TJMA - 0816446-26.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sebastiao Joaquim Lima Bonfim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 10:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:10
Decorrido prazo de Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital do Estado do Maranhão em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 04:10
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 21/11/2022 23:59.
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17/11/2022 15:00
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2022 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2022 17:09
Juntada de malote digital
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09/11/2022 03:56
Publicado Acórdão em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL – 31/10/2022 A 07/11/2022 CONFLITO DE JURISDIÇÃO N. 0816446-26.2022.8.10.0000 SUSCITANTES: MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO E JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO SUSCITADOS: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA E VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO POSITIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA E VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS.
COMPETÊNCIA DA VARA DO JÚRI PARA PROCESSAR O CRIME CONEXO APÓS A PRECLUSÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
INCONVENIÊNCIA.
AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS.
COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Encerrada a primeira fase do procedimento relativo ao crime de competência do Tribunal do Júri conexo ao delito de organização criminosa, os autos deverão permanecer na 1º Vara do Tribunal do Júri. 2.
Considerando que na ação penal supostamente atrativa da conexão já houve a prolação da decisão de pronúncia, enquanto que a outra ainda encontra-se em fase inquisitorial, a reunião dos processos não traria benefícios à celeridade e à economia processual dos atos. 3.
Conflito positivo conhecido e julgado procedente para determinar competente o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri para processar os autos de n. 0842373-25.2021.8.10.0001; e o da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para dar prosseguimento ao de n. 0813374-28.2022.8.10.0001.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito de Jurisdição nº 0816446-26.2022.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer Ministerial, em julgar procedente o conflito, declarando competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri para dar prosseguimento ao feito de número 0842373-25.2021.8.10.0001 e o Juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para julgar o de número 0813374-28.2022.8.10.0001, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 07 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito de jurisdição positivo de competência relacionado aos Processos de n. 0842373-25.2021.8.10.0001 e 0813374-28.2022.8.10.0001, tendo como suscitantes os réus Márcio Augusto Guedes Gregório e José Martins dos Santos Filho e como suscitados o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha e o da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
No caso em análise, o juízo da Vara Especial dos Crimes Organizados avocou a competência para o processamento e julgamento dos autos de n. 0842373-25.2021.8.10.0001, em razão da existência de suposta conexão com os autos de n. 0813374-28.2022.8.10.0001, com embasamento na previsão regimental do art. 9-A, §1º, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão (ID 19381827).
Por sua vez, o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha deu prosseguimento ao feito (ID 19381828), defendendo a competência constitucional do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, independentemente da natureza do crime conexo.
Nesse contexto, os suscitantes ajuizaram a presente ação, com o requerimento de que fosse definido a competência do juízo processante dos autos n. 0842373-25.2021.8.10.0001 (ID 19381824).
Conclusos para decisão, despacho de ID 19761259 determinou que fosse oficiado aos juízes suscitados para que prestassem informações.
Em petição de ID 2006193, os suscitantes reforçaram o pedido de sobrestamento dos processos, informando que o de n. 0842373-25.2021.8.10.0001, do Tribunal do Júri, estava em fase de apresentação de alegações finais.
Com as informações prestadas (IDs 20060581 e 20164931), designou-se que cada juízo continuasse competente pelo processo que estava em trâmite na sua unidade, sob o fundamento de que, apesar da evidente conexão, não se julgava conveniente a reunião dos casos, por estarem em fases processuais distintas (ID 20093725).
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou que fosse determinado que o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri desse prosseguimento ao Processo de n. 0842373-25.2021.8.10.0001; enquanto que o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados continuasse competente pelo Processo de n. 0813374- 28.2022.8.10.0001, até decisão prolatada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri que, se fosse pela pronúncia dos réus suscitantes, deveria ser declarada competente para processo e julgamento das duas ações. É o relatório.
VOTO Na forma do art. 114, I, do Código de Processo Penal e art. 518 e seguintes do RITJ/MA, conheço do presente Conflito de Jurisdição e passo a decidir.
O cerne do conflito diz respeito da competência para processo e julgamento de feitos relativos a crimes contra a vida e crimes envolvendo organizações criminosas, conexos entre si, analisando os limites e extensões do art. 9º-A do Código de Divisão e Organização Judiciária e art. 5º, inciso XXXVIII, alínea d, da Constituição da República.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que no processo de n. 0842373-25.2021.8.10.0001 investiga-se o homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 do CP) supostamente praticado por MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO, JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO, ALFREDO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSÉ GOMES DA ROCHA NETO, JOSÉ RIBAMAR SODRÉ VELOSO e THIAGO RODRIGUES DA ROCHA, em desfavor de Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, ocorrido em 12/02/2021, com a decisão de pronúncia já proferida em 07/10/2022 (ID 77827043 – proc. original).
