TJMA - 0817792-09.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 20:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/01/2023 16:34
Juntada de contrarrazões
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29/11/2022 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2022 13:19
Juntada de Certidão
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30/10/2022 22:08
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:08
Decorrido prazo de RODOLPHO PANDOLFI DAMICO em 16/09/2022 23:59.
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16/10/2022 18:38
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0817792-09.2022.8.10.0001 AUTOR: BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 RÉU(S): GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA contra ato reputado ilegal ao GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA e outros (2) todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a impetrante que "é uma sociedade empresária com sede no Estado do Espírito Santo, cuja sua principal atividade é o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 46.44-3-01)".
Informa ainda que "realiza hodiernamente vendas para destinatários finais não contribuintes do ICMS que se encontram sediados no Estado do Maranhão, circunstância essa demonstrada, por amostragem, através das atas de processos seletivos para fornecimento de mercadorias a entes públicos (consumidores finais não contribuintes) em que a impetrante saiu vencedora, bem como minutas de contratos firmados para regulamentação das relações comerciais daí resultantes", Prossegue dizendo que ao realizar operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS, domiciliados em outro Estado, a Impetrante (remetente) fica sujeita ao recolhimento do DIFAL, por força da norma contida na alínea “b” do inciso VII do § 2º, do artigo 155 da Constituição Federal, que foi incluída pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, regulamentada em 2015 pelo Convênio ICMS n.º 93.
Os Estados publicaram Leis para instituir o DIFAL nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes.
Ocorre que, em que pese a publicação da Emenda Constitucional, do Convênio ICMS n.º 93/2015 e de Leis Estaduais, não houve a edição de Lei Complementar, conforme exige a norma contida no artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Aduz que diante da inconstitucionalidade do Convênio n.º 93/2015 e das respectivas legislações estaduais, diversos contribuintes ajuizaram Ações Judiciais visando ao reconhecimento do direito de deixar de recolher o DIFAL.
O debate foi finalizado em 24 de fevereiro de 2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.287.019/DF, submetido à repercussão geral da matéria, ocasião na qual o Plenário do E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por maioria devotos, adotou a tese proposta pelo Exmo.
Ministro Marco Aurélio: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n.º 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Complementa argumentando que apenas no dia 05 de janeiro de 2022, é que foi publicada a Lei Complementar n.º 190/2022 que instituiu e regulamentou o DIFAL.
Neste contexto, considerando a publicação da Lei Complementar no curso do ano-calendário de 2022, o DIFAL somente poderá ser exigido pelos Estados a partir do dia 01º de janeiro de 2023, uma vez que a exigência tributária submete-se aos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, previstos no artigo 150, caput, e inciso III, alínea “a” da Constituição Federal.
Requer a concessão de medida liminar "a fim de ser afastada de plano a exigência de recolhimento do ICMS–DIFAL pela autoridade coatora, a partir das operações de venda interestadual de mercadorias a consumidores finais não contribuintes do imposto sediados no Estado do Maranhão, sendo expedida ordem para que a autoridade coatora se abstenha de concretiza todo e qualquer ato ou medida que vise constranger, direta ou indiretamente, a impetrante no exercício regular de seu direito líquido e certo aqui tutelado, abstendo-se de levar a efeito, por exemplo: a lavratura de auto de infração; a aplicação de multa e juros; a bloqueio ou mesmo apreensão de mercadorias em postos de fiscalização; a negativa de emissão de certidão negativa de débitos fiscais; a inscrição em dívida ativa; a realização de protesto extrajudicial; o ajuizamento de execução fiscal, dentro outros, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento".
Com a inicial juntou documentos.
Em despacho de ID.
Num. 64251382 - Pág. 1, fora determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, deixando-se para apreciar a liminar após referida manifestação.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão (ID.
Num. 64839004), onde informa a suspensão das liminares pela Presidência do TJMA em processos que discutem a incidência do DIFAL.
Alega, preliminarmente, impetração contra Lei em Tese, que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Sustenta que a impetrante busca conferir caráter normativo a Segurança.
No mérito requereu a não aplicação da do Princípio da Anterioridade à LC 190/2022; a continuidade da exigência do DIFAL consoante a Lei Estadual n° 13.026/2015.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Estadual, que opinou pela denegação da segurança.
Vieram conclusos.
Relatados.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis:"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público".
A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: "Art. 1º -."Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Assim, o mandado de segurança consiste em instrumento cujo objetivo é tutelar direito líquido e certo já vulnerado ou que esteja na iminência de o ser, por ato ilegal ou abusivo de autoridade, ressalvado que, emergindo a ilegalidade de ato judicial.
Trata-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público.
O impetrante requer o reconhecimento da inconstitucionalidade da instituição do DIFAL por meio da Lei nº 10.326/2015 do Estado do Maranhão, visto que o mesmo deveria ter sido instituído por lei complementar, bem como o afastamento das alterações da emenda constitucional nº 87/2015.
Neste caso, o que se tem é um debate e questionamento direto ao conteúdo da própria norma legal, e por isso não se mostra possível a comprovação, de plano, de direito líquido e certo a ser tutelado.
Ocorre que o Mandado de Segurança não é a via adequada para discutir lei em tese, constitucionalidade de lei, consoante Súmula 266 do STF, que expressamente prevê que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese", devendo a tal discussão ser suscitada na via própria.
Diante do exposto, julgo extinto o processo ante a inadequação da via eleita nos termos do art. 485, IV.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Domingo, 24 de Julho de 2022.
Juiz ITAERCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2022 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 19:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 13:08
Juntada de apelação cível
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26/07/2022 10:56
Denegada a Segurança a BRAMED COMERCIO HOSPITALAR DO BRASIL LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (IMPETRANTE), ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (IMPETRADO), GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (IMPETRADO) e GESTOR DA C
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22/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:29
Juntada de Certidão
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08/07/2022 15:09
Decorrido prazo de GERENTE DA GERÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL em 06/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:17
Decorrido prazo de GESTOR DA CÉLULA DE GESTÃO PARA A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 02/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:28
Juntada de termo
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23/05/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:31
Juntada de diligência
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19/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 13:34
Juntada de diligência
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04/05/2022 14:57
Mandado devolvido dependência
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04/05/2022 14:57
Juntada de diligência
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29/04/2022 10:35
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/04/2022 11:56
Expedição de Mandado.
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13/04/2022 16:38
Juntada de contestação
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12/04/2022 16:21
Mandado devolvido dependência
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12/04/2022 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2022 15:05
Juntada de Mandado
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12/04/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 13:43
Juntada de Mandado
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11/04/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:59
Conclusos para decisão
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05/04/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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