TJMA - 0800469-43.2022.8.10.0113
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 12:04
Juntada de despacho
-
25/06/2024 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/06/2024 03:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 10:36
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:15
Juntada de apelação
-
08/04/2024 00:56
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2023 02:05
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 02:04
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:29
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 11:53
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800469-43.2022.8.10.0113 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MORAIS DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DE MELO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A EXECUTADO: ADAMO MUNHOZ GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A DESPACHO A parte executado interpôs agravo de instrumento que foi julgado procedente e revogou a decisão que indeferiu o benefício de justiça gratuita, restando, portanto, concedido (id nº 88966346).
Verifica-se que os autos ingressaram neste juízo em razão do declínio de competência nos termos da decisão proferida ao id nº 79454785.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
São Luís, (MA), data do sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís-MA Funcionando junto à 7ª Vara Cível -
12/05/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:58
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 02/03/2023 23:59.
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29/03/2023 10:37
Juntada de Informações prestadas
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16/03/2023 07:30
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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15/02/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 11:28
Juntada de Certidão
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10/02/2023 16:23
Juntada de petição
-
06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800469-43.2022.8.10.0113 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MORAIS DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO DE MELO VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - MA23674, FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - MA14796-A EXECUTADO: ADAMO MUNHOZ GONCALVES Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: REGIS GONDIM PEIXOTO - CE17731-A, JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - MA13125-A DESPACHO Vistos em correição Em razão da revogação da gratuidade da justiça aos exequentes, determino o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, conforme determina o Art. 290 do CPC, e posteriormente, sentenciar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o inciso IV do Art. 485 do CPC.
São Luís (MA), 1 de fevereiro de 2023.
Juíza ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís -
03/02/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2023 01:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS em 05/12/2022 23:59.
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21/01/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA em 05/12/2022 23:59.
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17/01/2023 01:54
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 13/12/2022 23:59.
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17/01/2023 01:53
Decorrido prazo de REGIS GONDIM PEIXOTO em 13/12/2022 23:59.
-
26/12/2022 10:48
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/12/2022 17:00
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:43
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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13/12/2022 17:10
Juntada de petição
-
01/12/2022 07:28
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2022.
-
01/12/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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24/11/2022 20:28
Decorrido prazo de HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA em 26/09/2022 23:59.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO. n.º 0800469-43.2022.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Troca ou Permuta] EXEQUENTES: CARLOS ALBERTO MORAIS DE SOUZA e MARIA DA CONCEICAO DE MELO VIEIRA Advogados: DR.
HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - OAB/MA 23674, DR.
FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB/MA 14796-A EXECUTADO: ADAMO MUNHOZ GONCALVES Advogados: DR.
REGIS GONDIM PEIXOTO - OAB/CE 17731-A, DR.
JOSE CARLOS SOUSA DOS SANTOS - OAB/MA 13125-A DECISÃO Vieram os autos para análise de exceção de pré-executividade oferecida por ADAMO MUNHOZ GONCALVES.
Em apertada síntese, o executado apresentou impugnação à justiça gratuita, bem como alegou incompetência do juízo em virtude de cláusula de foro, ausência de inadimplência em razão de cláusula suspensiva da obrigação e ausência de liquidez do título por ausência de previsão contratual para pagamento em espécie.
Instada a se manifestar, a parte exequente se manifesta ao ID 76114709. É o breve relatório.
DECIDO.
Ab initio, concernente à impugnação à justiça gratuita deferida em favor dos exequentes, entendo que deve vingar.
Com efeito, os exequentes declinam como endereço residencial o imóvel sito na Av.
Litorânea, s/n, Quadra 05, Lotes 05, 06, 15 e 16, APT 501, Bairro Calhau – São Luís/MA, CEP 65076-170, compatível com o endereço constante no contrato de permuta de ID 72336490, sendo Av.
Litorânea, n. 01, Edifício Dionel, APT 501, Ponta do Farol, CEP 65076-170, ao tempo em que, como bem pontua o excipiente, tal imóvel possui valor de mercado milionário, podendo custar até R$ 950.000,00 (ID 74972475).
