TJMA - 0816602-25.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO em 16/09/2022 23:59.
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06/10/2022 17:39
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 15:07
Transitado em Julgado em 06/10/2022
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25/08/2022 16:30
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2050 - E-mail: [email protected] PROCESSO 0816602-25.2021.8.10.0040 REQUERENTE: TAIS PAIVA DE OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAQUEL CRIZOSTIMO ESTEVAO - MA16100 REQUERIDO: SANTIAGO DE OLIVEIRA ADVOGADO: INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa Senhoria devidamente intimada do(a) sentença / decisão / despacho / ato ordinatório: SENTENÇA
Vistos.
THAIS PAIVA DE OLIVEIRA moveu a presente ação com a finalidade de ser nomeado curadora dos interesses de seu genitor SANTIAGO DE OLIVEIRA, alegando que o mesmo possui dificuldades de deambular e praticar suas atividades diárias, além de outros problemas de saúde de ordem física, que fazem depender inteiramente do auxílio de terceiros.
Em conclusão, requereu, liminarmente, a concessão de curatela provisória, conforme petição e documentos que a aparelham.
Despacho inicial, deferindo o pedido de curatela provisória, bem como, designando audiência para entrevista do curatelando (ID 55335805).
Audiência realizada ao ID 61898381, na qual procedeu-se a oitiva do curatelando e determinou-se a realização de perícia médica, para aferição da incapacidade alegada.
Laudo Pericial encartado ao ID 64149130.
Parecer Ministerial pela improcedência da ação (ID 64386122).
Após vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
A pretensão dos autos foi formulada sob o argumento de ser o curatelando pessoa acometida de sérios problemas de saúde, razão do pedido de curatela e designação da autora como representante de seus interesses.
As recentes modificações implantadas ao processo de Interdição pelo Estatuto de Pessoa Portadora de Deficiência (Lei 13.146/2015), passaram a considerar que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º) e, desse modo, retirou a possibilidade de interdição plena, regulamentando que apenas em caso de necessidade a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a Lei (art. 84, § 1º, da Lei 13.146/2015).
Dentro desse contexto, o art. 1.767, do Código Civil estabelece: “Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II – Revogado.
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV – Revogado.
V - os pródigos.” Portanto, diante das grandes mudanças no sistema das incapacidades regidas pelo Código Civil, passou-se a admitir como pessoa absolutamente incapaz somente o menor de 16 anos, podendo uma pessoa com deficiência ser declarado relativamente incapaz, conquanto, apenas para a prática dos atos de natureza patrimonial e negocial, como assim evidenciamos na redação do art. 85, da Lei 13.146/2015: “Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.” Na hipótese dos autos, a prova decantada demonstrou que o curatelando possui capacidade de compreensão, bem como, tem plenas condições de manifestar a sua vontade, conforme dispõe o disposto no Laudo Pericial de ID 64149130, que informa que o requerido “é considerado totalmente capaz de praticar atos da vida civil, tanto de ordem negocial, quanto de ordem pessoal”.
De igual modo, observou-se que durante a audiência de interrogatório, o requerido mostrou-se bastante cônscio ao responder tudo que lhe foi perguntado e com toda convicção necessária.
Desta feita, as limitações de ordem físicas vivenciadas pelo requerido não justificam a concessão de curatela, em se tratando de medida excepcional concedida em favor daqueles civilmente incapaz.
Ademais, os problemas físicos podem ser supridos mediante outorga de procuração, como também ensejam a hipótese de Tomada de Decisão Apoiada, mediante pedido e procedimento diverso daquilo que foi delineado nos autos, não sendo a curatela a via legal adequada para o caso.
Assim, não estando o requerido com sua capacidade cognitiva comprometida ao ponto de não poder exprimir sua vontade, ou mesmo não dispor de sua capacidade de compreensão, tenho por bem a improcedência do pedido.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o fazendo com base e na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por se encontrar sob o pálio da assistência judiciária gratuita, conforme regra do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 22 de agosto de 2022 IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito da 3ª Vara da Família -
23/08/2022 16:20
Juntada de petição
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23/08/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 11:02
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2022 22:51
Decorrido prazo de FELIPE SOARES NOBREGA em 03/05/2022 23:59.
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29/04/2022 01:08
Conclusos para despacho
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29/04/2022 01:08
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/04/2022 17:42
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/04/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/04/2022 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/04/2022 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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04/04/2022 12:37
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:54
Juntada de petição
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22/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:25
Juntada de Certidão
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18/03/2022 15:14
Juntada de petição
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16/03/2022 18:35
Juntada de petição
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15/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:42
Expedição de Mandado.
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11/03/2022 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:59
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:47
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 03/03/2022 10:30 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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03/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 08:57
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/03/2022 10:30 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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03/03/2022 08:55
Audiência Entrevista com curatelando designada para 03/03/2022 10:30 3ª Vara de Família de Imperatriz.
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19/02/2022 12:09
Juntada de diligência
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17/02/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 11:52
Juntada de diligência
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25/01/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 16:36
Juntada de petição
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05/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
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02/11/2021 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
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27/10/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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