TJMA - 0817132-18.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:51
Juntada de petição
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06/02/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 15:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2023 05:32
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Nova Colinas/MA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 05:32
Decorrido prazo de RODSON ALEXANDRE COELHO MOURAO em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:38
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Nova Colinas/MA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 04:36
Decorrido prazo de RODSON ALEXANDRE COELHO MOURAO em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 19:27
Juntada de petição
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25/01/2023 16:36
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817132-18.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RODSON ALEXANDRE COELHO MOURÃO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO MACEDO MAGALHÃES - OAB MA24656 AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA COLINA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Processo julgado.
Preclusa a decisão, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA - 
                                            
10/01/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 10:47
Determinado o arquivamento
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09/01/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 17:57
Juntada de petição
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23/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2022 18:17
Juntada de petição
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10/11/2022 03:33
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817132-18.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RODSON ALEXANDRE COELHO MOURÃO ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO MACEDO MAGALHÃES - OAB MA24656 AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA COLINA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO RODSON ALEXANDRE COELHO MOURÃO, inconformado com o pronunciamento do juízo da Comarca de Coelho Neto nos autos do mandado de segurança que impetra em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA COLINA, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Para ser fiel à casa, copio das razões recursais: Na origem, decidiu o agravante por impetrar mandado de segurança com fundamento na Lei nº Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) para obter informações de caráter público relacionadas ao procedimento adotado pelo Município de Nova Colinas/MA para a implementação da Lei Municipal nº 136/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Magistério Público Municipal).
Conforme esclarecido na peça inicial, o procedimento adotado pela Prefeitura de Nova Colinas/MA para a implementação da Lei Municipal nº 136/2009 (Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Profissionais da Magistério Público Municipal) não gozou da transparência que a demanda exigia, daí porque o agravante, reconhecendo o caráter público das informações pretendias, decidiu por formalizar o sobredito requerimento, inclusive em caráter liminar.
Ocorre que o d. juízo de primeiro grau, ao realizar uma análise preliminar da ação mandamental de origem, decidiu por indeferir a tutela provisória pleiteada, fundamentando sua decisão na ausência dos requisitos autorizadores, quais sejam, o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco da ineficácia da medida (periculum in mora).
Razões recursais que devolvem a matéria.
Contraditório recursal oportunizado.
Assim faço o relatório.
O direito de acesso à informação pública, que não guarda nenhum elemento concernente à segurança pública da manutenção do seu sigilo, é direito de primeira garantia dentro do Estado Democrático de Direito.
Eis a garantia constitucional: Art. 5º (...) XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; E como garantia, tem o seu instrumento previsto no próprio texto constitucional, com o manejo do mandado de segurança: Art. 5º (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; A plêiade infraconstitucional tem como expoente a recente lei de acesso à informação, que disciplina: Art. 11.
O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. § 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias: I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão; II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. § 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente. § 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar. § 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação. § 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente. § 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
A importância do assunto tem elevação internacional.
Em vigor desde dezembro de 2020, a Convenção do Conselho da Europa sobre o acesso a documentos oficiais (Convenção de Tronso) é categórica em assegurar o acesso a “documentos oficiais mantidos por autoridades públicas”.
Estabelecida a correspondência entre informações e documentos públicos, observa-se que a terminologia empregada pela Convenção denota o emprego da nomenclatura direito de acesso a documentos oficiais, em substituição à tradicional fórmula direito à informação.
O STF tem a sua jurisprudência pacificada: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PREVISÃO LEGAL DE SIGILO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. 1.
Ação direta contra o art. 78-B da Lei nº 10.233/2001, que estabelece sigilo em processos administrativos sancionadores instaurados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ. 2.
A regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional.
Somente em regimes ditatoriais pode ser admitida a edição ordinária de atos secretos, imunes ao controle social.
O regime democrático obriga a Administração Pública a conferir máxima transparência aos seus atos.
Essa é também uma consequência direta de um conjunto de normas constitucionais, tais como o princípio republicano (art. 1º, CF/1988), o direito de acesso à informação detida por órgãos públicos (art. 5º, XXXIII, CF/1988) e o princípio da publicidade (art. 37, caput e § 3º, II, CF/1988). 3.
A Constituição ressalva a publicidade em apenas duas hipóteses: (i) informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade (art. 5º, XXXIII, parte final); e (ii) proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, X e 37, § 3, II, CF/1988).
Como se vê, o sigilo só pode ser decretado em situações específicas, com forte ônus argumentativo a quem deu origem à restrição ao direito fundamental à informação, observado o princípio da proporcionalidade. 4.
A restrição contida no dispositivo legal impugnado não se amolda às exceções legítimas ao acesso à informação pública.
Não se vislumbra, em abstrato, nos processos administrativos instaurados pela ANTT e pela ANTAQ para apuração de infrações e/ou aplicação de penalidades, nenhuma informação cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade ou que configure violação ao núcleo essencial dos direitos da personalidade. 5.
Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 78-B da Lei nº 10.233/2001. 6.
Fixação da seguinte tese de julgamento: “Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”. (ADI 5371, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022) Na espécie, a postura do ente público municipal vai de encontro com todo esse arcabouço jurídico, porque se nega em prestar a informação de cunho eminentemente burocrático da Administração Pública, sem o selo constitucional do sigilo.
Não houve a resposta administrativa.
Não houve resposta no processo na origem, muito embora regularmente citado.
Não houve a apresentação de contrarrazões recursais, a despeito de perfeitamente intimado para tanto.
Com esse quadro fático, o Poder Judiciário deve fazer valer a força normativa da Constituição em garantir acesso a informação pública ao cidadão, e não contribuir para uma postura obscurantista.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STF, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.
Fixo prazo de 05 (cinco) dias úteis para cumprimento da decisão judicial.
Estabeleço multa pessoal de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia por descumprimento, limitada ao teto de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA - 
                                            
08/11/2022 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 13:20
Juntada de malote digital
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08/11/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 11:10
Conhecido o recurso de RODSON ALEXANDRE COELHO MOURAO - CPF: *26.***.*98-04 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2022 14:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS em 31/10/2022 23:59.
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24/09/2022 02:07
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Nova Colinas/MA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 02:07
Decorrido prazo de RODSON ALEXANDRE COELHO MOURAO em 23/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817132-18.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RODSON ALEXANDRE COELHO MOURAO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - OAB MA24656 AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA COLINA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido as partes agravadas a apresentarem defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA - 
                                            
05/09/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 21:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA COLINAS em 02/09/2022 23:59.
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03/09/2022 21:49
Decorrido prazo de Prefeito do Município de Nova Colinas/MA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 10:31
Juntada de petição
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26/08/2022 02:18
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
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26/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817132-18.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: RODSON ALEXANDRE COELHO MOURAO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - OAB MA24656 AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA COLINA LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE NOVA COLINAS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Chamo o feito à ordem.
O cotejo dos autos revelam que RODSON ALEXANDRE COELHO MOURAO se olvidou em comprovar o recolhimento do preparo relativo ao agravo de instrumento, à revelia do CPC, art. 1.007, caput. Isso posto, dando cumprimento ao art. 1.007, §4º do CPC, intimo-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, salvo provado algum justo impedimento (§6º supra).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA - 
                                            
24/08/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/08/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:09
Conclusos para despacho
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23/08/2022 09:43
Conclusos para decisão
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23/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/01/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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