TJMA - 0816599-59.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 15:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/02/2023 04:04
Decorrido prazo de RENATA MOREIRA LIMA LEITE LEAL em 07/02/2023 23:59.
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04/01/2023 15:08
Juntada de petição
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14/12/2022 04:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
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14/12/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 09:25
Juntada de malote digital
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13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de novembro de 2022 a 06 de dezembro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816599-59.2022.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Renata Moreira Lima Leite Leal.
Advogados : Antonio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511) e outra.
Agravada : CEUMA – Associação de Ensino Superior.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817).
Proc. de Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA EXTERNA.
CURSO DE MEDICINA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Sem olvidar da disposição prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) acerca das hipóteses de transferência de alunos entre instituições, em situações excepcionais a jurisprudência pátria tem decidido no sentido de aceitar a mudança de campus quando a questão envolve motivos de saúde, garantindo assim a observância dos direitos fundamentais à saúde e educação.
II. “Em uma ponderação dos interesses constitucionais envolvidos (direito à saúde e educação x legalidade), deve prevalecer o resguardo da integridade mental e familiar da Recorrente, em homenagem a dignidade da pessoa humana, porquanto o pedido de transferência ocorreu em virtude de doença, razão pela qual a hipótese dos autos escapa da aplicação literal da norma do art. 49 da Lei nº 9394/96, ou seja, a priori, independe da oferta de seletivo para transferência externa.” (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813705-47.2021.8.10.0000.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 28/03 a 04/04 de 2022).
III.
Agravo de instrumento provido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
12/12/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 10:08
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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06/12/2022 15:22
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2022 14:31
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2022 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2022 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2022 08:54
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2022 06:40
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:09
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 10:11
Juntada de contrarrazões
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23/08/2022 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 14:50
Juntada de diligência
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23/08/2022 02:26
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2022.
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23/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 11:25
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816599-59.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Renata Moreira Lima Leite Leal Advogado : Antonio Jose Garcia Pinheiro (OAB/MA 5511) e outro.
Agravado : Ceuma-Associacao De Ensino Superior Advogado : Não constituído.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/08/2022 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 18:22
Conclusos para decisão
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17/08/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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