TJMA - 0817969-73.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 10:48
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 10:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2022 15:54
Juntada de parecer
-
26/10/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 04:18
Decorrido prazo de MATEUS VEIGA PENHA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:16
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:15
Decorrido prazo de ANDERSON PACHECO DINIZ em 19/10/2022 23:59.
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20/10/2022 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BORGES FONSECA em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 02:36
Publicado Acórdão em 07/10/2022.
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07/10/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL - 03/10/2022 HABEAS CORPUS n. 0817969-73.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM n. 0000359-93.2018.8.10.0056 PACIENTES: MATEUS VEIGA PENHA, GABRIEL ANTONIO BORGES FONSECA, ANDERSON PACHECO DINIZ IMPETRANTE: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201-A IMPETRADO: 4º VARA DE SANTA INÊS - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. 1.
Expedida a guia de execução definitiva do paciente, resta prejudicado o writ em face da perda superveniente de objeto. 2.
Habeas corpus prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817969-73.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgar prejudicado o habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora.
Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís, 03 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Mateus Veiga Penha, Gabriel Borges Fonseca e Anderson Pacheco Diniz, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, na Ação Penal nº 0000359-93.2018.8.10.0056.
Extrai-se dos autos que os três pacientes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas) à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, tendo-lhes sido facultado recorrer em liberdade.
Com o trânsito em julgado da condenação, a autoridade impetrada, em 15/3/2022, determinou a expedição do mandado de prisão dos ora pacientes, bem como das guias de execução definitiva, ficando estas últimas condicionadas ao devido cumprimento dos mandados.
Em seguida, os pacientes requereram ao juiz de origem que as guias de execução definitiva fossem expedidas sem a necessidade de efetivação das prisões, o que foi indeferido.
No presente mandamus o impetrante insurge-se contra esta decisão, sustentando que a exigibilidade da prisão para expedição de guia obsta o requerimento ao juízo de execução do que entender de direito, bem como gera o cumprimento da pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, uma vez que o estabelecimento prisional de Santa Inês/MA não possuiria instalações adequadas para comportar presos do regime semiaberto.
Com base nesses argumentos, requer a imediata expedição da guia de execução dos pacientes.
Instruiu a inicial com os documentos essenciais.
Com os autos conclusos, a liminar fora indeferida em decisão de ID 19807958.
Informações prestadas pelo impetrado com destaque para o fato de que a Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês fora reformada e possui vagas para presos em regime semiaberto (ID 19950860).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 20182847, da lavra do eminente Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, sob o fundamento de que o recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, com o cumprimento do mandado de prisão, é requisito para a expedição e cadastramento da guia de execução definitiva, bem como da adequação do regime prisional.
Novas informações prestadas pelo impetrado, dando ciência da expedição da guia de execução definitiva - ID 20441338. É o relatório.
VOTO Conheço do habeas corpus, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade.
O impetrante insurge-se, em síntese, contra a decisão da autoridade impetrada, que indeferiu a expedição de guia de execução sem prévio cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor dos ora pacientes.
Em análise dos autos, contudo, após pedido de vista da Desa.
Sônia Amaral, verificou-se a juntada de informação do impetrado, em que comunica a expedição da guia de execução definitiva dos pacientes, em conformidade com a recente Res. nº 417/2021 do CNJ, em seu artigo 23.
Desse modo, tendo em vista que o impetrante requer unicamente a expedição da guia de execução definitiva independente de anterior recolhimento dos pacientes, resta evidenciado que ocorreu a perda superveniente do objeto na presente ação, não mais subsistindo constrangimento ilegal a ser sanado, situação apta a apontar na direção da prejudicialidade do writ.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus, tendo em vista a perda do seu objeto, motivo pelo qual deve ser extinto, sem julgamento de mérito.
Publique-se. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 03 de outubro de 2022. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/10/2022 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:51
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/10/2022 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2022 09:57
Juntada de malote digital
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26/09/2022 12:03
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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26/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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26/09/2022 08:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2022 13:28
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2022 04:04
Decorrido prazo de MATEUS VEIGA PENHA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:04
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:04
Decorrido prazo de ANDERSON PACHECO DINIZ em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 04:03
Decorrido prazo de GABRIEL ANTONIO BORGES FONSECA em 22/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:40
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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20/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2022 12:12
Juntada de parecer
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19/09/2022 07:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0817969-73.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0000359-93.2018.8.10.0056 PACIENTE: MATEUS VEIGA PENHA, GABRIEL ANTONIO BORGES FONSECA, ANDERSON PACHECO DINIZ IMPETRANTE: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201-A IMPETRADO: 4º VARA DE SANTA INÊS - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, no prazo regimental, emita parecer conclusivo..
