TJMA - 0846347-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 12:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:36
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 12:40
Juntada de petição
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02/09/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 16:57
Juntada de petição
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26/08/2024 01:30
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 15:45
Juntada de petição
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22/08/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:12
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:12
Juntada de despacho
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29/02/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2023 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 10:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 01:09
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846347-36.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO id. 104708749: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora/apelada JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 24 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
27/10/2023 11:17
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 19:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 03:33
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:01
Juntada de apelação
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28/09/2023 04:01
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846347-36.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A S E N T E N Ç A 102035087 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por JOSÉ ADERALDO DO NASCIMENTO NETO em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED e CENTRAL NACIONAL UNIMED – SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que em 24 de julho de 2021, sofrera um acidente doméstico ao cair de uma escada e, ao buscar atendimento médico no Hospital São Domingos, foi constatado que o autor sofreu uma fratura articular da tíbia.
Todavia, afirma a parte demandante que foi surpreendida com a negativa de autorização de seu plano de saúde para a realização do procedimento, sob a justificativa de que estaria “excluído do plano de saúde” desde 30/06/2021 por inadimplemento.
De fato, afirma a parte autora que o pagamento do mês de junho estava em atraso, de forma que no dia 21.07.2021 o autor foi informado acerca do atraso e na mesma data realizou o pagamento da parcela vencida.
Aduz, portanto, que ao requerer o atendimento médico o autor já estava adimplente com suas obrigações.
Ante a conduta arbitrária da ré, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipatória, perante a 9ª Vara Cível da Comarca de São Luís, sob o número 0831534-38.2021.8.10.0001, para que ocorresse o restabelecimento imediato da cobertura do plano de saúde, sendo proferida decisão de concessão da tutela de urgência.
Narra a parte requerente que mesmo após a concessão da tutela de urgência a requerida demorou a restabelecer a cobertura do plano, fazendo com que o autor recorresse a realização do procedimento cirúrgico de urgência na rede pública, no dia 05/08/2021, haja vista a gravidade de seu quadro clínico.
Como consequência desse primeiro procedimento, o postulante foi acometido de infecção, o que causou o agravamento da lesão.
Alega que ao buscar por tratamento especializado na rede credenciada do plano de saúde, não obteve sucesso.
Sendo assim, buscou atendimento junto ao médico Dr.
Mário Soares Ferreira Júnior, CRM/DF 15764, de forma particular.
Ante a necessidade da realização da cirurgia mencionada, o médico responsável encaminhou solicitação de autorização ao convênio de saúde.
Desse modo, a solicitação foi encaminhada à junta médica para a análise do pedido, que entendeu pela necessidade de realização do procedimento, contudo, foi constatada uma divergência acerca dos materiais a serem utilizados, não sendo autorizado o curativo a vácuo.
Assim, o autor requereu em sede de liminar: “que os réus sejam condenados a fornecer o curativo a vácuo, bem como para que a execução do procedimento cirúrgico seja efetuada pelo médico Mário Soares Ferreira Júnior, que constitui o profissional escolhido pelo requerente” E no mérito: “Que seja julgada procedente a condenação da ré para efetuar a restituição integral dos valores desembolsados pelo autor para a realização dos procedimentos cirúrgicos, executados pelo profissional Mário Soares Ferreira Júnior, cujos honorários aproximados são de R$ 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a ser atualizado mediante a apresentação de novas notas fiscais” Antes da apreciação do pedido liminar, o autor realizou a cirurgia com os materiais solicitados, desembolsando o valor inicial de R$ 40.910,00 (quarenta mil, novecentos e dez reais).
Contestação acostada em ID nº 88803589 alegando a inexistência de cobertura para materiais customizados, a validade do laudo desempatador e a taxatividade do rol da ANS.
Réplica apresentada em ID nº 89614189.
Audiência de conciliação realizada em ID nº 101279661, sem acordo entre as partes litigantes.
