução de alimento promovida por JOSICLEIA MARINHO DOS SANTOS em face de DIONILIO FONSECA DOS SANTOS.Após a citação do devedor, as partes informaram que celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela desistência do feito.Vieram os autos conclusos.Decido.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Quinta-feira, 25 de Agosto de 2022Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
01/09/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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26/08/2022 18:54
Extinto o processo por desistência
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25/08/2022 11:31
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 11:02
Juntada de protocolo
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25/08/2022 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2022 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2022 12:07
Juntada de diligência
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06/03/2022 21:22
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 19:05
Conclusos para despacho
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02/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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