TJMA - 0801466-53.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 07:10
Baixa Definitiva
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14/06/2023 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/06/2023 15:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EMANOEL DE ASSUNCAO ALMEIDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SAO LUIS ILHA COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL SILVA CASTRO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801466-53.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTES: EMANOEL DE ASSUNÇÃO ALMEIDA e OUTRO ADVOGADO: Dr.
LEONARDO LIMA ABREU (OAB/MA n° 12.494) RECORRIDO: SÃO LUIS ILHA COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.
ADVOGADO: Dr.
ANTÔNIO JULIANO BRUNELLI MENDES (OAB/SP n° 178.838-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.162/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ENTREGA DE MERCADORIAS (CALÇADOS E BOLSAS) EM LOCAL DIVERSO DO COMBINADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DO CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELAS PARTES REQUERENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DANOS MORAIS INOCORRENTES – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelos autores em face da sentença de improcedência, no qual defendem a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar por dano moral da empresa requerida, haja vista o constrangimento e humilhação que sofreram em razão da acusação de roubo das mercadorias que foram entregues na loja Carmen Steffens do Shopping da Ilha, sendo realizada 01 (uma) entrega de 60 volumes ( calçados e bolsas), divididos em 4 notas fiscais. 2.
A empresa requerida alegou, por sua vez, que a confusão na entrega dos produtos foi feita pelos próprios Recorrentes, que efetuaram a entrega destes em local diverso do que foi pedido pela empresa Recorrida, isto é, a entrega era para ter sido realizada no Shopping São Luis - MA e não no Shopping da Ilha – MA.
Sustentou, ademais, que a supervisora da loja, a Sra.
Nany Gurgel, observou que o nome assinado na nota fiscal estava errado e que sua subordinada, a Sra.
Laurinete Costa (gerente da loja), não havia assinado o documento, pois o nome constante na aludida nota fiscal era “LAURILENE”.
Obtemperou, ainda, que a supervisora explicou toda a situação ocorrida para o Sr.
Emanoel e que havia sido detectado o engano, porquanto não sabia que os produtos tinham sido enviados para outro local.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, tendo em vista a inexistência de ato ilícito ocorrido no presente caso. 3.
Pelo que se vê do conjunto probatório carreado aos autos, não restou devidamente comprovado o fato constitutivo do direito vindicado na exordial, no tocante à situação constrangedora vivenciada pelos Recorrentes, em decorrência da suposta denúncia de roubo dos produtos entregues na loja Carmen Steffens do Shopping da Ilha, ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
No caso concreto, não há nos autos provas da declaração de acusação de crime de roubo perpetrada pela empregada da empresa Reclamada contra os Reclamantes, uma vez que não consta dos áudios colacionados no caderno processual qualquer citação do nome dos entregadores das mercadorias como acusados de subtrair os volumes que deveriam ser entregues no Shopping São Luís-MA. 5.
Ademais, caberia às partes Demandantes ter produzido prova testemunhal sobre os fatos articulados nos autos, de modo a comprovar a situação constrangedora a qual foram submetidas, contudo, não o fizeram. 6.
Portanto, cumpre registrar que a mera alegação dos Recorrentes de que sofreram ofensa à sua honra, sem qualquer substrato probatório, não é suficiente para fundamentar a imposição de responsabilidade civil e obrigação de indenizar o dano imaterial pleiteado. 7.
Diante dessas considerações, não tendo sido cabalmente comprovados o constrangimento aduzido na peça vestibular, o recurso merece desprovimento, mantendo-se a sentença de improcedência. 8.
Recurso conhecido e Improvido, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos do voto sumular da Relatora.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves Sílvio (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, aos 03 de maio de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
11/05/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:55
Conhecido o recurso de EMANOEL DE ASSUNCAO ALMEIDA - CPF: *61.***.*78-53 (RECORRENTE) e GABRIEL SILVA CASTRO - CPF: *17.***.*20-57 (RECORRENTE) e não-provido
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08/05/2023 01:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:09
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:09
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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