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
17/09/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2022 01:59
Decorrido prazo de 4 VARA DE SANTA INÊS - MA em 16/09/2022 23:59.
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16/09/2022 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 15:36
Juntada de petição
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09/09/2022 00:02
Publicado Decisão em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:52
Juntada de malote digital
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N. 0817969-73.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0000359-93.2018.8.10.0056 PACIENTE: MATEUS VEIGA PENHA, GABRIEL ANTONIO BORGES FONSECA, ANDERSON PACHECO DINIZ IMPETRANTE: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201-A IMPETRADO: 4º VARA DE SANTA INÊS - MA RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Raphael Penha Hermano em favor de Mateus Veiga Penha, Gabriel Borges Fonseca e Anderson Pacheco Diniz, contra ato do Juiz de Direito da 4ª Vara de Santa Inês - MA.
Colhe-se dos autos que os três pacientes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas), publicada em 15/03/2019, à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 140 (cento e quarenta) dias-multa, tendo sido dado o direito de todos recorrerem em liberdade.
Consta da sentença que os pacientes, na madrugada do dia 20/04/2018, no Município de Santa Inês, em união de desígnios, por meio de violência e grave ameaça, subtraíram para si um aparelho celular.
Relata o impetrante que os pacientes responderam a ação penal em liberdade, e que após o trânsito em julgado da condenação, que se deu em 15/03/2022, veio a requerer ao juízo a quo a expedição da guia de execução dos pacientes, sem a necessidade de efetivação das prisões, o qual foi indeferido.
Assevera, em termos gerais, que: a) a Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês não é adequada ao regime semiaberto proferido na sentença penal condenatória; b) ausência de justa causa na vinculação de expedição da guia de execução penal somente após a prisão; c) impedimento de acionar o juízo de execução para o que entender de direito. Desse modo, requer, liminarmente e no mérito, a expedição da guia de execução.
Instruiu a peça de início com os documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Sendo o que cabia relatar, passo a decidir.
A concessão de liminar, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, exigindo que estejam claramente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo necessário que os fatos articulados na petição inicial, somados aos documentos juntados, não deixem dúvidas de que o direito de locomoção do paciente esteja sendo violado por ato da autoridade apontada como coatora.
De outro lado, a validade da segregação preventiva está condicionada à fundamentação da decisão que a decretou, a qual deverá estar amparada em uma ou mais das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do fumus comissi delicti e periculum libertatis.
No presente caso, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar pretendida, o que justifico adiante.
Inicialmente, importante colacionar o art. 105 da Lei nº7.210/84 (Lei de Execução Penal): “Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução”.
Como se vê, para que seja expedida a Guia de Execução Penal, dando início ao processo de execução, é imperioso que os condenados estejam ou venham a serem presos, fato que não ocorre nos autos, haja vista que as prisões nunca foram efetivadas, uma vez que todos os pacientes encontram-se foragidos da justiça.
Ademais, o impetrante indicou exatamente a Unidade Prisional de Ressocialização de Santa Inês, assim como mencionou acerca da sua inadequação frente ao regime semiaberto, entretanto, não há como saber, em um juízo de certeza, qual localidade do ergástulo.
Inclusive, tais informações estão claras nos próprios mandados de prisões sob ID 19801131, p. 1/3: "(...) manda a qualquer oficial de justiça de sua jurisdição ou qualquer autoridade policial competente e seus agentes, a quem for apresentado, que PRENDA e RECOLHA a qualquer unidade prisional, à ordem e disposição deste juízo (...)" Nesse sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Os documentos juntados pelos impetrantes não permitem verificar a existência de qualquer patente ilegalidade em prejuízo do paciente, porquanto a sua atual ordem de prisão, de cunho material, é decorrente de sentença condenatória já transitada em julgado, a qual foi confirmada por este Egrégio Tribunal de Justiça.
A ordem de expedição do mandado de prisão é consequência lógica e obrigatória da fixação de pena privativa de liberdade, tanto assim é que, enquanto não cumprido o mandado, a execução penal não se inicia.
Logo, qualquer espécie de regime prisional, inclusive o aberto, requer a observância de deveres por parte do condenado, mediante fiscalização do Estado, motivo pelo qual é necessária a expedição de mandado de prisão." (STJ - RHC: 168228 SP 2022/0225956-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: DJ 25/08/2022) (grifou-se).
Por fim, indubitável a necessidade dos cumprimentos dos mandados de prisões para que ocorra a natural fase de execuções dos pacientes.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Oficie-se o Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês - MA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar informações, instruindo-as com documentos, servindo esta decisão, desde já, como ofício.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo regimental, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
05/09/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 12:30
Juntada de malote digital
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05/09/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 00:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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