Na oportunidade, este magistrado as indagou sobre o interesse na produção de provas e ambas manifestaram desinteresse e requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de tema exclusivamente de direito e sendo dispensável a dilação probatória, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, evitando-se, desse modo, a procrastinação do deslinde da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sendo assim, já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide não implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE 101.171-8-SP).
Compulsando-se os autos, verifico que a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED – SÃO LUÍS, foi decretada a sua insolvência por sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís-MA nos autos do Processo nº 080XXXX-75.2021.8.10.0001.
Verifico, ainda, que a demandada suso referida foi citada para contestar a presente ação, deixou transcorrer in albis o prazo sem emitir qualquer manifestação acerca da mesma.
Verifico, finalmente, que a segunda demandada apresentou a sua defesa, entretanto, não arguiu nenhuma preliminar prejudicial de mérito.
Assim sendo, como integra o mesmo grupo econômico, tem legitimidade para figurar no polo passivo, mesmo que o contrato tenha sido celebrado com a segunda demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED – SÃO LUÍS.
Como foi dito, a exclusão da segunda demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED – SÃO LUÍS, do polo passivo, é medida que se impõe, visto que esta já sucumbiu do mercado, e, consequentemente, a sua morte no mundo jurídico já fora decretada, uma vez que perdeu todas as condições de continuar prestando os serviços objeto do contrato celebrado com o demandante.
Por isso, deve permanecer no polo passivo da demanda apenas a primeira requerida CENTRAL NACIONAL UNIMED.
Passo ao exame do mérito da lide.
Salienta-se que o caso sub examine deverá ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante as diretrizes prescritas nos artigos 2º e 3º, do CDC. É cediço que a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado sumular nº 608, cujo teor transcrevo: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os de autogestão”.
O conjunto fático e probatório postado nos autos, revela de maneira insofismável que a conduta da demandada destoa do nosso ordenamento jurídico e mais precisamente da legislação consumerista, visto que não há justificativa plausível para que o plano de saúde se recuse a autorizar procedimento médico requisitado para tratamento do paciente/autor.
Sobre a matéria trazida à colação, assim decidiu o Egrégio Superior Tribunal de justiça quanto à viabilidade da cobertura dos materiais necessários para o procedimento e sobre a técnica a ser utilizada, in verbis: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A STENT.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL. - É nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. - Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Recurso especial provido”. (STJ.
T3.
REsp 1.364. 775/MG.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi.
DJe 28/06/2013). _______________________________________________________ “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS.
VALOR.
MATÉRIA DE FATO. 1.
Uma vez coberto o tratamento de saúde, cabe ao médico especialista a opção da técnica a ser utilizada para sua realização. 2.
Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no AREsp 800.109/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015).
In casu, verifico que a conduta da requerida se mostrou abusiva, a partir do instante em que o demandante solicitou junto à demandada autorização para realizar um procedimento cirúrgico num hospital da rede credenciada no plano de saúde de sua titularidade, entretanto, não obteve sucesso.
Por esse motivo, viu-se compelido a procurar fora da rede o médico Mário Soares Ferreira Júnior, CRM/DF 15764, que o atendeu no Hospital DF Star em Brasília-DF, sem integrar a rede credenciada por esse plano.
Ocorre que, esse cirurgião solicitou à demandada que fornecesse os seguintes materiais a fim de que pudesse realizar o procedimento cirúgico: 01 KIT RIA (REAMING, IRRIGATION AND ASPIRATION) e 01 CURATIVO A VÁCUO - EMPRESA LIFETRONIK, sendo-lhe negado o curativo, essencial para o tratamento do autor, conforme relatório médico colacionado aos autos em ID nº 73913259, sob alegação de não integrar o Rol de materiais constantes na Resolução baixada pela ANS de nº 424/2017.
