TJMA - 0800086-34.2022.8.10.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:45
Baixa Definitiva
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03/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/10/2022 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/10/2022 02:39
Decorrido prazo de DOMINGOS RAMOS DOS SANTOS em 30/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:11
Publicado Acórdão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 24 DE AGOSTO DE 2022 PROCESSO Nº 0800086-34.2022.8.10.0091 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RECORRIDO: DOMINGOS RAMOS DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: AURELIO SANTOS FERREIRA - MA21496-A, LEVI SANTOS FERREIRA - MA19577-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3768/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDAMENTE EFETUADOS EM CONTA CORRENTE SOB A INSÍGNIA “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
PARCELAS DESCONTADAS DESDE O ANO DE 2019.
TRANSGRESSÃO AOS DEVERES ANEXOS OU LATERAIS DA BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DO CONSUMIDOR (PROIBIÇÃO DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM” E “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”).
DANOS MATERIAIS E MORAIS REJEITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cisne Frota (Membro) Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de agosto do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Domingos Ramos dos Santos em face do Banco Bradesco S.A., na qual afirmou, em síntese, que observou, ao analisar seu extrato, a existência de cobrança indevida, sob a insígnia “título de capitalização”, em sua conta corrente mantida com o réu, cujo produto não solicitou, requerendo, por isso, ressarcimento em dobro dos valores descontados, na quantia total de R$ 1.464,12 (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), e, ainda, o pagamento de compensação por dano moral, na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sentença de ID 18516601, o magistrado julgou procedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo: “[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, por via de consequência, DECLARO inexistente entre as partes o negócio jurídico denominado "TÍTU CAPITALIZAÇÃO".
Ainda, CONDENO o requerido em restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados, R$ 1.464,12 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e doze centavos) atualizadas monetariamente, com base no IPCA-E, desde a data dos respectivos descontos, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação e ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à parte autora, a título dos reconhecidos danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJMA (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (S. 362, STJ) [...]” Inconformado, o banco interpôs recurso inominado (ID 18516603), no qual sustentou que: i) agiu dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito; ii) não ser correta a condenação em danos morais e materiais, posto não configurados na espécie; iii) eventualmente, acaso mantida a condenação, pugnou pela minoração da quantia, por entendê-la abusiva; iv) ao final, pugnou pela reforma da sentença para que sejam improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID 18516621. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo, incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em verificar se houve ou não contratação do produto denominado “título de capitalização” e autorização para os descontos realizados na conta corrente do consumidor, desde janeiro de 2019, no valor mensal de R$ 40,00 (quarenta reais).
Alegando a parte autora, ora recorrida, que não solicitou e firmou o produto denominado “título de capitalização”, conforme se denota da inicial e do depoimento prestado em audiência, incumbia ao banco recorrente se desincumbir do encargo previsto no art. 14, §3º do CDC, cujo diploma é aplicável por subsunção ao disposto nos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, demonstrando, assim, a ausência de defeito do serviço, com a efetiva contratação.
Sem prejuízo disso, cumpre ao consumidor recorrido observar o princípio da boa-fé objetiva na vertente do venire contra factum proprium, que veda a contradição de comportamento e, também, impõe à parte o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).
Na situação sub examine, todavia, o autor não se desincumbiu desse encargo, pois, embora afirme com veemência que não solicitou ou contratou nenhum produto denominado “título de capitalização” com o banco recorrente, reputando ilegais, assim, os descontos efetuados em sua conta corrente, é possível observar, pelo extrato consolidado da sua conta, em ID 18516590, que os descontos no valor de R$ 40,00 (quarenta reais), ocorrem mensalmente desde janeiro de 2019, sendo inverossímil que, recebendo parcos proventos, o recorrido não identificasse, de pronto, os descontos indevidos.
Não se concebe, pois, que após demasiado lapso temporal haja a quebra da expectativa gerada no banco recorrente afastando-se a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), como pretendido, com a concessão, inclusive, do reembolso em dobro dos valores descontados e, também, de compensação por danos morais.
Corroborando o exposto, trago à colação recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório.” (AgInt no AREsp 712.014/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021) Logo, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo legítima a cobrança decorrente do produto “título de capitalização”, inexistindo, por consectário lógico, danos materiais (repetição do indébito em dobro) ou morais a serem indenizados.
Do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos da inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/09/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 11:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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02/09/2022 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 17:10
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2022 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 13:39
Recebidos os autos
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12/07/2022 13:39
Conclusos para decisão
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12/07/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
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