TJMA - 0846237-37.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:37
Juntada de despacho
-
10/10/2022 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
10/10/2022 13:30
Juntada de apelação cível
-
24/09/2022 05:37
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0846237-37.2022.8.10.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): DIEGO CHAGAS DA SILVA Ré/u(s): HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por DIEGO CHAGAS DA SILVA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Procedida a regularização das custas, sobreveio decisão de declínio de competência na ID 74988878. A seguir, a parte autora protocolou petição de ID 75954002, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Oficie-se com cópia da sentença para juntada aos autos do agravo de instrumento. Custas pela parte autora. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente no sistema. -
16/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 16:31
Extinto o processo por desistência
-
13/09/2022 14:07
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:14
Juntada de petição
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846237-37.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: DIEGO CHAGAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JANAINA DOS SANTOS JANSEN - OAB/MA 16380 REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela DIEGO CHAGAS DA SILVA, representado por seu genitor Ivaldo Santana da Silva, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos já qualificados nos autos.
A peça vestibular (Id. 73870214) veio acompanhada de documentos.
Em Id. 73913190, foi determinado que a parte demandante comprovasse documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
A parte autora apresentou documentos, conforme consta na petição de Id. 74035830.
Entrementes, este Juízo deliberou no sentido do requerente, em 15 (quinze) dias, emendasse a inicial informando o valor correto das custas processuais, o que, prontamente, foi atendido (vide Id. 74755047).
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores digressões, compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é o competente para processamento e julgamento da presente causa.
In casu, vislumbra-se que a parte autora possui residência e domicílio no município de São José de Ribamar/MA, conforme descrito na inicial. É cediço que a relação de consumo é disciplinada por princípios e normas de ordem pública e interesse social, em que a competência tem caráter absoluto, segundo exegese do art. 6º, VIII c/c art. 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Neste esteio, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que entre a norma geral do artigo 53, III, "a", do Código de Processo Civil, que prevê a competência do foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica ré, e a norma específica do artigo 6º, VIII, do CDC, que determina a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, deve prevalecer a regra específica.
Ora, o microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados.
Desta feita, em que pese, na espécie, o autor ter o interesse em fazer prevalecer a competência no TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA, onde se iniciou o processo, entendo que o presente ajuizamento nesta Unidade Jurisdicional não merece prosperar, porquanto a propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor é a medida mais prudente, em razão de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, I, do CPC, JULGO-ME INCOMPETENTE para julgar o feito, ao tempo em que, por força do art. 64, §3º, do CPC, determino que os presentes autos sejam remetidos para umas das Varas Cíveis da Comarca de São José de Ribamar/MA.
P.I e, remeta-se ao juízo competente, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 30 de agosto de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10a Vara Cível -
01/09/2022 09:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2022 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 16:45
Declarada incompetência
-
30/08/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 08:40
Juntada de petição
-
26/08/2022 20:06
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
26/08/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
26/08/2022 16:31
Juntada de petição
-
24/08/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:04
Juntada de petição
-
17/08/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842479-89.2018.8.10.0001
Valdinar Rodrigues de Moraes
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2018 15:17
Processo nº 0801983-96.2022.8.10.0059
Condominio Residencial Ponta Verde
Olimpia Maria Rodrigues Lisboa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2022 15:20
Processo nº 0819290-57.2021.8.10.0040
Naide Pereira Matos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2022 09:19
Processo nº 0819290-57.2021.8.10.0040
Naide Pereira Matos
Municipio de Imperatriz
Advogado: Denyjackson Sousa Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 11:56
Processo nº 0846237-37.2022.8.10.0001
Diego Chagas da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Janaina dos Santos Jansen
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 13:47