TJMA - 0800240-66.2022.8.10.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) Processo nº: 0800240-66.2022.8.10.0151 Demandante: ANTONIA DA SILVA ROCHA Advogado da parte demandante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A Demandado: BANCO PAN S/A Advogado da parte demandada: Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e o PROV - 222018-CGJ/MA, encaminho o presente processo para a seguinte diligência: INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para tomarem conhecimento do retorno dos autos, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender direito.
Santa Inês (MA), 22 de abril de 2023.
ANDRE FELICIANO NEPOMUCENO NETO Servidor(a) Judicial - JECCRIM -
22/03/2023 13:07
Baixa Definitiva
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22/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/03/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 04:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:50
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 00:34
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800240-66.2022.8.10.0151 RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RELATOR: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 4ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto do Relator a Juiza Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 13 de fevereiro do ano de 2023.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Relator Suplente RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/02/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 18:26
Conhecido o recurso de ANTONIA DA SILVA ROCHA - CPF: *68.***.*19-20 (RECORRENTE) e não-provido
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16/02/2023 16:50
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 10:22
Juntada de petição
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10/02/2023 13:28
Juntada de petição
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27/01/2023 07:16
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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27/01/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800240-66.2022.8.10.0151 RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de fevereiro de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 18 de janeiro de 2023 FRANCISCA REJANE ROCHA FERREIRA Servidor(a) Judicial -
18/01/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/01/2023 15:26
Pedido de inclusão em pauta
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15/12/2022 10:47
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:47
Juntada de termo
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15/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/11/2022 16:54
Juntada de petição
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10/11/2022 16:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 01:37
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800240-66.2022.8.10.0151 RECORRENTE: ANTONIA DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/11/2022 e o término às 15:00 do dia 23/11/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 8 de novembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/11/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2022 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2022 13:28
Recebidos os autos
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01/10/2022 13:28
Conclusos para decisão
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01/10/2022 13:28
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800240-66.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA DA SILVA ROCHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA A parte autora alega, em síntese, que buscou a instituição bancária requerida visando a contratação de empréstimo consignado tradicional.
Contudo, no momento da contratação teria sido enganada e realizado a operação na modalidade “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável”, na qual os descontos em folha seriam apenas o do valor mínimo descrito na fatura.
Assevera que não recebeu o referido cartão de crédito, tampouco o desbloqueou.
Alega, ainda, que o empréstimo contratado é impagável, circunstância não lhe foi informada no momento da contratação.
Diante disso, pleiteia a alteração do contrato de cartão de crédito RMC para empréstimo consignado tradicional, com aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do seu benefício, além de uma indenização a título de danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, RECHAÇO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à prescrição aventada, esta merece parcial acolhimento.
Ao contrário do afirmado pela requerida, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal. Ademais, por se tratar de relação de trato sucessivo, eventual prescrição alcançará somente os valores vencidos no quinquênio anterior à propositura da ação, posto que o prejuízo se perfaz a cada cobrança indevidamente realizada.
Dessa forma, tendo sido proposta a demanda em 03/02/2022, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar aventada, tão somente para reconhecer prescritas as parcelas cobradas antes de 03/02/2017. A parte demandada arguiu a decadência do direito da parte autora.
Com efeito, a lide trata de responsabilidade civil decorrente de suposta fraude na realização de empréstimo bancário e não de mero vício na prestação de um serviço efetivamente prestado, não havendo, assim, o que se falar em prazo decadencial, mas sim prescricional, que, como mencionado acima, afetará tão somente as parcelas anteriores 03/02/2017.
Portanto, pelos motivos expostos, AFASTO a preliminar de decadência.
REJEITO, ainda, a impugnação ao valor da causa.
O vício de inépcia da petição inicial é restrito as hipóteses elencadas no § 1º do art. 330 do CPC, o que já afastaria, por si só, o acolhimento da preliminar, amparada na impugnação ao valor da causa. Ademais, em se tratando de uma ação de indenização por danos materiais e morais, cujo objeto principal é a revisão contratual e o recálculo dos valores já pagos, tem-se como incontroversa a necessidade de apuração cautelosa por este douto julgador do suposto dano material sofrido, quando, e tão somente nesse momento, será possível mensurar o valor da indenização. Fato é que, na hipótese dos autos, o valor atribuído à causa é meramente estimativo, não se sujeitando à observância de quaisquer critérios legais, razão pela qual não vincula, em nenhum aspecto, a decisão a ser proferida por este magistrado.
INDEFIRO a preliminar de litispendência levantada. É sabido que cada ação tem uma individualidade que a identifica, que se infere dos elementos que a compõem.
Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, para que seja reconhecida que uma ação reproduziu outra anteriormente ajuizada, é necessária a identidade das partes, causa de pedir e pedido, havendo litispendência quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que está em curso.
No entanto, os demais processos ajuizados pelo autor contra o demandado referem-se a contratos de empréstimos diferentes.
Razão pela qual não há se falar na ocorrência de litispendência. No tocante à conexão arguida, também NEGO a preliminar suscitada, posto que os demais processos propostos pela parte autora em face do demandante dizem respeito a contratos distintos, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada. Em seguida, passo à análise do mérito.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora.