De outro lado, têm-se os autos de n. 0813374-28.2022.8.10.0001, que trata-se de representação criminal por prisões preventivas e busca e apreensão domiciliar em face de 20 (vinte) possíveis integrantes da organização criminosa intitulada “Bonde dos Barrões”, voltada para a exploração de jogos de azar, que teriam envolvimento com o homicídio acima mencionado, que ceifou a vida de Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges, sem que já tenha sido oferecida a denúncia pelo órgão acusatório.
Desse modo, de início, evidente a competência da 1ª Vara do Tribunal do Júri para processamento do feito de n. 0842373-25.2021.8.10.0001, uma vez que já encontra-se na segunda fase do Tribunal do Júri, em consonância com o art. 9º-A, III, e §1º, do Código de Divisão e Organização Judiciária, vejamos: Art. 9-A. 73 A Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, sediada na Capital, possui competência exclusiva sobre todo território do Estado do Maranhão para o processo e julgamento: III – das infrações penais conexas aos crimes a que se referem incisos I e II do caput deste artigo, prevalecendo sobre a competência das demais varas especializadas previstas nesta Lei de Organização Judiciária, ressalvada a competência constitucionalmente atribuída ao Juízo da Infância e Juventude e ao Tribunal do Júri, em sua segunda fase. §1º A competência desta Vara Especial abrange a primeira fase do procedimento relativo aos crimes da competência do Tribunal do Júri conexos aos delitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, encerrando-se com a preclusão da decisão de pronúncia, quando os autos deverão ser encaminhados ao juiz-presidente do Tribunal do Júri. (grifo nosso) Assim, entendo que a discussão principal limita-se ao juízo competente para julgar o processo de n. 0813374-28.2022.8.10.0001.
Acerca da conexão, o art. 76 do CPP prevê que esta será determinada quando: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
No presente caso, evidente a conexão entre os crimes, uma vez que a prova de uma infração pode influir na da outra, tendo em vista que ambos os processos investigam o homicídio perpetrado em face de Bruno Vinícius Nazon Moraes Borges.
Não obstante tal conclusão, entende-se que a reunião dos processos consubstanciaria um entrave ao bom andamento processual, posto que os processos encontram-se em fases distintas, sendo que o primeiro já teve parte da instrução probatória realizada, com a decisão de pronúncia e está concluso para designação da sessão do júri, enquanto que o segundo ainda na fase inquisitorial, ausente oferecimento da denúncia; além disso, o segundo processo tem 20 (vinte) investigados, o que gerará, inevitavelmente, uma complexa instrução.
Assim, é cediço que a regra de conexão visa otimizar o julgamento, sendo possível afastar a necessidade de reunião dos processos nos casos em que prejudicaria a celeridade processual e tumultuaria o regular andamento.
Desse modo, a fim de não causar embaraços aos processos penais em questão e desprestigiar o princípio constitucional da duração razoável do processo, reputa-se aplicável ao caso a interpretação a contrário sensu da parte final do art. 80 do CPP, verbis: Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. (grifo nosso) Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO.
ARTS. 77, I, E 80, AMBOS DO CPP.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
INEXISTÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
PROCESSOS PENAIS EM FASES DISTINTAS.
PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES PENAIS.
AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. 1.
Da leitura da norma de regência (art. 80 do CPP), denota-se que o legislador deixou ao prudente critério do juiz o exame acerca da pertinência ou não da separação de processos, no caso de pluralidade de réus.
Note-se que toda a questão gira em torno da preocupação com a efetividade da função jurisdicional, no sentido da duração razoável do processo (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 8. ed.
Revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Atlas, 2016, pág. 199). 2.
As ações penais se encontram em fases distintas; consequentemente, a eventual tentativa de reunião dos processos somente "ocasionaria o prolongamento dos feitos e, quiçá, um certo tumulto, o que evidentemente não se compatibiliza com o instituto da conexão." (RHC n. 32.393/PR, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 21/8/2014) - (RHC n. 44.833/PE, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 18/12/2015). 3.
Inexistindo elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente agravo. 4.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no RHC: 83749 PE 2017/0097389-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/03/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
REUNIÃO DE PROCESSOS.
CONEXÃO.
INCONVENIÊNCIA.
AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS.
COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 1.
Anunciando as instâncias de origem a inconveniência da reunião dos processos, diante da complexidade da instrução probatória, bem como considerando que cada uma das ações penais encontra-se numa fase processual, não cabe a esta Casa reformar o acórdão e afirmar a conveniência do julgamento conjunto dos feitos.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no RHC: 92846 CE 2017/0323808-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2018) Diante disso, revela-se conveniente manter os processos como estão, a despeito da reconhecida conexão, sem prejuízo de que a questão seja equalizada por meio do empréstimo de provas de uma ação à outra.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e JULGO PROCEDENTE o conflito positivo de jurisdição, declarando competente o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri para dar prosseguimento ao feito de n. 0842373-25.2021.8.10.0001; e o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para julgar o de n. 0813374-28.2022.8.10.0001. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de novembro de 2022.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
07/11/2022 19:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 17:55
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/11/2022 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2022 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2022 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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18/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/10/2022 15:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2022 08:36
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2022 03:52
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:52
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:52
Decorrido prazo de Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital do Estado do Maranhão em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 03:52
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO em 20/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:08
Decorrido prazo de Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital do Estado do Maranhão em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:08
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:07
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 16/09/2022 23:59.
