TJMA - 0800404-43.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 15:30
Baixa Definitiva
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22/06/2023 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/06/2023 15:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:02
Decorrido prazo de LEDA LYS SILVA ARAUJO em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:04
Publicado Acórdão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800404-43.2022.8.10.0050 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: LEDA LYS SILVA ARAUJO ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR, OAB: MA20658-A RECORRIDO(A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, OAB: PR32505-A RELATORA: JUIZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº: 2161/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
Ação de obrigação de fazer c/c danos morais –Empréstimo consignado modalidade cartão de crédito – Prova pericial contábil– Necessidade – Matéria complexa – Incompetência dos Juizados Especiais – Extinção do processo.
I – A necessidade de produção de prova pericial contábil, a fim de se esclarecer dúvida acerca dos juros praticados, valores das parcelas, amortização e valor final para fins de eventual devolução ao autor, implica em complexidade da matéria, cujo procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº. 9.099/95.
II – Extinção do processo sem resolução de mérito, a teor do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
III – Recurso conhecido e improvido.
IV – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
V – Manutenção das custas processuais, como recolhidas.
VI – Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
VII – Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº. 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Manutenção das custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
26/05/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 10:43
Conhecido o recurso de LEDA LYS SILVA ARAUJO - CPF: *77.***.*00-20 (RECORRIDO) e não-provido
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19/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 12:54
Juntada de petição
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24/04/2023 11:35
Juntada de petição
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20/04/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:35
Recebidos os autos
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22/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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