TJMA - 0804209-88.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GILMAR LIMA MOURA em 10/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 21:47
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
13/03/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 11:59
Juntada de petição
-
26/02/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2025 14:48
Determinado o Arquivamento
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20/02/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:02
Juntada de termo
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20/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 16:14
Prorrogado prazo de conclusão
-
28/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:49
Juntada de termo
-
27/11/2024 19:04
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 11:39
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Açailândia em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:39
Decorrido prazo de 3º Distrito de Polícia Civil de Açailândia em 22/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2024 18:48
Juntada de Ofício
-
25/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:55
Juntada de termo
-
23/09/2024 16:57
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:26
Juntada de petição
-
12/06/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 07:40
Juntada de termo
-
11/06/2024 23:21
Juntada de petição
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31/05/2024 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 08:20
Juntada de termo
-
27/02/2024 12:10
Juntada de petição
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27/02/2024 04:36
Decorrido prazo de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:58
Juntada de petição
-
08/02/2024 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 10:55
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 15:18
Juntada de termo
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15/01/2024 08:32
Juntada de petição
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24/10/2023 02:28
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0804209-88.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PARTE AUTORA: NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA PARTE(S) RÉ(S): WANDERSON DA ROCHA CHAGAS e outros (38) ADVOGADO: JOSE MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA - MA17519 De Ordem da Excelentíssima Senhora, Selecina Henrique Locatelli, MM.
Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, INTIMO o advogado supracitado, na qualidade de defesa constituída, para ciência da decisão id 103769015.
Açailândia, 16 de outubro de 2023 SERGIO KENIO RODRIGUES Servidor(a) judicial ________________________________________________________________________________ FÓRUM DR.JOSÉ RIBAMAR FIQUENE - SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL AV.JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO, 01, RESIDENCIAL TROPICAL CEP: 65930-00 / TELEFONE: (99) 3311-3436-E-MAIL: [email protected] -
16/10/2023 12:35
Juntada de petição
-
16/10/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 11:56
Juntada de Ofício
-
16/10/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 10:39
Deferido o pedido de NONA DELEGACIA REGIONAL DE AÇAILÂNDIA (AUTORIDADE)
-
06/10/2023 15:03
Juntada de termo
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06/10/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 15:02
Juntada de termo
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23/09/2023 21:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
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28/08/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:10
Juntada de termo
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25/08/2023 15:46
Juntada de petição
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22/08/2023 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 16:32
Juntada de petição
-
01/08/2023 11:29
Juntada de petição
-
27/07/2023 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 12:01
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:39
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:39
Juntada de termo
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23/03/2023 18:18
Juntada de petição
-
21/03/2023 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:13
Juntada de petição
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06/12/2022 18:20
Juntada de petição
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06/12/2022 07:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 14:12
Deferido o pedido de ANTONIA COSTA SOUSA - CPF: *25.***.*21-04 (FLAGRANTEADO), ANTONIO FERREIRA SANTIAGO - CPF: *15.***.*71-30 (FLAGRANTEADO), ANTONIO JOSE DA SILVA LIMA - CPF: *29.***.*25-46 (FLAGRANTEADO), CARLOS CESAR ALVES DA SILVA - CPF: 269.749.673-
-
14/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:59
Juntada de termo
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14/11/2022 11:33
Juntada de petição criminal
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07/11/2022 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 11:33
Juntada de petição
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05/09/2022 11:13
Juntada de petição
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05/09/2022 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE AÇAILÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL - PROCESSO Nº. 0804209-88.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): WANDERSON DA ROCHA CHAGAS e outros (38) DECISÃO Comunica a autoridade policial com atribuição nesta Comarca, o descumprimento das medidas cautelares impostas ao investigado Reginaldo da Silva, o qual foi flagrado em horário noturno no estabelecimento comercial conhecido como BAR DO TOIN, localizado no assentamento 50 BIS, no dia 27/08/2022, às 23:00 hs, sendo conduzido pela polícia militar em decorrência de violência doméstica praticada contra sua ex-namorada Jenaina Silva Martins, conforme registro de ocorrência n° 218064/2022.
Manifestação ministerial requerendo a instalação do equipamento de monitoração eletrônica, tendo em vista o descumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno, id retro.
Relatos, decido.
Diante da análise dos autos virtuais, verifico que merece prosperar o pedido do Ministério Público, diante do seu cabimento ao caso concreto e da necessidade do integral cumprimento da decisão que concedeu a liberdade provisória do investigado, id. 74232407.
Todavia, considerando os últimos informes da administração penitenciária, informando sobre a indisponibilidade de tornozeleiras para fins de monitoramento eletrônico dos custodiados, entendo que o direito de liberdade deste não há de ser cerceado em razão da ausência de aparato estatal suficiente para o cumprimento integral da decisão que revogou a prisão preventiva, sob pena de grave mácula ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, defiro o pedido do Ministério Público e determino a instalação do equipamento de monitoração eletrônica no acusado, nos termos do art. 282, §4º, do Código de Processo Penal, na sua falta, determino a imediata soltura do investigado sem a referida instalação da tornozeleira, mediante a assinatura de termo de compromisso a ser firmado com a administração penitenciária para futura instalação quando houver aparelhos disponíveis.
SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Açailândia (MA), 30 de agosto de 2022. Selecina henrique locatelli Juíza De Direito, Respondendo -
01/09/2022 20:15
Decorrido prazo de JOSE MARCOS RODRIGUES OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:03
Outras Decisões
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30/08/2022 08:49
Conclusos para decisão
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30/08/2022 08:49
Juntada de termo
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29/08/2022 11:20
Juntada de petição
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29/08/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2022 12:42
Juntada de petição
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22/08/2022 12:05
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:04
Desentranhado o documento
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22/08/2022 12:04
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2022 17:47
Juntada de petição
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21/08/2022 12:51
Juntada de petição
-
21/08/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2022 10:03
Juntada de Certidão
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21/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2022 09:33
Concedida a Liberdade provisória de ANTONIA COSTA SOUSA - CPF: *25.***.*21-04 (FLAGRANTEADO), ANTONIO FERREIRA SANTIAGO - CPF: *15.***.*71-30 (FLAGRANTEADO), ANTONIO JOSE DA SILVA LIMA - CPF: *29.***.*25-46 (FLAGRANTEADO), CARLOS CESAR ALVES DA SILVA - CP
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20/08/2022 23:11
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/08/2022 22:01
Desentranhado o documento
-
20/08/2022 22:01
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2022 20:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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