TJMA - 0801028-91.2020.8.10.0073
1ª instância - 1ª Vara de Barreirinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 02:18
Decorrido prazo de JUDSON CARLOS FREITAS NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:18
Decorrido prazo de JUDSON CARLOS FREITAS NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
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13/12/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 17:58
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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25/11/2022 10:56
Juntada de petição
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21/11/2022 20:30
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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25/10/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 11:30
Juntada de diligência
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10/10/2022 18:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:05
Expedição de Carta precatória.
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10/10/2022 12:31
Juntada de Carta precatória
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06/10/2022 18:25
Juntada de Certidão
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06/10/2022 18:23
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 07:39
Juntada de petição
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24/08/2022 19:47
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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24/08/2022 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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24/08/2022 08:22
Juntada de petição
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS PROCESSO Nº. 0801028-91.2020.8.10.0073.
Requerente(s): Ministério Público do Estado do Maranhão. Requerido(a)(s): FERNANDO SILVA ROCHA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL SANTOS DE BRITO - MA14627 SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual denunciou Fernando Silva Rocha, já qualificado nos autos, nas penas do art. 155, §4º, II, IV do Código Penal c/c art. 244-B da Lei 8.069/90.
Diz a denúncia (39752773): Segundo consta no incluso inquérito policial, no dia 19 de dezembro de 2020, por volta das 07:00 horas, policiais civis desta cidade foram acionados pela vítima Judson Carlos Freitas, tendo esta informado que teria sido vítima de um furto em sua residência, durante a madrugada, informando ainda quem teria cometido tal delito e onde estariam os objetos furtados (uma bicicleta e um galo de raça).
Ademais, os policiais rumaram até o endereço indicado pela vítima, onde localizaram o adolescente Ezequiel Vale Cabral, o qual confessou que recebera um convite do denunciado para ambos cometerem um furto na residência da vítima, relatando detalhadamente a empreitada criminosa que ambos praticaram, bem como, quem teria comprado tais objetos furtados.
Outrossim, os policiais saíram a procura dos outros envolvidos, onde, na ocasião, localizaram e prenderam em flagrante o denunciado em sua residência, tendo este não apresentado resistência.
Em seu interrogatório, em sede policial, o denunciado reservou-se a seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A vítima, perante autoridade policial, relatou com detalhes a ação delituosa praticada pelo denunciado e pelo menor.
Materialidade e autoria delitivas comprovadas pelas declarações das testemunhas, vítima e auto de apreensão da res furtiva.
Acompanha a denúncia, Inquérito Policial (39623046), inaugurado por auto de prisão em flagrante (39467547), convertida em preventiva (39493425), consoante parecer ministerial (39493421), ocorrida em 19.12.20, na consta, notadamente, auto de avaliação de uma bicicleta marca KODE, modelo MK 02, ano do modelo, 2020.
Pedido de liberdade provisória (39484111), fora negado (39493425), consoante parecer ministerial (39493421).
Certidão de antecedentes positiva (39467860).
Denúncia recebida em 13.01.21 (39801033).
Citado, 40134999, o acusado não se manifestou, 40672995.
Defesa, sem preliminares, com rol de duas testemunhas (40769064).
Designada audiência, 40832794, deu-se na data aprazada, 43050371, ouvindo-se duas, das três, testemunhas arroladas na denúncia (43233102; 43233104; 43233108; 43233110; 43233112; 43233115; 43233119; 43233123; 43233125; 43233727); as duas testemunhas da defesa (43233730; 43233732; 43233734; 43233737) e um informante (43233739; 43233743; 43233749; 43233752), bem como qualificado e interrogado o acusado (43233759; 43233766; 43233768).
Na audiência, também foi requerida a revogação da prisão preventiva do acusado (43233770).
O Ministério Público é pela absolvição, por falta de provas, e favorável à revogação da prisão (43975250).
Decisão revogou a prisão do acusado (44002164).
Alegações finais da Defesa pela absolvição, por falta de provas (44295365).
Sucinto.
Decido.
Com efeito, a instrução provou a materialidade, mormente os detalhes dados pela vítima Judson Carlos Freitas e o auto de avaliação de uma bicicleta marca KODE, modelo MK 02, ano do modelo, 2020.
O mesmo não se diga quanto a autoria.
Sávio Silva Costa não se recorda dessa ocorrência.
A vítima, por sua vez, diz que Ezequiel admitiu a subtração, informando ter sido o acusado quem entrara na casa.
Judson diz que logo após ter percebido a subtração da sua bicicleta, avaliada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00, seguira as pegadas deixadas na areia.
Eram de duas pessoas.
Um dos 02 pares de pegadas estava pela metade, parecendo que não firmava o calcanhar no chão.
As pegadas levaram-no a casa do Ezequiel, conhecido como “Bica”.
Ao confrontá-lo, inicialmente, ele negou.
Insistindo a vítima, e chamado a polícia, o menor disse onde estava a bicicleta e que fora Fernando quem a subtraíra e a lhe entregara, juntamente com um galo.
Pelo que percebeu, o menor sozinho não teria condições de pular os 03 muros, subir em um cajueiro, derrubar um galo de lá, a pauladas, e chegar até a bicicleta, vez que estava mancando.
