TJMA - 0800452-34.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 09:32
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2022 09:31
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
09/09/2022 00:10
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º 0800452-34.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RAIMUNDO PEDRO CORVEL PROMOVIDO: OI S/A ADVOGADO: LEONARDO MAGALHAES CHRISOSTOMO – OAB/CE 35.281 SENTENÇA Trata-se de Termo de Reclamação ajuizada por RAIMUNDO PEDRO CORVEL em desfavor de OI S/A.
Narra a parte autora, em síntese, que contratou junto à reclamada serviço de telefonia no valor de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos) mensal.
Afirma que a demandada nunca forneceu esses serviços.
Aduz também que cumpriu os pagamentos até outubro de 2021, mas que em algumas faturas foram cobrados valores a mais do que o firmado inicialmente.
Alega que tentou realizar o cancelamento do serviço, mas não conseguiu.
Desta feita, requereu o ressarcimento das faturas que foram pagas, a título de dano material no montante de R$ 369,04 (trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), bem como indenização a título de danos morais.
Contestação da demandada juntada aos autos, sem preliminares, no mérito refuta a ré a narrativa autoral, aduzindo que o autor foi titular da linha: (98) 9 8881-7805, em um plano pós pago, instalado dia 30/08/2017 e retirado dia 14/12/2020, atualmente com status inativo.
Acrescente, ainda, a inocorrência dos danos morais alegados pelo requerente, tendo em vista que não existem débitos em aberto, nem mesmo negativações em nome do requerente, quanto menos cobrança de débitos, estando o demandante sem qualquer pendência financeira em seus sistemas.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, partes inconciliadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de eventual Alvará Judicial em seu favor, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça, e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Passando a análise do mérito, em detida verificação dos autos, observo que o demandante alega ter quitado seu débito, o que é confessado pela empresa ré, inclusive com a juntada de extrato financeiro detalhado, demonstrando que nada mais deve o promovente, restando, pois, incontroverso o pagamento de todas as dívidas trazidas à apreciação no presente feito.
Contudo, assevera o promovente que a empresa promovida nunca forneceu esses serviços de telefonia contratada com assinatura mensal no valor de R$ 39,98 (trinta e nove reais e noventa e oito centavos) mensal, colecionando como prova diversas faturas de cartão de crédito, as quais consta o valor da assinatura mensalmente debitado.
No entanto sem qualquer informação relacionada à suposta falha nos serviços prestados pela empresa requerida, sequer junta aos autos protocolos de reclamações relacionadas aos supostos problemas enfrentados com a sua linha telefônica.
Logo, denoto que não há provas da alegada má prestação dos serviços prestado pela demandada, motivo pelo qual indefiro o pedido de ressarcimento do valor de R$ 369,04 (trezentos e sessenta e nove reais e quatro centavos), porquanto não comprovado qualquer pagamento indevido.
Nesse ponto, imperioso é destacar que o dano material não é presumível, de modo que alegando o autor em sua inicial a ocorrência de dano é seu o ônus de provar, de modo que não o fazendo a improcedência do pedido é imperativa A fim de ensejar uma sentença condenatória de danos morais seria imprescindível que o promovente carreasse aos autos provas da suposta cobrança indevida, providência que deixou o autor de adotar.
Logo, no caso em tela vislumbro que a pretensão do demandante não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto não carreou aos autos qualquer prova capaz de comprovar suas alegações, de modo que padece de veracidade sua narrativa.
Entendo que não há provas cabais a indicar que qualquer evento descrito maculou a honra do promovente, ou mesmo que lhe causou constrangimentos, transtornos e aborrecimentos configuradores de dano moral, até mesmo porque, conforme já exposto, não restou demonstrado no presente processo nem mesmo que a parte ré tenha descumprido eventual avença ou cometido qualquer ilícito, de modo que não há espaço para a pretendida indenização por danos morais.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)” Desse modo, não houve ato ilícito, portanto, ausente elemento essencial para a configuração da responsabilidade civil.
Por isso, não há que falar em indenização.
Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus da reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Isto posto, e por tudo o que nos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, 2ª parte, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente ação, com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
05/09/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 07:26
Expedição de Informações por telefone.
-
02/09/2022 12:28
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2022 13:01
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2022 08:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/04/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 19:28
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:19
Expedição de Informações por telefone.
-
05/04/2022 17:19
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 10:24
Juntada de termo
-
29/03/2022 09:31
Juntada de termo
-
29/03/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800751-02.2022.8.10.0107
Raimunda Santos Farias
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 11:30
Processo nº 0800830-61.2018.8.10.0061
Maria de Nazareth Chagas Muniz
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 10:31
Processo nº 0800830-61.2018.8.10.0061
Maria de Nazareth Chagas Muniz
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio Oliveira Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2018 11:12
Processo nº 0817719-40.2022.8.10.0000
Lucineia Alves Viana
Banco Celetem S.A
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 13:53
Processo nº 0023728-29.2014.8.10.0001
Estado do Maranhao
Antonieta de Lima Leal
Advogado: Fernanda Medeiros Pestana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2014 17:11