TJMA - 0800415-63.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 17:27
Baixa Definitiva
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07/10/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 17:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 04:14
Decorrido prazo de DOURACI DE SOUZA RIBEIRO em 28/09/2022 23:59.
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05/09/2022 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0800415-63.2021.8.10.0129 REQUERENTE: DOURACI DE SOUZA RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA - TO6182-A, ARTHUR CORDEIRO BARBOSA - MA19513-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A RELATOR: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL.
CONTRATO VÁLIDO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
DESCONTOS REGULARES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INDENIZAÇÃO INEXISTÊNCIA. 1.
O IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1) narra: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2.
Observando os autos, vê-se que o banco requerido comprovou a existência de um contrato celebrado entre as partes e o valor do repasse do empréstimo via DOC; o consumidor, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu valores do banco apelado.
Portanto, a instituição bancária respeitou aos termos do IRDR mencionado bem como os ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3.
Não existindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, não restam dúvidas de que o banco apelante está isento do pagamento de indenização bem como da repetição de indébito. 4.
Sentença a quo mantida. 5.
Apelo conhecido e desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação ajuizado por DOURACI DE SOUSA RIBEIRO inconformado com a sentença do MM. juiz de direito da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras, proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe ajuizada pelo ora apelante em desfavor do apelado. Emerge da inicial que foram realizados descontos no benefício de aposentadoria da apelante referentes ao pagamento de um cartão de crédito consignado; que “(...) o Requerente não solicitou qualquer cartão junto a empresa requerida, muito menos recebeu qualquer cartão” (ID 14731467 – pág. 3). Por vislumbrar a desnecessidade de citação, nos termos do artigo 332, inciso III, do CPC, o MM. juiz a quo proferiu sentença julgando improcedente os pedidos insculpidos na inicial (ID 14731476). É contra esse decisum que se insurge a apelante (ID 14731479). Em suas razões sustenta a ilegalidade do contrato perpetrado entre as partes; que a contratação indevida resultou em descontos realizados em seu benefício de aposentadoria; que “(...) o feito não foi instruído para saber se houve informação clara e precisa do Consumidor sobre a cobrança do serviço” (ID 14731479 – pág. 5); que não se observou as regras necessárias para a contratação com analfabetos. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja reformada a sentença combatida, dando-se provimento aos pedidos insculpidos na inicial. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, bem como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme exposto alhures, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de um eventual contrato de empréstimo e cartão de crédito consignável: a parte autora, ora recorrente, sustenta sua invalidade, ressaltando que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária, por sua vez, defende a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram legais; que repassou os valores do empréstimo ao consumidor, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se de fato existe um contrato de empréstimo consignado com cartão de crédito; e se houve ou não fraude, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Preliminarmente, sustenta a apelante cerceamento do direito de defesa tendo em vista que o magistrado a quo deixou de citar o requerido e de ouvir as partes sobre a possibilidade de produção de provas. Não é este o melhor entendimento. O julgamento antecipado da lide é permitido pela lei. O magistrado é o destinatário das provas e cabe a este decidir se os documentos que enxertam os autos são suficientes para a formação do seu livre convencimento. O fato de o magistrado de primeiro grau ter entendido desnecessária a produção de prova em juízo, passando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do CPC, não caracteriza cerceamento de defesa desde que presentes nos autos, conforme já dito, as provas necessárias ao deslinde da causa. Ademais, no caso em tela, o MM juiz julgou com base nos ditames do IRDR nº. 5393/2016. Portanto, se os elementos constantes dos autos são suficientes à adequada prestação jurisdicional, o magistrado a quo está autorizado a julgar o mérito de forma antecipada, nos termos do artigo supracitado do Código de Processo Civil, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido tem se manifestado o STJ: “Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado” (STJ – AgInt no AREsp 1695204 – Ministro Gurgel de Faria – DJe 25/05/2022). Em face do exposto, rejeito a preliminar. Quanto ao mérito, o direito não ampara a apelante. Na sentença combatida o magistrado a quo registrou que o contrato de ID 14731473 – pág. 1 era válido e que houve a transferência de valores à consumidora via TED.
Desse modo, o banco se desincumbiu de seu ônus probatório. A tese 1ª do IRDR nº. 53983/2016 assim se apresenta: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...) O entendimento adotado pelo magistrado coaduna-se à tese acima transcrita. Observa-se, ainda, no apelo que a apelante alegou a impossibilidade temporária de assinar seu nome; que, também, não foram atendidas as formalidades exigidas por lei, a saber, a necessidade de assinatura a rogo.
