TJMA - 0816565-84.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
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29/03/2023 10:52
Juntada de petição
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29/03/2023 02:17
Publicado Ementa em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816565-84.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de origem n.º 0808621-33.2019.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Francisca Leopoldina Bedran Saraiva Advogados : Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12789) e outro Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Roberto H C A Barbosa EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6542/2005.
SOBRESTAMENTO DO FEITO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
APURAÇÃO DE TODOS OS ÍNDICES POR CATEGORIA.
TÍTULO APTO A SER EXECUTADO.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
PROVIMENTO 1.
A parte autora pleiteou o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão, no entanto, por entender que o título não se encontra no momento apto a ser executado, ante sua iliquidez, o julgador singular extinguiu o feito. 2.
O fato do nome da parte exequente não constar em lista da Contadoria Judicial não retira a liquidez do título, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença demonstrar seu enquadramento na categoria de servidor e percentual utilizado na planilha para sua categoria. 3.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005. 4.
A parte exequente elaborou seu cálculo usando os índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, que já foram homologados e, como são índices gerais, basta o simples enquadramento de sua categoria e órgão de lotação, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado, não podendo assim, se falar de iliquidez do título executivo. 5.
Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.03.2023 a 23.03.2023, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
27/03/2023 22:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2023 22:51
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 11:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA LEOPOLDINA BEDRAN SARAIVA - CPF: *06.***.*50-63 (AGRAVANTE) e provido
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24/03/2023 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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20/03/2023 14:47
Juntada de petição
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17/03/2023 15:49
Juntada de parecer do ministério público
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07/03/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 20:44
Recebidos os autos
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27/02/2023 20:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2023 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 14:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 14:21
Juntada de parecer
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10/10/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 14:43
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 09:27
Juntada de petição
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25/08/2022 02:56
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 13:30
Juntada de malote digital
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24/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816565-84.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo de Origem: 0808621-33.2019.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: FRANCISCA LEOPOLDINA BEDRAN SARAIVA Advogados: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Marcus Vinícius Bacellar Romano (OAB/MA 18.160) DECISÃO FRANCISCA LEOPOLDINA BEDRAN SARAIVA interpôs o presente recuso de Agravo de Instrumento da decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0808621-33.2019.8.10.0001, ajuizada contra o Estado do Maranhão, determinando o sobrestamento do feito, sustentando que ainda não houve a liquidação do título judicial e que a parte promovente não consta da relação apresentada pela Contadoria Judicial que apontou os índices de perda salarial.
Em suas razões recursais de ID nº 19438624 sustenta o agravante, que se trata de demanda proposta por entidade, não havendo necessidade de a parte constar dos autos originários, nem mesmo ser filiada a referida entidade, pois conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, sindicatos possuem legitimidade extraordinária para representar categoria profissional, bastando que a parte esteja contida da referida categoria sindical.
Aduz que por se tratar de demanda coletiva promovida por sindicato, qualquer trabalhador abarcado pela categoria profissional do sindicato/autor poderá promover o cumprimento individual de sentença, sendo que o STJ tem entendimento que em casos tais, o título executivo judicial abrange toda a categoria profissional independentemente de filiação ou associação sindical, ou mesmo que conste em qualquer rol de substituição, portanto, conforme claramente explicitado esta ação independe de individualização.
Ressalta que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão tem entendido em outros casos derivados na ação coletiva nº 6542/2005, que os percentuais genéricos já podem ser utilizados, sendo que o executado, Estado do Maranhão, tem concordado expressamente com esses índices.
Cita como exemplo as decisões desta Corte nos Agravos 0811022-08.2019.8.10.0000 e 0811688-09.2019.8.10.0000.
Alça que os percentuais apurados pela Contadoria Judicial encontram-se absolutamente superados, são incontroversos e as partes entendem pelo prosseguimento do feito.
Requer a reforma da decisão agravada, determinando-se o prosseguimento dos atos executórios, tendo em vista que já houve a apuração dos percentuais devidos a todos servidores públicos estaduais do poder executivo, sendo índices gerais, referente a todas as secretarias estaduais. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do Novo CPC prescreve que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Por sua vez, o art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Analisando o recurso e os documentos que acompanham a demanda originária, vislumbro, ao menos neste momento de cognição sumária, razões para a concessão da tutela antecipada recursal. Cinge-se a controvérsia quanto a liquidez, ou não, do título oriundo da Ação Coletiva n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público no Estado do Maranhão. O fato do nome da parte exequente não constar em lista da Contadoria Judicial não retira, por si só, a liquidez do título, tendo em vista que os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo Sindicato encontram-se definidos por órgãos e tabela de pagamento da época, demonstrando percentuais de perdas salariais a que porventura fazem jus, devendo o interessado instruir seu pedido de cumprimento de sentença e demonstrar seu enquadramento no percentual utilizado na planilha para sua categoria.