Diante da situação fática acima exposta, o demandante, sem alternativa, viu-se compelido a realizar dois procedimentos cirúrgicos com o médico Mário Soares Ferreira Júnior, CRM/DF 15764, ambos foram realizados pelo mesmo cirurgião e no Hospital DF Star em Brasília-DF, com as despesas médicas hospitalares, incluindo 01 curativo a vácuo- empresa lifetronik, correram as suas expensas, pagou o montante de R$ 40.910,00 (quarenta mil e novecentos e dez reais), sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para o médico cirurgião Mário Soares Ferreira Júnior, CRM/DF 15764; R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais para o primeiro médico auxiliar Pedro Carvalho Brandão CRM/DF 15.499; R$ 3.000,00 (três mil reais) para o segundo auxiliar Guilherme Gonçalves Feijó de Carvalho CRM/DF 15.703; R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o instrumentador Isaías Pereira da Silva – 406.708, conforme nota fiscal colacionada ao evento ID nº 78696628.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que o segundo procedimento fora realizado pelo mesmo cirurgião e sua equipe, e no Hospital DF Star em Brasília-DF, todas as despesas médicas e hospitalares também correram às expensas do autor, sendo R$ 8.437,50 (oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) para o médico Mário Soares Ferreira Júnior, CRM/DF 15764; R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) para médico auxiliar Pedro Carvalho Brandão CRM/DF 15.499; R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) para segundo auxiliar Guilherme Gonçalves Feijó de Carvalho CRM/DF 15.703; R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) para o instrumentador Isaías Pereira da Silva – 406.708, conforme nota fiscal ID nº 78696630.
Por fim, foi pago pelo curativo a vácuo o valor de R$ 3.410,00 (três mil, quatrocentos e dez reais), ID nº 78696631.
Ressalta-se que não cabe ao plano de saúde questionar ou contestar o procedimento e os materiais solicitados pelo médico que acompanha o paciente. É o médico especialista que trata o paciente quem tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir o melhor tratamento para o problema apresentado, de modo que, injustificável qualquer resistência da requerida em fornecer o material solicitado pelo profissional habilitado.
Assim, se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos: "ESCOLHA DO TRATAMENTO A SER MINISTRADO QUE NÃO CABE À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE, MAS SIM AO MÉDICO ESPECIALISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP, Ap. n. 0029875- 66.2010.8.26.0001, rel.
Des.
Moreira Viegas, j. 19.09.2012). "O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não que tipo de tratamento será alcançado para respectiva cura". (REsp nº 668.216/SP, Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publicada no DJU de 02.04.2007).
Desse modo, diante da prescrição subscrita por profissional devidamente habilitado para exercer a profissão, não cabe nem ao Judiciário e nem ao Plano de Saúde questionar a viabilidade do tratamento sugerido.
Subentende-se que o profissional tenha conhecimento de métodos diversos de tratamento e tenha optado pelo mais indicado ao caso concreto.
De outra banda, a boa-fé deve ser observada nas relações de consumo, nos termos dos arts. 422 do Código Civil e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Este princípio prevalece à espécie, de maneira que se considera inconcebível, prima facie, que um beneficiário de um plano de saúde, na situação em que se encontrava o autor, veja negado um material indicado por seu médico, que é especialista na área e que tem a indiscutível atribuição de analisar o caso clínico e sugerir a melhor resposta para o problema apresentado.
Desse modo, mostra-se indevida a recusa de cobertura do tratamento vivenciado pelo autor.
Este fato configura ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil, assim como falha na prestação de serviço, segundo art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Mostra-se, assim, ilegítima a recusa da operadora em cobrir procedimento médico essencial à restauração da saúde do paciente.
Ademais, quanto ao alegado pelo demandado acerca do Rol taxativo de procedimentos cobertos pela ANS, vislumbro que este entendimento restou superado com a publicação da Lei nº 14.454/2022, posto que ficou estabelecido que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) passou a servir apenas como referência básica de cobertura pelos planos de saúde.
Com isso, o rol passou a ser exemplificativo.
Nesse diapasão, vejamos o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE .
TRATAMENTO.
DEVER DE COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), reputando abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 4. É abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1976123 DF 2021/0384772-5, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Nessa conjuntura o suplicante faz jus ao reembolso integral no que se refere ao dano material sofrido, visto que precisou arcar com todos as despesas relacionadas ao procedimento médico hospitalar que fora submetido, conforme comprovado nos IDs acima referenciados.