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17/09/2022 02:07
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 16/09/2022 23:59.
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15/09/2022 18:05
Juntada de Informações prestadas
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15/09/2022 12:19
Juntada de Certidão
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15/09/2022 02:53
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 09:55
Juntada de malote digital
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PROCESSO N. 0817362-60.2022.8.10.0000 SUSCITANTES: MÁRCIO AUGUSTO GUEDES GREGÓRIO E JOSÉ MARTINS DOS SANTOS FILHO SUSCITADOS: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA E VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DECISÃO Versam os presentes autos sobre conflito de jurisdição positivo de competência, em relação aos Processos de n.0842373-25.2021.8.10.0001 e 0813374-28.2022.8.10.0001, tendo como suscitantes os réus Márcio Augusto Guedes Gregório e José Martins dos Santos Filho e como suscitados o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha e o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados.
Expedido ofício para que os juízos suscitados prestassem informações, apenas o da 1ª Vara Do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha se manifestou, consoante ID 20060581.
Os suscitantes, em ID 20061939, reforçam o pedido de sobrestamento dos processos, informando que o processo de n. 0842373-25.2021.8.10.0001, do Tribunal do Júri, está em fase de apresentação de alegações finais. Autos conclusos para decisão liminar. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constata-se que o processo em que se apura crime de homicídio (0842373-25.2021.8.10.0001), na 1ª Vara do Tribunal do Júri, aguarda a apresentação de últimas razões, estando, assim, prestes a encerrar-se a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri; enquanto que os autos que investigam a organização criminosa (0813374-28.2022.8.10.0001) ainda estão na fase inquisitorial, ou seja, neles sequer fora oferecida a denúncia.
Ademais disso, ambos os acusados (ora suscitantes) estão presos em virtude do primeiro processo, o que, última análise, exige celeridade processual.
Diante dos prejuízos que o sobrestamento visado pode causar a ambos os processos, necessário que em um juízo não exauriente faça-se análise da probabilidade de que, ao final, seja determinada a reunião dos processos e, assim, modificada a competência de um deles.
Nessa toada, pondera-se que apesar de as condutas investigadas guardarem elementos de conexão, entendo que o fato de os processos encontrarem-se em fases distintas obsta o julgamento conjunto dos feitos.
Vale destacar que a regra de conexão visa otimizar o julgamento, sendo possível afastar a necessidade de reunião dos processos nos casos em que sua incidência consubstanciaria um entrave ao bom andamento processual (STJ - CC: 186859 PR 2022/0079731-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 17/05/2022). Assim, a fim de não causar embaraços aos processos penais em questão e desprestigiar o princípio constitucional da duração razoável do processo, reputa-se aplicável ao caso a interpretação contrario sensu da parte final do art. 80 do CPP, verbis: Art. 80.
Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação . (grifo nosso) In casu, revela-se conveniente deixar de julgar conjuntamente os processos, mantendo-os como estão a despeito da conexão reconhecida, uma vez que a reunião, na hipótese, apenas se justificaria para o favorecimento da instrução probatória, condição que por si só, a princípio, não justificaria o consequente atraso de uma das ações, sobretudo diante da possibilidade de ser equalizada a questão por meio do empréstimo de provas de uma ação à outra.
Por este motivo, deve, em caráter provisório, o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri dar prosseguimento ao feito de n. 0842373-25.2021.8.10.0001, enquanto que o juízo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados seguirá competente pelo processo de n. 0813374-28.2022.8.10.0001. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Comuniquem-se os juízos suscitados acerca desta decisão através de malote digital. Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
13/09/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:28
Outras Decisões
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13/09/2022 06:14
Decorrido prazo de MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:14
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:14
Decorrido prazo de Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital do Estado do Maranhão em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 06:14
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:57
Decorrido prazo de JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 04:57
Decorrido prazo de Juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital do Estado do Maranhão em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 15:02
Juntada de petição
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12/09/2022 14:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 14:53
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2022 02:23
Publicado Despacho em 01/09/2022.
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03/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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01/09/2022 00:53
Publicado Despacho (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 15:51
Juntada de malote digital
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31/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816446-26.2022.8.10.0000 SUSCITANTE: MARCIO AUGUSTO GUEDES GREGORIO, JOSE MARTINS DOS SANTOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA12193-A SUSCITADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
30/08/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 11:50
Juntada de documento
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30/08/2022 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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30/08/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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