A parte exequente, ora agravante, elaborou seu cálculo usando os índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, que já foram homologados e, como são índices gerais, basta o simples enquadramento de sua categoria e órgão de lotação, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
Necessário acrescentar que, na ação coletiva, as partes não se opuseram a essa metodologia de cálculo, tampouco o Estado ainda discute os índices encontrados para cada categoria, razão por que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública já realizou a homologação.
Aliás, o próprio Estado do Maranhão tem se manifestado favorável ao prosseguimento das execuções baseadas no título da Ação Coletiva nº 6542/2005, concentrado seus esforços argumentativos em outras matérias como ilegitimidade da parte exequente por integrar carreira vinculada ao outro sindicato, adesão ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores do Poder Executivo – PGCE, prescrição, dentre outras, vide as contrarrazões de ID nº 15038699.
Verifica-se, ainda, nos autos de origem, que foram juntados os documentos que demonstram o vínculo com a administração pública e as fichas financeiras necessárias para calcular o quantum devido pelo tempo que perdurou a perda salarial ou se ficou sem a implantação do percentual/índice em seu contracheque.
Nesse sentido o entendimento firmado na 1ª, 3ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Sodalício, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em tese devidamente afastada no julgamento monocrático. 2.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado. 3.
In casu, inexiste prescrição da pretensão executória, uma vez que não se pode conferir o prazo prescricional quinquenal para a execução do título coletivo a partir do trânsito em julgado do Acórdão proferido por esta Corte na ação do Sindicato, tendo em vista que se seguiu, por vários anos, liquidação coletiva para a definição dos percentuais devidos aos servidores substituídos, sendo certo que “o prazo prescricional só inicia após a liquidação de sentença.” (TJMA – AI 0810801-25.2019.8.10.0000 – SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – Rel.
Desª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES – Julg.: 21/05/2020, DJe: 26/05/2020). 4.
Destarte, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 5.
Recurso improvido. (TJMA.
Agravo Interno na Apelação Cível nº 0834444-43.2018.8.10.0001.
Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho. 1ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 04.02.2021 a 11.02.2021, DJEN 17.02.2021).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
URV.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, LIQUIDEZ DO TÍTULO DEMONSTRADA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA N.º 6542/2005. ÍNDICES GERAIS POR CARGO JÁ CERTIFICADOS.
AUSÊNCIA DE PENDÊNCIA DE RECURSOS QUE INVIABILIZEM O CUMPRIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I – Em consulta ao sistema Jurisconsult (http://jurisconsult.tjma.jus.br), atesta-se que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração já foram apreciados pelo Juízo da Ação Coletiva desde 10 de abril de 2019.
II – Não há óbice, portanto, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte apelante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no Processo Coletivo n.º 6542/2005.
III – Apelo CONHECIDO e PROVIDO. (TJMA, Ap Civ 0043751-93.2014.8.10.0001, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 07.10.2021, DJEN 20/10/2021).
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COLETIVO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE O JUÍZO DE BASE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Na origem, a apelante ajuizou cumprimento de sentença proferida na ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público no Estado do Maranhão – SINTSEP em face do Estado do Maranhão nº 6542/2005, na qual houve condenação do ente estatal ao pagamento aos servidores das perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV.
II.
Como se vê, não há motivo para a extinção do feito executivo, uma vez que os percentuais já foram apurados, conforme os índices gerais de pagamento por lotação como se infere do documento lançado sob o id 8971440, além do que já houve trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos na ação coletiva que o embasa.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJMA, Ap Civ nº 0852225-78.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada de 16.11.2021 a 22.11.2021).
Como se vê, não há motivo para a suspensão do feito executivo, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo (ID nº 11741985 – PJe1G) e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no Processo Coletivo nº 6542/2005, conforme certidão de ID nº 13177738, transcrita a seguir: “CERTIFICA que, conforme orientação recebida do Magistrado titular desta Unidade Jurisdicional, houve o trânsito em julgado da decisão de fl. 11096, que homologou os cálculos de fls. 10991-11033, relativamente aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, tendo em vista que as partes concordaram, expressamente, com os valores apurados pela Contadoria Judicial.
CERTIFICA que a petição de fls. 11085-11094 e os Embargos de Declaração de fls. 11110/11111, ambos apresentados pelo Estado do Maranhão, não cuidam de cálculos de índices, mas apenas de outras questões, quais sejam: a) pedido de desentranhamento da petição fls. 11037-11043; b) reconhecimento da prescrição da pretensão executória; c) impossibilidade de implantação dos índices de URV aos servidores que tenham aderido ao PGCE”.
Com essas ponderações, vislumbro que não haveria óbice, portanto, ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva, haja vista, como dito acima, a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo e o trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005.
Posto isso, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo-ativo pleiteado, determinando o prosseguimento da demanda na origem, na forma da lei.
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da Comarca de Origem (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se o agravado, na forma da lei, sobre o teor da presente decisão, e para, querendo, responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, de tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer.
Cópia da presente decisão servirá como ofício/mandado/carta.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
23/08/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 17:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/08/2022 15:03
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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