TJMA - 0050595-59.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2023 02:11 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/09/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 02:36 Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 16/08/2023 23:59. 
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                                            25/07/2023 06:20 Publicado Intimação em 24/07/2023. 
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                                            25/07/2023 06:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0050595-59.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA, ALESSANDRO ROCHA SANTOS, ALLYSON FRANK GOUVEIA COSTA, ARLENE CARLA LIMA FRANCA, ELLITON MENDONCA NUNES, FABIO QUEIROZ DE AZEVEDO, GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS, KEILLANE CARVALHO MARTINS, LIVIO TULIO RICARTE DOS SANTOS, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Pelo panorama processual que me foi declinado oriundo do TJMA, DETERMINO o sobrestamento da presente demanda até o julgamento final da Ação Rescisória nº 0007742-38.2014.8.10.0000, de relatoria do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, pela qual sustou os efeitos do Acórdão proferido nos autos da Ação Ordinária nº 7659/2011 ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Maranhão – SINDJUS/MA, que reconheceu aos servidores filiados o direito à diferença remuneratória equivalente ao índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento), nos termos do artigo 969, do CPC.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
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                                            20/07/2023 12:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/07/2023 12:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/07/2023 12:56 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            18/01/2023 11:16 Conclusos para despacho 
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                                            30/10/2022 23:16 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:16 Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 02/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:16 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 14/09/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 23:16 Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 02/09/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 11:36 Publicado Intimação em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 11:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022 
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                                            25/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0050595-59.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: ADMIR DA SILVA LIMA, ALESSANDRO ROCHA SANTOS, ALLYSON FRANK GOUVEIA COSTA, ARLENE CARLA LIMA FRANCA, ELLITON MENDONCA NUNES, FABIO QUEIROZ DE AZEVEDO, GLAUCIA BRUNA LIMA RAMOS BASTOS, KEILLANE CARVALHO MARTINS, LIVIO TULIO RICARTE DOS SANTOS, DUAILIBE MASCARENHAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS - MA4632-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, bem como se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifestem sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; Ficam intimadas, ainda, de que, após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
 
 Terça-feira, 12 de Julho de 2022 IVONE DA SILVA PAVAO Técnico Judiciário Sigiloso
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                                            24/08/2022 13:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2022 13:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/08/2022 11:32 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 23:20 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 23:20 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2022 16:33 Juntada de volume 
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                                            05/07/2022 16:32 Juntada de volume 
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                                            19/05/2022 13:24 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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