Por todo exposto, conclui-se que a negativa cobertura do tratamento para restabelecimento da saúde do autor é ilícita, devendo, portanto, a requerida indenizar o requerente pelo dano material sofrido no valor de R$ 40.910,00 (quarenta mil, novecentos e dez reais), ante a violação os direitos básicos do consumidor.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito o pedido formulado pelo autor JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO e, por consequência CONDENO a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento da importância de R$ R$ 40.910,00 (quarenta mil, novecentos e dez reais) a título de reembolso pelos prejuízos materiais sofridos pela parte autora, nos termos da fundamentação contida no bojo desta decisão, a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a contar do desembolso e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Dou esta sentença como publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
26/09/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 15:19
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 11:20, 9ª Vara Cível de São Luís.
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11/09/2023 22:06
Juntada de petição
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11/09/2023 16:37
Juntada de petição
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22/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0846347-36.2022.8.10.0001 Parte autora: JOSÉ ADERALDO DO NASCIMENTO NETO Advogado: VINICIUS FEITOSA FARIAS OAB: MA12033-A Parte demandada: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB: PE21678-A DESPACHO ID nº 98756323 - Considerando a viabilidade de autocomposição judicial das partes, bem como a possibilidade de realizar tentativa de conciliação a qualquer tempo no processo, designo audiência de conciliação para o dia 12 de setembro de 2023 às 11:20 horas nesta sala de audiências da 9ª Vara Cível (6º andar) do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Ademais, em observância à Portaria Conjunta nº 1/2023, determino a realização da audiência de maneira presencial, devendo as partes comparecerem ou estarem devidamente representadas por quem tem capacidade para transigir, estando indeferido eventuais pedidos de participação por videoconferência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
18/08/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 11:20, 9ª Vara Cível de São Luís.
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09/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:21
Conclusos para despacho
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10/04/2023 14:58
Juntada de réplica à contestação
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29/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846347-36.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 28 de Março de 2023.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
28/03/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 08:16
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:48
Juntada de contestação
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22/03/2023 11:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/03/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/03/2023 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
08/03/2023 12:42
Conciliação infrutífera
-
08/03/2023 08:42
Juntada de petição
-
07/03/2023 19:46
Juntada de petição
-
07/03/2023 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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15/02/2023 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 09:29
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
23/01/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0846347-36.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em que o Autor buscava a concessão da tutela de urgência para determinar à Requerida que forneça o curativo a vácuo, tal como requerido por seu médico, a ser utilizado em procedimento cirúrgico que estaria marcado para 25/08/2022, em decorrência do acidente e do forte impacto da queda, tendo em vista ter sofrido fratura articular da tíbia.
Requereu ainda a autorização do plano para que o procedimento fosse realizado pelo médico Mário Soares Ferreira Júnior.
Em ID nº 74446875, o autor foi intimado a emendar a inicial a fim de esclarecer pontos de sua narrativa, de forma a demonstrar o vínculo contratual com a Ré, bem como juntar documento que demonstre a negativa da Ré em fornecer o material ora reivindicado (curativo a vácuo).
Ato contínuo, em ID nº 74539640, o autor emendou a inicial, alegando que houve omissão do plano de saúde em relação à solicitação do curativo a vácuo.
Na mesma petição, trouxe a prova do vínculo contratual com a Requerida, e voltou a reivindicar pela concessão da tutela de urgência.
Em ID nº 78695875, a parte autora informou que devido a não apreciação do pedido de tutela de urgência, custeou o procedimento cirúrgico, desembolsando: R$ 3.410,00 (três mil, quatrocentos e dez reais) com o curativo a vácuo; R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) com a primeira etapa do procedimento cirúrgico e R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) com a segunda etapa do procedimento cirúrgico.
Desse modo, houve o acréscimo do pedido de reembolso no total de R$ 40.910,00 (quarenta mil, novecentos e dez reais).
