TJMA - 0804654-16.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 15:00
Baixa Definitiva
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29/02/2024 15:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/02/2024 14:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de REGINA HELENA DE LIMA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 19/12/2023.
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20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 10:30
Conhecido o recurso de REGINA HELENA DE LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*50-39 (APELANTE) e provido em parte
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12/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
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12/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 13:49
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2023 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 15:33
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/11/2023 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 15:51
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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07/11/2023 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2023 07:52
Juntada de petição
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16/10/2023 06:37
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 12:19
Recebidos os autos
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11/10/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/10/2023 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2023 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 09:30
Recebidos os autos
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20/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
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20/06/2023 09:30
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804654-16.2021.8.10.0031 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Regina Helena de Lima da Silva contra o Banco Pan S.A., já qualificados.
A demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e, ao analisar o histórico de consignações emitido pelo INSS, percebeu a existência de descontos referentes ao mútuo nº 322862975-8, firmado perante o demandado, dividido em parcelas mensais de R$ 38,80.
Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade contratual, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento, em dobro, dos valores descontados e de indenização por danos morais (ID 51801400).
A exordial foi instruída com documentos diversos.
O réu apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, teses de falta de interesse de agir, abuso no direito de demandar, atuação irregular do advogado, conexão e impugnação a justiça gratuita.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de indenização por danos materiais/morais.
Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e a condenação da requerente em litigância de má-fé (ID 70863690).
Devidamente intimada (ID 75027378) para apresentar réplica, a autora quedou-se inerte.
Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, a demandante pleiteou o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado requereu o depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício ao banco no qual a autora possui conta-corrente.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato e não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC).
Ademais, a comprovação do negócio jurídico se dá com a juntada do contrato – providência adotada pelo réu –, razão pela qual reputo desnecessária a designação de audiência de instrução e a expedição de ofício ao banco do qual a autora é correntista.
Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental.
Também não há que se cogitar em captação incomum de clientes pelo advogado da demandante, uma vez que inexiste comprovação de atuação irregular.
Incabível a conexão, uma vez que o(s) processo(s) mencionado(s) na contestação discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes.
Nesta acepção, não há que se falar em abuso no direito de demandar por parte da autora, ante a constatação das ações citadas na contestação versarem sobre contratos estranhos ao do caso em epígrafe.
Outrossim, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, pois que a presunção relativa advinda da leitura do art. 99, §3º, do CPC não foi elidida por nenhuma alegação ou prova juntada pela parte contrária.
Passo ao mérito.
A relação jurídica mantida entre a autora (bystander – vítima do evento: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, aplicando-se o arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 2972, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC3).
Nesse sentido, Rizzato Nunes4 preleciona que: “o estabelecimento da responsabilidade de indenizar nasce do nexo de causalidade existente entre o consumidor (lesado), o produto e/ou serviço e o dano efetivamente ocorrente”.
A questão central do litígio reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício previdenciário da autora; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes.
Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através do demonstrativo do INSS (ID 51801406 – pág. 03), ter arcado com descontos mensais de R$ 38,80, decorrentes de um empréstimo consignado no valor de R$ 1,392,31, muito embora afirme que não celebrou o ajuste.
Todavia, o requerido providenciou a juntada do negócio jurídico impugnado (ID 70863691), o qual contém todos os dados da requerente e seus documentos pessoais, bem como sua assinatura, a qual não foi impugnada pela demandante, incidindo aqui, a contrario sensu, a primeira tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual5.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA MEDIANTE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, 3ª Turma Recursal, RI nº *10.***.*34-48, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgamento: 26.02.2015, grifei) A ausência de juntada do TED pelo réu não socorre a demandante, uma vez que, como dito acima, a formalização do negócio jurídico restou devidamente comprovada, sobretudo porque a causa de pedir diz respeito à sua não celebração, e não à ausência de recebimento do montante respectivo.
Por outro lado, se a assinatura não era da requerente, caberia a ela o ônus de produzir provas a tal respeito, a exemplo da solicitação de perícia grafotécnica ou qualquer outra que rechaçasse as teses defensivas.
No entanto, sequer se insurgiu sobre isso. À vista disso, a jurisprudência: APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimos consignados.
Pretensão de invalidação do negócio jurídico.
Parte ré que trouxe aos autos os contratos assinados pela consumidora.
Ausência de impugnação das assinaturas pela demandante, que, tampouco, solicitou a produção da prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Não comprovada falsidade das assinaturas, os contratos celebrados entre as partes são válidos e devem ser cumpridos.
Ausência de falha na prestação de serviço, não há dano a ser indenizado.
Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11, do CPC).
NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APL: 03687329320168190001, Relator: Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, Julgamento: 28.08.2019, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos no benefício previdenciário, derivados da contratação de empréstimo consignado, concluo que a autora não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços.
Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do demandado no caso em apreço.
Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé da requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC6).
Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC7).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu.
Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: *00.***.*98-01 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC8, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC.
Custas pela demandante.
Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC9, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 51874336), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC10).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 2 Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras. 3 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 4 Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 8.
Ed.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 254. 5 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 6 Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; 7 Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 8 Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 9 Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 10 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
06/12/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 05 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em sede instrutória, justificando-as sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como concordância com o julgamento da ação no estado em que se encontra.
Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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