TJMA - 0800219-59.2021.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 08:28
Baixa Definitiva
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01/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2023 08:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 11:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/04/2023 18:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 15:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2023 14:04
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 09:44
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/02/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 20:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2023 19:44
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 14:38
Publicado Despacho (expediente) em 24/01/2023.
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27/01/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACORDO DA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800219-59.2021.8.10.0108 EMVARGANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S EMBARGADO: ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS Advogado: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Compulsando os autos, verifico que após os Embargos de Declaração ID 19817526 peticionada pelo BANCO BRADESCO S.A., não houve intimação do Embargado para apresentação de contrarrazões.
Razão pela qual, determino a intimação do ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 19 de janeiro de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/01/2023 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 05:36
Decorrido prazo de ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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01/09/2022 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 11:29
Juntada de embargos de declaração (1689)
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29/08/2022 00:56
Publicado Acórdão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800219-59.2021.8.10.0108 APELANTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS ADVOGADA: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO dos Anjos ACÓRDÃO Nº_______________________________ EMENTA EMENTA.PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM MODALIDADE DIVERSA DA CONTRATADA.
EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
CONVERSÃO EM CONSIGNADO COM PARCELAS FIXAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ATR. 42.
PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL MAJORADO. 1.
O cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado no cartão de crédito e que a parte autora/apelante argui desconhecer essa modalidade de empréstimo, ressaltando que pensou estar aderindo ao empréstimo consignado com parcelas fixas, empréstimo esse realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016). 2.
Incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, bem como se esclareceu satisfatoriamente ao consumidor acerca de como funciona o negócio contratado, além de todos os ônus que serão impostos aos clientes. 3.
No caso dos autos o consumidor não foi informado sobre qual tipo de empréstimo estava contratando. 4.
Deve ser restituído em dobro tudo o que for cobrado além do valor da dívida contratada, além de danos morais que julgo razoável no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 5.
APELO conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA),11 DE AGOSTO DE 2022. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS contra a sentença (Id 13101474) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim - MA que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada pela parte apelante, julgou procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos. “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declaro inexistente a relação jurídica entre as partes, por vício de consentimento, no que diz respeito ao contrato sob nº20209000959000417000, datado de 28.09.2020, no valor de R$ 1.567,50 (hum mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) Condeno o banco réu a pagar ao autor, a título de dano moral, o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil.” Alega o apelante, em suas razões de ID 13101479, em suma, que não autorizou a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito e que nem sabia como funcionava esse tipo de contrato, asseverando que jamais contrataria um empréstimo desse tipo, para pagar só os juros, pois sabe que nunca conseguirá juntar o valor do capital para pagar de uma só vez.
Sustenta que pensou estar contratando um empréstimo consignado normal, com um prazo certo para encerrar.
Invoca violação ao direito de informação do consumidor, logo é passível de anulação do negócio, com restituição em dobro do que pagou indevidamente e ainda danos morais, pois se trata de responsabilidade objetiva do banco apelado.
Requer seja dado provimento ao recurso para que seja determinado a restituição em dobro e majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas no ID 13101481.
A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou (ID 15771096). É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado no cartão de crédito e que a parte autora/apelante argui desconhecer essa modalidade de empréstimo, ressaltando que pensou estar aderindo ao empréstimo consignado com parcelas fixas, empréstimo esse realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado modalidade desconto diretamente no benefício, bem como cartão de crédito, entre outras uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, bem como se esclareceu satisfatoriamente ao consumidor acerca de como funciona o negócio contratado, além de todos os ônus que serão impostos aos clientes.
Ainda mais quando se trata de pessoa com parcos conhecimentos, é essencial deixar claro que efetivamente a instituição financeira cumpriu com seu dever de informação, pois ainda que se fale de agente capaz e de objeto lícito, tendo em vista que o empréstimo consignado no cartão de crédito é legal e regulado pela 13.172/2015, não se pode jamis ofender ao direito de informação.
Vale dizer, a apelante contratou um tipo de empréstimo sem saber como são suas regras, achando inclusive que estava contratando outra modalidade de empréstimo (consignado com parcelas fixas).
In casu, o banco apelado não juntou aos autos documentos comprobatórios de que o cliente tinha o devido conhecimento de qual espécie de empréstimo estava contratando.
Cabe ainda questionar, onde constam as informações sobre o tipo de empréstimo e sobre como funciona o pagamento das parcelas.
As faturas deixam claro que não houve utilização do cartão para compras, mas apenas o citado empréstimo, o qual a parte apelante aduz que achava que as parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento seriam para as parcelas fixas do financiamento.
Ademais, não há negativa de realização do empréstimo, mas sim, quanto a sua modalidade Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer a nulidade do contrato, da foma como contratado, devendo este ser convertido na modalidade de empréstimo que o cliente pensa que aderiu.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação de comprovar que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Além disso, resta configurado o dano moral, nos termos do artigo 14 do CDC, pois se trata de responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços que comete falhas na prestação do serviço, como no presente caso, em que não cumpriu o dever de informação e onerou excessivamente o consumidor.
Tal circunstância gera abalo de ordem extrapatrimonial, pois o consumidor se vê com sua renda diminuída, em condição de vulnerabilidade, em parcelas eternas, sem a menor noção de que precisaria quitar o valor da fatura integral (restituição do mútuo) para se livrar da dívida.
Desse modo, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se revela razoável e proporcional para indenizar os danos morais sem que se configure enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para majorar a indenização a título de dano moral de R$ 1.000,00 (mil reais) para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) levando-se em conta o princípio da proporcionalidade.
E ainda, a condenação será monetariamente atualizada pelos índices do INPC, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,11 DE AGOSTO DE 2021.
Des.
José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
25/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 15:50
Conhecido o recurso de ANTONIO DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *03.***.*81-73 (REQUERENTE) e provido em parte
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11/08/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2022 16:02
Juntada de parecer
-
29/07/2022 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2022 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2022 21:04
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2022 14:23
Juntada de parecer
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29/03/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 14:26
Recebidos os autos
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18/10/2021 14:26
Conclusos para despacho
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18/10/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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