TJMA - 0816761-54.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 10:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2022 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO em 20/10/2022 23:59.
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22/09/2022 05:36
Decorrido prazo de JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:36
Decorrido prazo de COSTA NETO CONSTRUCOES LTDA - ME em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:36
Decorrido prazo de Município de Monção em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0816761-54.2022.8.10.0000 Requerente: Município de Monção Procurador: Dr.
Leonardo Castro Fortaleza Origem: Vara Única de Monção Autores da ação de origem: Costa Neto Construções Ltda.
ME Advogado: Dr.
Felipe José Aguiar Lima (OAB/MA 13.240) D E C I S Ã O Trata-se de Suspensão de Liminar ajuizada pelo Município de Monção contra decisão do Juízo da Vara Única da localidade que, nos autos do mandado de segurança de nº 0800608-65.2021.8.10.0101, deferiu tutela provisória para suspender o processo licitatório de nº 1/2021/CCL e credenciar a impetrante como concorrente, revogando sua exclusão e prorrogando para outra data a continuidade do certame, uma vez que os fundamentos da desclassificação atacada desobedeciam os termos do edital ou representavam excessivo formalismo.
A decisão interlocutória está atualmente mantida por este Tribunal nos autos no agravo de instrumento de nº 0806415-78.2021.8.10.0000, ocasião em que monocraticamente foi apreciado e afastado o argumento defensivo de perda de objeto do mandamus pela conclusão do certame antes do deferimento da tutela provisória pelo magistrado de base, tudo ao fundamento de que a superveniência de adjudicação do objeto licitado não convalida procedimento eivado de nulidades.
O Requerente sustenta, em síntese, que o decidido viola a ordem administrativa do Poder Público porque atrasará a execução da construção de escola na localidade, repercutindo no planejamento de políticas educacionais e nos direitos de terceiros.
Pondera que o procedimento licitatório foi homologado e o contrato administrativo respectivo firmado antes do primeiro deferimento da tutela provisória questionada.
Sustenta que o mandado de segurança de origem não possui pedido de nulidade do certame, mas apenas de suspensão da licitação pública respectiva, pelo que perdeu seu objeto Aduz que a desclassificação do impetrante no procedimento licitatório obedeceu às regras editalícias, descabendo a intervenção judicial na espécie, sem descuidar que a proposta apresentada pelo interessado sequer foi a melhor dentre as concorrentes.
Assim, pugna pela suspensão dos efeitos da decisão de origem. É o relatório.
Decido.
O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a suspensão de liminares proferidas contra a Fazenda Pública no caso de manifesto interesse público, a fim de evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, motivo pelo qual não serve para examinar o acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina).
No caso, após um juízo estritamente político e de delibação mínimo sobre a controvérsia de fundo (SS 5.049-AgR-ED, Rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski), entendo que o Requerente não demonstrou concretamente em que medida a decisão liminar, que suspendeu a continuidade de licitação até que a impetrante fosse credenciada ao certame, tem o potencial de causar grave dano à ordem administrativa da municipalidade.
Nesse particular, sequer foi comprovado especificamente o relevo da obra para a gestão educacional local, os específicos prazos definidos, bem assim a repercussão direta e irremediável da tutela provisória atacada no planejamento das políticas públicas, ensejando manifesto e grave dano, pelo que os prejuízos alegados são apresentados de maneira especulativa e insuscetível de justificar o manejo da excepcional via suspensiva.
Com efeito, tem-se que a decisão que se visa suspender afeta apenas indiretamente as políticas educacionais locais em prol da tutela da legalidade, da moralidade e da impessoalidade no bojo de procedimento de licitação pública, razão pela qual não há falar em grave e imediato dano à ordem administrativa, pois, no particular, a intervenção judicial pontual e justificada nas atividades estatais não implica violação à separação de poderes (AgRg na SLS n. 127/BA).
Importa ainda ressaltar que a alegação do Requerente de que o impetrante do mandado de segurança na origem sequer apresentou a melhor proposta dentre as concorrentes não foi comprovada cabalmente, o que, somado à inexistência de demonstração evidente de dano grave, por igual impede a ponderação da alegada desproporcionalidade da decisão precária.
Portanto, uma vez que o dano apontado pelo Requerente é meramente especulativo e não autoriza reconhecer a desproporcionalidade da decisão liminar, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe, certo de que a via eleita “não se reveste de caráter revisional, restringindo-se à análise da potencialidade lesiva do ato decisório impugnado frente aos conceitos de ordem, de segurança, de saúde e de economia públicas” (STA 152 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-01 PP-00006).
Nesse sentido, o STJ entende que a “existência de situação de grave risco ao interesse público, trazida como justificativa da pretensão, há de resultar concretamente demonstrada, não bastando, para tanto, a mera e unilateral declaração de que da decisão impugnada resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida excepcional” (AgRg na SS n. 1.484/MS, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 20/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 96).
Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais para a concessão da contracautela requerida, INDEFIRO o pedido do Requerente, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/08/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 17:37
Juntada de petição
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19/08/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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