Fernando Silva Rocha, diz a vítima, é contumaz nesse delito, já sendo conhecido e já tendo entrado em sua casa em 2017, segundo um “outro criminoso, Macaquinho”, dissera-lhe naquele momento.
Clidiomar Soares Macedo diz que já conhecia Ezequiel, nada esclarecendo sobre o fato.
Manoel Carvalho Rocha, pai do acusado, diz que estava em casa com ele, no dia e horário dos fatos.
Por fim, o acusado diz que não ser verdadeira a acusação, tendo os PM’s entrado em sua casa e o algemado, dizendo que ele era suspeito.
No mais, narra agressões, “bateram de cacete, colocaram gás, cabo da pistola” na sua cabeça.
O menor Ezequiel teve sua dispensa feita pelo Ministério Público, não tendo sido intimada pela Oficiala de Justiça (52224526).
Ainda que tivesse sido intimado, não poderia depor sob compromisso, vez que também teria o direito de permanecer em silêncio e o de mentir.
Assim, tenho que dúvidas restam sobre a autoria delitiva, conforme lucidamente destacou o Ministério Público em suas alegações finais.
Isto posto, julgo improcedente a denúncia, consoante parecer do Ministério Público, absolvendo FERNANDO SILVA ROCHA, por ausência de provas de autoria.
Publicada e registrada com a assinatura no sistema próprio.
Intimem-se.
Notifique-se.
Arquive-se, com as cautelas de praxe.
Barreirinhas/MA, 9 de fevereiro de 2022. Fernando Jorge Pereira Juiz Titular da Comarca de Barreirinhas -
22/08/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2022 20:55
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 17:32
Juntada de diligência
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28/05/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 08:39
Juntada de termo
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19/04/2021 21:42
Juntada de petição
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15/04/2021 09:56
Juntada de termo
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13/04/2021 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 17:33
Juntada de Certidão
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13/04/2021 17:03
Revogada a Prisão
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13/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
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13/04/2021 16:45
Juntada de termo
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13/04/2021 15:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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12/04/2021 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 10:43
Juntada de termo
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26/03/2021 23:01
Juntada de Certidão
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26/03/2021 23:00
Juntada de termo
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26/03/2021 22:57
Juntada de termo
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26/03/2021 22:55
Juntada de termo
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26/03/2021 22:53
Juntada de termo
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26/03/2021 22:52
Juntada de termo
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26/03/2021 22:50
Juntada de termo
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26/03/2021 22:46
Juntada de termo
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26/03/2021 22:42
Juntada de termo
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26/03/2021 22:39
Juntada de termo
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26/03/2021 22:37
Juntada de termo
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26/03/2021 22:35
Juntada de termo
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26/03/2021 22:33
Juntada de termo
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26/03/2021 22:30
Juntada de termo
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26/03/2021 22:29
Juntada de termo
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26/03/2021 22:28
Juntada de termo
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26/03/2021 22:25
Juntada de termo
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26/03/2021 22:24
Juntada de termo
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26/03/2021 22:22
Juntada de termo
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26/03/2021 22:20
Juntada de termo
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26/03/2021 22:18
Juntada de termo
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26/03/2021 22:16
Juntada de termo
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26/03/2021 22:11
Juntada de termo
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26/03/2021 22:08
Juntada de termo
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25/03/2021 19:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 08:30 1ª Vara de Barreirinhas .
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25/03/2021 19:02
Outras Decisões
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25/03/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 13:34
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS DE BRITO em 22/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 17:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/02/2021 13:17
Juntada de termo
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09/02/2021 20:46
Juntada de Certidão
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09/02/2021 18:05
Juntada de termo
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09/02/2021 17:57
Juntada de termo
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09/02/2021 17:47
Juntada de termo
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09/02/2021 17:09
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 17:00
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2021 08:30 1ª Vara de Barreirinhas.
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08/02/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 18:46
Juntada de petição
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04/02/2021 11:18
Conclusos para despacho
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04/02/2021 11:18
Juntada de Certidão
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27/01/2021 09:00
Juntada de termo
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22/01/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 16:29
Juntada de Certidão
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22/01/2021 16:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/01/2021 09:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/01/2021 19:42
Recebida a denúncia contra FERNANDO SILVA ROCHA - CPF: *23.***.*09-21 (FLAGRANTEADO)
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13/01/2021 11:13
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:01
Juntada de termo
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12/01/2021 17:52
Juntada de denúncia
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12/01/2021 10:29
Juntada de termo
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11/01/2021 09:56
Juntada de termo
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07/01/2021 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 13:56
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2021 13:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/01/2021 13:45
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
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23/12/2020 21:50
Juntada de petição
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23/12/2020 17:02
Juntada de petição
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23/12/2020 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 09:26
Juntada de cópia de decisão
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23/12/2020 09:25
Juntada de petição
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23/12/2020 09:22
Juntada de ato ordinatório
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22/12/2020 13:26
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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21/12/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/12/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 13:21
Conclusos para decisão
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21/12/2020 13:21
Juntada de Certidão
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21/12/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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