Documentos comprobatórios em IDs nº 78696628, 78696630 e 78696631.
Em ID nº 78997557, este juízo pediu a comprovação da justiça gratuita com a juntada dos rendimentos e da declaração de IRPF; comprovado em ID nº 79358581. É o relatório.
Decido.
Nesta oportunidade, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM - CGJ – 62018.
Inicialmente, o autor pleiteou, na peça inaugural, a concessão de tutela de urgência para que os réus fossem condenados a fornecer o curativo a vácuo, bem como para que a execução do procedimento cirúrgico fosse efetuada pelo médico Mário Soares Ferreira Júnior, profissional escolhido pelo requerente.
Ocorre que, em ID nº 78695875, a requerente informou que custeou o procedimento cirúrgico, desembolsando o total de R$ 40.910,00 (quarenta mil, novecentos e dez reais) e aditou a inicial e inseriu o pleito de reembolso no importe total, bem como manteve os demais pedidos elencados na exordial.
Ressalto que tal aditamento poderá ocorrer livremente a critério do autor até a citação da parte demandada, independente da manifestação desta, nos moldes do art. 329, I, CPC.
Dessa forma, na cognição que ora exerço, considerando que a parte autora custeou o procedimento cirúrgico, bem como o curativo a vácuo pleiteado em sede de tutela antecipada, entendo que houve a perda do objeto da pretensão liminar, que fica prejudicada.
CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22081710504308400000069103870.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante - Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação ficou designada para o dia 08/03/2023, às 09:00 horas, a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa – Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 83512315 dos autos. -
20/01/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2023 09:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
10/01/2023 10:49
Liminar Prejudicada
-
17/11/2022 01:27
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 19/09/2022 23:59.
-
03/11/2022 11:02
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 12:03
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0846347-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ADERALDO DO NASCIMENTO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033 REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06), CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO: Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC) e extinção da ação.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís; -
27/10/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:58
Juntada de petição
-
25/08/2022 19:53
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:39
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
25/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
24/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 14:31
Juntada de petição
-
24/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Processo 0846347-36.2022.8.10.0001 Parte autora: JOSÉ ADERALDO DO NASCIMENTO NETO Advogado: VINICIUS FEITOSA FARIAS OAB/MA 12033 Parte demandada: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) e outros DESPACHO ID nº 74441808 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por JOSÉ ADERALDO DO NASCIMENTO NETO em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em que o Autor busca a concessão da tutela de urgência para determinar à Requerida que forneça o curativo a vácuo, tal como requerido por seu médico, a ser utilizado em procedimento cirúrgico que estaria marcado para 25/08/2022, bem como que o plano autorize que o procedimento seja realizado pelo médico Mário Soares Ferreira Júnior.
Observo que o Demandante deixou de juntar aos autos comprovante de que mantém contrato ativo com a parte Suplicada.
Ademais, embora a parte relate que a Requerida não teria autorizado o kit RIA e o curativo a vácuo, posteriormente, teria reconsiderado sua decisão apenas quanto ao kit RIA, não consta nos autos documento que demonstre que houve a negativa do plano em autorizar tais itens.
Ressalto, ainda, que não houve sequer a juntada do documento mencionado na página 7 da inicial (ID 73909641) denominado de "DIVERGÊNCIA ASSISTENCIAL E COMPOSIÇÃO DE JUNTA MÉDICA OU ODONTOLÓGICA", onde constaria a suposta negativa do plano.
Por fim, ressalto que o relatório médico de ID n. 73913247 aponta a necessidade de realização da cirurgia de Masquelet, então, agendada para o dia 21/07/2022 e que não consta nos autos nenhum documento que demonstre que tal cirurgia foi reagendada para o dia 25/08/2022.
Diante disso, intime-se a parte Demandante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para fins esclarecer os pontos elencados acima, devendo colacionar aos autos documento que demonstre o vínculo contratual com a Ré, bem como documento que demonstre a negativa da Ré em fornecer o material ora reivindicado (curativo a vácuo), sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
23/08/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 00:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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