TJMA - 0849420-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 11:55
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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04/02/2023 14:09
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849420-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE BURIL WEBER OAB/PE 14900 EXECUTADO: FAROL DA PRAIA E SERVICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
PARVI LOCADORA S.A ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor do FAROL DA PRAIA E SERVIÇOS LTDA, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em petição de ID nº 82646013, informaram a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL de Id. 82646015 regido pelas cláusulas e condições ali especificadas e pedem a sua homologação.
Nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, dispensado juízo de valor a seu respeito.
Em consequência HOMOLOGO o acordo de Id. 82646015, o que faço com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas finais na forma do art. 90, §3º do CPC.
Honorários de sucumbência conforme acordado entre as partes.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com as cautelas legais e baixa na distribuição, sem prejuízo de desarquivamento no caso de inadimplemento.
São Luís/MA, 12 de janeiro de 2023.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível. -
16/01/2023 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 21:41
Homologada a Transação
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12/01/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:08
Juntada de petição
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11/11/2022 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 11/10/2022 23:59.
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30/10/2022 13:34
Decorrido prazo de HENRIQUE BURIL WEBER em 11/10/2022 23:59.
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24/09/2022 19:19
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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23/09/2022 10:15
Mandado devolvido dependência
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23/09/2022 10:15
Juntada de diligência
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849420-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB/PE 14900 EXECUTADO: FAROL DA PRAIA E SERVICOS LTDA DESPACHO Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput do CPC), ressaltando que, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Não encontrado(a) o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o(a) executado(a) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC).
Advirta-se o(a) executado(a) que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos (prazo de 15 dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC) que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, caput e § 1º do CPC).
Alternativamente, no lugar dos embargos e no mesmo prazo, o executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor total da execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o(a) executado(a) advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica o(a) exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do prazo da rescisória (art. 11, §3º, Lei 11.419/06).
Conforme disciplina o art. 212, § 2º do CPC as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, §1º e art.1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Advirta-se ao(à) exequente que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, deve requerer a citação por edital do executado (art. 830, § 2º do CPC).
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Cite-se e intimem-se.
São Luis/MA, 09 de Setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
17/09/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 17:28
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:33
Juntada de petição
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06/09/2022 03:13
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849420-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: PARVI LOCADORA S.A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENRIQUE BURIL WEBER - OAB/PE 14900 EXECUTADO: FAROL DA PRAIA E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, via sistema, para realizar o pagamento ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, nos termos do art. 290 c/c 485, I, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos.
Intime-se.
São Luís, 31 de agosto de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
02/09/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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