Em resposta, os exequentes não controvertem o fato, apenas se fiando nos créditos beneficiários de ID 72336487.
Registro, todavia, que os parcos benefícios previdenciários não permitiriam a aquisição de imóvel em valor tão expressivo, circunstância essa que demonstra que os autores possuem outras fontes de renda.
Nesta senda, afastada a hipossuficiência dos exequentes, necessária a revogação do benefício de justiça gratuita, antes conferido em seu favor.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
Indeferimento.
Manutenção.
Decisão fundamentada, com considerações sensatas sobre os fatores que geraram fundada dúvida a respeito do alegado estado de pobreza das requerentes.
Suspeita da existência de capacidade econômica, levando em conta o elevado número de autores (que rateiam entre si o valor das custas) e imóvel de valor expressivo, localizado em bairro nobre da cidade, se mostrou razoável e levou à exigência de apresentação de documentação para afastar a dúvida sobre a condição financeira.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 22430821020168260000 SP 2243082-10.2016.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 23/01/2017, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2017) A exceção de pré-executividade, instituto processual criado pela doutrina e sem previsão legal, consiste na possibilidade de o executado alegar incidentalmente, no processo de execução, por meio de mera petição, matérias de ordem pública que o juiz pode conhecer de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça é tranquilo na admissão da exceção de pré-executividade, desde que o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução (STJ, 2.ª Turma, AgRg no Ag 1.051.891/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 18.05.2004, DJ 30.08.2004, p. 303).
Desse modo, passo a analisar as questões arguidas na referida peça de defesa.
Pois bem.
Vejo que o executado alega, além de outros argumentos, que o juízo seria incompetente para processar e julgar a ação, tendo em vista cláusula contratual de foro que prevê a Comarca de São Luís para dirimir questões judiciais que possam advir do contrato objeto do litígio, arvorando-se, outrossim, na Súmula 335 do STF.
Destaca que os exequentes são cientes da citada cláusula, uma vez que ajuizaram ação idêntica anteriormente, no processo de n. 0841869-82.2022.8.10.0001, que tramitou no juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís.
Assim, verifico que, em causas do mesmo jaez, não se verificando relação de consumo, tampouco debate sobre direito real, e, em se tratando de competência relativa suscitada pela parte adversa, a declaração de incompetência do juízo é medida que se impõe, nos termos do art. 63, do CPC/15.
Para ilustrar: Agravo de instrumento – Ação de rescisão de contrato c.c. indenização por danos morais - Agravo interposto contra decisão que acolheu a exceção de incompetência da Comarca de Ribeirão Preto determinando a remessa dos autos para a cidade de Guaranésia / MG conforme cláusula eleição de foro – Decisão que fica mantida – Contrato de permuta de imóveis entre particulares, que não se trata de relação de consumo nem possui parte hipossuficiente, sendo admitida a eleição de foro – Ação que pretende rescisão de contrato de permuta - Não se trata de ação que discute direito real sobre imóvel a ser enquadrada no art. 47 do CPC que, ademais, somente traz como competência absoluta as ações possessórias – Contrato que por ser de permuta possui dois imóveis, um em Ribeirão Preto e outro em Poços de Caldas – Cidade de Guaranésia que é o domicílio dos autores agravantes não havendo nenhum prejuízo no feito tramitar naquela comarca – Eleição de foro permitida nos termos do art. 63 do CPC e súmula 335 do STF - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 20494824820218260000 SP 2049482-48.2021.8.26.0000, Relator: Silvério da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) - grifamos CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PERMUTA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DIREITO PESSOAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - OBSERVÂNCIA A ação que busca a rescisão de contrato de permuta de imóveis tem natureza pessoal, ainda que contenha pedido de reintegração de posse que decorre da próprio anseio de rompimento do vínculo contratual.
Nesses casos, a competência para o processamento do feito é relativa e, havendo cláusula de eleição de foro, ela deve ser observada. (TJ-SC - CC: 50542979120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5054297-91.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 14/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil) - grifamos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSÍVEL.
MITIGAÇÃO DO ROL DO ART. 1015 DO CPC.
