TJMA - 0801918-64.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 14:31
Juntada de petição
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24/11/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:34
Juntada de Mandado
-
19/10/2022 11:12
Transitado em Julgado em 17/10/2022
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05/09/2022 22:10
Juntada de petição
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25/08/2022 00:52
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 15:31
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801918-64.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: RAIMUNDO LIMA DA CONCEICAO ADVOGADO: PARTE REQUERIDA: ADVOGADO: SENTENÇA RAIMUNDO LIMA DA CONCEICAO, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, ajuizou a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Alegou o autor que por ocasião da lavratura do Registro foi grafado equivocadamente o local de nascimento.
Requereu, dessa forma, a alteração do local de nascimento, para que conste em vez de Vitória- MA, o correto que seria VITÓRIA DO MEARIM-MA.
Anexou documentos.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, consoante Id 71360130.
Relatados, passo a decidir. Inicialmente, registro que não há necessidade de dilação probatória, já que o feito se encontra devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termo do inciso I, art. 355, do Código de Processo Civil.
Como se vê dos autos, não são necessários maiores esclarecimentos para se atestar a veracidade das informações prestadas pela autora.
O Ministério Público também coaduna deste entendimento, afirmando ser clara a informação alegada pela requerente. Diante do Exposto, com fundamento nos artigos 109 e seguintes da Lei 6.015/731 c/c art. 487, I, primeira parte do CPC2, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do Registro de Nascimento de RAIMUNDO LIMA DA CONCEICAO expedindo-se, para tanto, ofício à respectiva Serventia Extrajudicial, para que no referido documento, passe a consta que o nome do local de nascimento VITÓRIA DO MEARIM-MA.
Façam-se as comunicações necessárias.
Sem custas, face ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de retificação e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA 1 Art. 109 Caput.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. 2 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; A8 -
22/08/2022 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 19:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 19:21
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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13/07/2022 16:59
Juntada de petição
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12/07/2022 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 20:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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