Logo, aduz a nulidade do contrato. Este Tribunal de Justiça, no IRDR nº. 53.983/2016, fixou a seguinte tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. In casu, não se verifica nenhum dos vícios necessários à anulação do negócio jurídico; o banco juntou o contrato e há documento que comprova a transferência de crédito; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu valores do banco.
Portanto, no caso em tela, mesmo que a aposentada fosse alfabetizada (o que não é), não pode ser este motivo, isoladamente, a única baliza para anulação do contrato. Nesse sentido: (TJMA, Ap.
Civ. nº 28168/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018); (TJMA, Ap.
Civ. nº 25322/2018, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 03.12.2018, DJe 07.12.2018). Quanto à ausência da assinatura a rogo (que neste caso era desnecessária haja vista a consumidora não ser analfaberta), por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista o amplo acervo probatório que demonstra que o contrato entre as partes de fato ocorreu, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que não é capaz de anular a avença. Por fim, não se tem como aceitar a alegação da apelante de que houve violação do princípio da informação, considerando-se que restou demonstrado nos autos que a consumidora assinou o contrato e recebeu os valores ofertados pelo banco. O Código de Processo Civil dita: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme exposto alhures, as provas apresentadas pelo banco apelado demonstram a existência do contrato e a transferência de valores à consumidora; este, por sua vez, não juntou extratos bancários que apontassem que não recebeu o valor emprestado. Assim, o banco apelante cumpriu os termos do artigo 373, inciso II, do CPC; o consumidor, ao contrário, não respeitou os ditames do inciso I ao artigo acima transcrito bem como as ordens que emanam do IRDR, que diz caber a ele, em prol da cooperação, juntar extratos bancários. Sobre o tema posto para debate neste recurso: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR DESCONTOS EM PROVIMENTOS DE CONTRATANTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
I - Da análise dos autos, e não obstante as razões do parecer ministerial, apesar de a agravado afirmar na inicial originária, em suma, desconhecer o negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, o recorrido apresentou seus documentos pessoais, firmou o instrumento de contrato (Id. 12605106), e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, a priori, realizou telesaque no valor de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), a autorização e comprovante para consignação, via cartão de crédito consignado, igualmente por ela assinada (Id. 12605106 - Pag. 2 ), e o respectivo TED, para a sua conta bancária (Id. 12605106 - Pag. 5), afastando, pois, e por ora, qualquer alegação de indução em erro, de que se tratava de mero empréstimo; II - no julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos; III – agravo de instrumento provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº. 0816462-14.2021.8.10.0000 – Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha – Julgamento: Dezembro/2021).
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA REGULARIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS QUE NÃO SE VIABILIZAM.
Os autos demonstram que a parcela em relação a qual há insurgência da autora - R$ 29,07, descontada em seu contracheque, diz com quantia referente a empréstimo voluntariamente contraído pela mesma, sendo efetivado empréstimo consignado e o repasse à instituição contratante - Banco HSBC Bank Brasil S.A.
Havendo a autora alegado a quitação do contrato firmado, cabia à ré apresentar contraprova hábil a desconstituir o direito pleiteado, ônus do qual se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc.
II, do CPC.
Documentos anexados às fls. 30/36 que corroboram as alegações trazidas pela demandada, consistentes em haver sido o empréstimo combatido contratado com instituição financeira diversa, por meio de intermediação da Cooperativa requerida, estando o mesmo em andamento.
Destarte, por inexistente qualquer ilegalidade no agir da ré, não se legitima a pretensão indenizatória a título de danos morais, sequer a tencionada repetição em dobro buscada na inicial.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*25-63 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 11/03/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/03/2014). Em face do exposto, levando em consideração os termos do IRDR nº 53983/2016 e do artigo 373 do CPC, não restando configurada a falha na prestação do serviço apontada pela autora da ação bem como o ato ilícito indenizável, não restam dúvidas acerca da impossibilidade da reforma da sentença de 1º grau. Ante o exposto, no mesmo sentido do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto, mantendo incólume a sentença a quo combatida. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
01/09/2022 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 08:36
Conhecido o recurso de DOURACI DE SOUZA RIBEIRO - CPF: *31.***.*80-15 (REQUERENTE) e não-provido
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30/08/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2022 12:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/08/2022 14:09
Juntada de parecer
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09/08/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2022 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/05/2022 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2022 22:35
Juntada de Certidão
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03/05/2022 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/05/2022 21:12
Determinada a redistribuição dos autos
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29/03/2022 22:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2022 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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01/02/2022 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:30
Recebidos os autos
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25/01/2022 09:30
Conclusos para decisão
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25/01/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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