A presente demanda versa acerca da legitimidade de contratação de empréstimo na modalidade Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) descontado no benefício previdenciário da requerente.
Esta modalidade consiste numa consignação utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso em tela, verifico que a instituição financeira requerida trouxe ao feito o contrato firmado entre as partes (ID nº 62859441), regularmente assinado pela parte autora (digital), e por duas testemunhas, conforme documentos pessoais anexos, que comprovam a efetiva contratação do cartão de crédito com autorização de desconto em folha, denominado "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN (REGULAMENTO)".
Ademais, juntou-se aos autos o comprovante de depósito do empréstimo solicitado na conta bancária da autora, seus documentos pessoais apresentados na contratação do serviço, além das faturas evidenciam o saque do valor depositado pela demandante.
Registre-se, ainda, que no instrumento contratual os termos foram redigidos de forma clara, expressa, em destaque e de fácil compreensão, não havendo como se confundir com a contratação de empréstimo consignado, tampouco que se cogitar de violação à boa-fé e ao dever de informação da instituição financeira.
Dessa forma, a autora anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Verifica-se, ainda, que a autora autorizou expressamente o desconto em folha de pagamento do valor mínimo consignado, tendo ainda declarado ter lido e entendido os termos e dispositivos contidos nas Normas Regulamentares, além de ter assumido as condições e as obrigações.
Dessa forma, estando o contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, redigido de forma clara e adequada, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado, inviável falar em abusividade ou nulidade do contrato.
Nesse sentido: “(...) Para que o erro acarrete a anulação do negócio jurídico, deve ser substancial e escusável, pelo que a falsa noção das circunstâncias do ato, decorrente da ausência de diligência do próprio indivíduo, que deixa de verificar e averiguar informações inerentes ao objeto da transação, não pode ser considerado erro, mas sim falta de zelo para com o negócio realizado. - Estando o contrato firmado entre as partes, na modalidade empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, redigido de forma clara e adequada, não deixando dúvidas quanto ao objeto contratado, inviável falar em abusividade ou nulidade do contrato. - Ausente a comprovação de eventual ato ilícito ou falha na prestação do serviço ofertado pela instituição financeira, não há que se reconhecer o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151871-1/001 , Relator (a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da sumula em 21/01/2020)” Quanto ao valor dos descontos mensais, a operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração/salário, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, que é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser adimplido voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na folha do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador, até que haja a quitação da dívida.
Com efeito, em se tratando de contratação de crédito consignado na modalidade cartão de crédito, não se faz possível sua fixação com base na taxa média de mercado para os contratos de empréstimos consignados, em razão da diversidade da natureza jurídica das operações, possuindo diferentes riscos de inadimplemento.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “(...) 1- A existência de reserva de margem consignável no benefício previdenciário do beneficiário requer sua autorização expressa. 2- Comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito, deve ser declarada legal a retenção de margem consignável para pagamento do valor mínimo do cartão de crédito. 3 - Não pode ser acolhida a pretensão da parte autora em substituir a taxa de juros remuneratórios do cartão de crédito consignado pela taxa média prevista para os contratos de empréstimo pessoal consignado, por se tratarem de negócios jurídicos distintos, cujos encargos sobre eles incidentes possuem sistemática diversa de cálculo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.144017-1/001 , Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da sumula em 21/01/2020)”. “(...) Verificando-se que os termos do contrato de cartão de crédito consignado são claros, distinto do contrato de empréstimo consignado, não há que se equipararem os juros cobrados em uma e outra operação, por possuírem diferentes riscos de inadimplemento, pois naquela o banco tem assegurado o desconto automático apenas do valor mínimo da fatura mensal, enquanto nesta última há a garantia do recebimento da totalidade do valor financiado. 2.
Apelação provida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151443-9/001, Relator (a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da sumula em 17/12/2019)” Logo, não há como se acolher a pretensão de equiparação das taxas de juros do cartão de crédito consignado àquelas aplicadas ao empréstimo pessoal consignado tradicional, pois neste, a instituição financeira credora tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, o que não ocorre no cartão de crédito consignado, em que há o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável, fato que, obviamente, reflete no risco de inadimplemento e, por conseguinte, na composição das taxas de juros de cada operação.
A bem da verdade, observa-se constar, de forma destacada nas faturas, que o pagamento de valor inferior ao total acarretaria na cobrança de taxas e encargos, incidentes sobre a diferença entre o valor total e aquele pago.
Registro ainda que não se demonstrou que os juros praticados pelo banco requerido para a modalidade cartão de crédito consignado são excessivos à luz da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação, não havendo qualquer ilegalidade a ser declarada.
Com essas considerações, o contrato deve ser mantido na forma pactuada, inclusive a taxa de juros para a modalidade de cartão de crédito, uma vez que o desconto em folha foi tão somente a forma avençada para o adimplemento do débito.
Via de consequência, impossível acolher o pedido de repetição de indébito em dobro, porquanto os valores cobrados estão corretos, em consonância com os ditames do contrato celebrado regularmente pela parte autora e tampouco a indenização por danos morais, pois, sendo válido o contrato estabelecido entre as partes, não se verifica a ocorrência de ato ilícito a justificar a condenação pleiteada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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