TJMA - 0801410-07.2020.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 13:40
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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22/06/2023 02:33
Decorrido prazo de LINO NUNES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:37
Juntada de petição
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30/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 21:33
Extinto o processo por desistência
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23/05/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:05
Juntada de petição
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18/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:37
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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09/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:09
Juntada de petição
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08/05/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:16
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 11:13
Juntada de termo
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02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de LINO NUNES DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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10/08/2021 18:32
Publicado Intimação em 10/08/2021.
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10/08/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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06/08/2021 14:50
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ANA NERES FERREIRA em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:39
Juntada de contestação
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25/02/2021 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2021 08:37
Juntada de diligência
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23/02/2021 08:27
Juntada de petição
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23/02/2021 07:27
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801410-07.2020.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) REQUERENTE: LINO NUNES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548, VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): ANA NERES FERREIRA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento da Decisão a seguir transcrita " Processo:0801410-07.2020.8.10.0131 DECISÃO Vistos em correição.
Retifique-se a autuação.
Defiro o benefício da gratuidade judicial (Art.99, §§2° e 3°, do CPC).
LINO NUNES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de ANA NERES FERREIRA, alegando, em síntese, que que a requerida realizou alteração em sua calçada e que, após isto, estão sendo ocasionando danos a sua residência e a seus vizinhos em período chuvoso.
Juntou fotografias, vídeo e documentos com assinaturas. É o breve relatório.
Decido.
Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Relativamente à situação em epígrafe, estabelece o Código Civil: Art. 1.288.
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Art. 1.289.
Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único.
Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
No caso concreto, o perigo de dano resta caracterizado, uma vez que os fatos citados, especialmente em período chuvoso, sinalizam a possibilidade de que haja danos ao requerente e, como citado por ele, a terceiros.
Por sua vez, a probabilidade do direito não está, de plano, configurada, pois, em que pese o autor ter anexado aos autos assinaturas de várias pessoas, fotografias e vídeos, não juntou documentos técnicos que demonstrem o que asseverou e requereu na exordial, inexistindo também elementos técnicos capazes de revelar que o atendimento do pedido do autor, na forma por ele requerida, irá solucionar o problema citado e que não irá ocasionar outros danos à requerida ou a terceiros, observando-se nas fotografias anexadas (ID 38191158) que mais de uma residência parecem se situar abaixo do nível da rua.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não há centro judiciário de solução consensual de conflitos vinculado a esta Comarca, deixo de designar a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, § 1º, do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação da parte demandada para oferecer contestação no prazo legal.
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Tendo sido narrada a existência de situação de interesse social pelo demandante, cientifique-se o Ministério Público e o Secretário de Obras do Município.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Senador La Rocque-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
19/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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