TJMA - 0845275-53.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 02:03
Decorrido prazo de 2º CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO DA COMARCA DA CAPITAL em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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11/09/2023 21:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/09/2023 14:14
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 11:55
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:51
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:03
Decorrido prazo de 2º CARTÓRIO DE PROTESTO DE LETRAS E OUTROS TÍTULOS DE CRÉDITO DA COMARCA DA CAPITAL em 02/03/2023 23:59.
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21/03/2023 20:13
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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16/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
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16/03/2023 13:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/02/2023 10:15
Juntada de Ofício
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08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0845275-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JERRY ADRIANI ROCHA PRASERES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A EXECUTADO: JOSEVELTON REIS AMORIM SENTENÇA: Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por JERRY ADRIANI ROCHA PRASERES ingressou com ação de execução contra JOSEVELTON REIS AMORIM, qualificados na inicial.
No curso regular, a parte exequente noticiou a realização de acordo entre os litigantes id. 76101939 É o relatório.
Decido.
Com efeito, as partes noticiaram a celebração de acordo, juntando pedido de homologação da avença e, por consequência, a extinção do processo.
Analisando detidamente a petição aforada, verifica-se que a postulação obedece aos parâmetros previstos em lei, merecendo, portanto, chancelamento jurisdicional.
Petição de id 82441207, juntando recibo, efetivando o cumprimento do acordo.
Por tais razões, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Concedo os benefício da justiça gratuita ao executado Oficie-se ao 2º Cartório de Protesto para baixa nos protestos relacionados ao processo em epígrafe.
Autorizo a baixa das restrições efetuadas em nome do executado relacionado a dívida exequenda.
Honorários na forma do acordo.
Sem condenação em custas.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
07/02/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 11:35
Homologada a Transação
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13/12/2022 19:29
Juntada de petição
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07/12/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 17:06
Juntada de petição
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25/08/2022 22:24
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845275-53.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JERRY ADRIANI ROCHA PRASERES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS FERREIRA - MA4134-A EXECUTADO: JOSEVELTON REIS AMORIM DECISÃO: 1. À SEJUD, para alterar a classe processual para “CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA” 2.
Dos autos estão a constar que não restou atribuído efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0813149-45.2021.8.10.000, interposto pelo réu ora executado, portanto, cabível o prosseguimento do feito. 3.
Desse modo, intime-se a parte exequente para conhecimento, devendo, para tanto, requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, com sua localização precisa e comprovação inequívoca de existência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015.
Havendo manifestação, faça-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 4.
Em caso de silêncio, determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível. -
23/08/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:52
Outras Decisões
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12/04/2022 14:38
Conclusos para despacho
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04/04/2022 19:50
Juntada de petição
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30/03/2022 15:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 29/03/2022 23:59.
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18/03/2022 18:48
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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18/03/2022 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
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09/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
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15/09/2021 12:19
Decorrido prazo de JOSEVELTON REIS AMORIM em 14/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:05
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:03
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 19/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 19:59
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
28/07/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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27/07/2021 11:32
Juntada de petição
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23/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2021 11:28
Outras Decisões
-
22/01/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 23:16
Juntada de impugnação aos embargos
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09/12/2020 02:11
Publicado Intimação em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 14:59
Juntada de embargos de declaração
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13/11/2020 09:33
Juntada de termo
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12/11/2020 11:22
Juntada de penhora não realizada
-
02/10/2020 12:13
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:27
Juntada de Certidão
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30/09/2020 17:21
Juntada de Certidão
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09/07/2020 22:18
Juntada de protocolo
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09/07/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 10:26
Outras Decisões
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18/03/2020 17:25
Juntada de petição
-
11/03/2020 18:44
Juntada de petição
-
07/01/2020 17:11
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2019 10:39
Juntada de petição
-
04/12/2019 11:47
Juntada de petição
-
02/12/2019 11:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2019 15:28
Juntada de petição
-
28/11/2019 17:09
Juntada de termo
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28/11/2019 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2019 09:59
Juntada de diligência
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27/11/2019 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 15:04
Outras Decisões
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26/11/2019 12:49
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 12:16
Juntada de petição
-
15/08/2019 14:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 16:17
Juntada de Mandado
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13/08/2019 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 10:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 18:15
Juntada de petição
-
02/07/2019 14:54
Juntada de Certidão
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02/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 09:52
Juntada de termo
-
13/06/2019 09:15
Juntada de Certidão
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12/06/2019 15:35
Juntada de termo
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11/06/2019 08:49
Deferido o pedido de #{nome-parte}
-
23/05/2019 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 22/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 11:27
Conclusos para despacho
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08/05/2019 18:26
Juntada de petição
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08/05/2019 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2019 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2019 15:50
Juntada de termo
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08/05/2019 15:40
Juntada de termo
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05/04/2019 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 15:24
Conclusos para despacho
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25/02/2019 19:28
Juntada de petição
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15/02/2019 07:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 14/02/2019 23:59:59.
-
19/11/2018 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/11/2018 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2018 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 11:37
Conclusos para despacho
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10/09/2018 18:06
Distribuído por dependência
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10/09/2018 18:05
Juntada de petição inicial
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10/09/2018 18:05
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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