COMPETÊNCIA.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar qual o Juízo competente para o processamento da demanda, cuja causa de pedir diz respeito a negócio jurídico de cessão de direitos patrimoniais com cláusula de eleição de foro. 2.
Fica prejudicada a análise de agravo interno desde que reunidas as condições para o exame do mérito do agravo de instrumento, à vista do princípio da primazia do julgamento de mérito. 3.
A valoração da incompetência do Juízo singular consiste em questão apta a revelar situação de urgência cujo exame seria prejudicado em caso de postergação para momento posterior.
Nesse caso, é possível admitir a interposição de agravo de instrumento com fundamento na excepcional possibilidade, em concreto, de extensão das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 1015 do CPC. 4.
A competência territorial pode ser modificada pela iniciativa e vontade das partes e deve ser suscitada pela parte interessada por meio de exceção formal dilatória, nos termos do art. 63 do CPC.
Caso contrário, ocorrerá o fenômeno da prorrogação da competência. 5.
O instrumento negocial em questão contém cláusula de eleição de foro expressa na cláusula nona, que fixou ?o foro da sede do imóvel? como o competente para o trâmite do processo relacionado ao referido negócio jurídico. 5.1.
No caso, a curadoria especial, exercida pela Defensoria Pública, suscitou exceção de incompetência por meio de preliminar de contestação, que foi acolhida pela decisão ora impugnada. 6.
A escolha do local da situação do bem imóvel, por meio de cláusula de eleição de foto, não é abusiva.
Ademais, o demandante não tem a faculdade de renunciar à cláusula fixada por meio da livre conjugação das vontades de ambas as partes da relação jurídica material. 7.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07116431020218070000 DF 0711643-10.2021.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/08/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifamos Nesse sentido, verificada a incompetência do juízo, com fundamento no art. 63, do CPC/15, resta prejudicada a análise dos demais argumentos exposados na presente exceção de pré-executividade.
Ex positis, com suporte no art. 63 do CPC/15, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, para reconhecer a incompetência deste juízo para apreciar e julgar o presente feito e, em consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos autos à 7ª Vara Cível da Comarca de São Luís, uma vez prevento (art. 59 do CPC/2015).
Em tempo, revogo o benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista os exequentes possuírem capacidade financeira suficiente para custear as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Intimem-se as partes, para conhecimento da presente decisão.
Em razão da revogação do benefício de gratuidade de justiça aos exequentes, eventual fiscalização do recolhimento das custas iniciais ficará a cargo do juízo competente, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o transcurso do prazo sem apresentação de recurso ou mantida a decisão, proceda-se à remessa ao Juízo competente, com a consequente baixa na distribuição.
A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza de Direito -
09/11/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 23:41
Decorrido prazo de ADAMO MUNHOZ GONCALVES em 28/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 20:26
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/10/2022 20:26
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:02
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 19:44
Juntada de petição
-
07/09/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2022 17:13
Juntada de diligência
-
02/09/2022 01:47
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 01:46
Publicado Intimação em 02/09/2022.
-
02/09/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
01/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA Fórum Desembargador Ives Miguel Ázar Avenida Cafeteira, s/nº - Vila Bom Viver (98)3229-1180 CEP: 65.138-000 PROCESSO. n.º 0800469-43.2022.8.10.0113 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Troca ou Permuta] REQUERENTES: CARLOS ALBERTO MORAIS DE SOUZA e MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO VIEIRA ADVOGADOS: DR.
HENRY DE PAULA CORREA MUNIZ E SILVA - OAB/MA n° 23.674 e DR.
FABIANO DE PAULA ALVES E SILVA - OAB/MA n° 14.796-A REQUERIDO: ÁDAMO MUNHOZ GONÇALVES ATO ORDINATÓRIO - XIV Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC); Cumpra-se. Raposa/MA, 31 de agosto de 2022. Maria Lídia de Oliveira Silva Secretária Judicial -
31/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:15
Juntada de petição
-
09/08/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:44
Juntada de petição
-
29/07/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:58
Juntada de petição
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26/07/2022 16:36
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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