TJMA - 0802617-75.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
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26/02/2023 11:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2022 05:52
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES ROCHA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 21:25
Juntada de petição
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21/11/2022 01:27
Publicado Acórdão (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802617-75.2022.8.10.0000 Agravante: Maria Francisca Rodrigues Rocha Advogado (a): Fernando Antônio da Silva Ferreira – OAB/MA 5148-A Agravado (a): Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
URV.
MANIFESTAÇÃO DO ESTADO CONCORDANDO COM OS ÍNDICES GENÉRICOS JÁ APURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da discussão reside em apurar se o juízo de origem agiu acertadamente ao ordenar que fosse juntada a lista indicando o nome dos exequentes dentre os substituídos que tiveram seus cálculos homologados no processo originário nº. 6542/2005, sob pena de extinção do cumprimento de sentença. 2.
Em contrarrazões, o Estado reconhece que não existe iliquidez a impedir ao manejo do cumprimento individual de cumprimento. 2.
Cumprimento de sentença que pode prosseguir de forma regular, devendo o magistrado singular zelar apenas pela adequação do índice ao cargo e à lotação do agravante na Administração Pública estadual. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sem interesse ministerial.
Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 07/11/2022 e término em 14/11/2022.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
17/11/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 15:41
Juntada de malote digital
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17/11/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 14:29
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA RODRIGUES ROCHA - CPF: *24.***.*90-34 (AGRAVANTE) e provido
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14/11/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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09/11/2022 07:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES ROCHA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 07:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:00
Juntada de petição
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31/10/2022 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2022 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 12:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 09:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/09/2022 13:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 13:14
Juntada de parecer do ministério público
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19/09/2022 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 11:56
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0802617-75.2022.8.10.0000 Agravante: Maria Francisca Rodrigues Rocha Advogado (a) Agravante: Fernando Antônio da Silva Ferreira – OAB/MA 5148-A Agravado (a): Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Francisca Rodrigues Rocha contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, que nos autos do cumprimento de sentença n° 0826999-71.2018.8.10.0001, por ela movido em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado, ordenou a suspensão do feito.
O juízo a quo, na parte que interessa ao imbróglio, decidiu (Id.57925798, dos autos de origem): "[…] Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, e que o índice de reajuste do exequente ainda não foi apurado pela contadoria, pois seu nome consta da lista de 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, QUE ESTÃO NA CONTADORIA JUDICIAL, e o EXEQUENTE NÃO POSSUI TÍTULO LÍQUIDO PARA EXECUTAR.
Isto posto, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até a homologação pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública dos índices de todos os 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, o que ocorrer primeiro".
Irresignada com a decisão supra, a parte agravante interpôs o presente recurso pleiteando a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pelo provimento do agravo, para que seja cassada a decisão recorrida, com prosseguimento dos atos executórios.
Fundamentou o pedido nas seguintes balizas argumentativas: (I) possibilidade de prosseguimento do cumprimento individual da sentença, desde que observado os índices gerais apurados pela contadoria judicial e já homologados em juízo; (II) que não há necessidade de constar o nome da parte agravante na lista apresentada da demanda coletiva originária. É o relatório.
Decido.
Quanto ao preparo, entendo que houve deferimento tácito pelo juízo a quo, visto que em momento algum se manifestou sobre o pedido.
Diante disso, não havendo, a priori, indícios da suficiência financeira, deve ser dispensado o preparo recursal.
Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, não o acolho, pois não há o risco de lesão grave ou de difícil reparação em aguardar o julgamento do mérito do presente recurso, que autorize a incidência do artigo 995, do CPC.
Afastado o pressuposto do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessário maior aprofundamento quanto a probabilidade do direito, diante da necessidade de presença concomitante dos requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/09/2022 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 07:27
Juntada de malote digital
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01/09/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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