TJMA - 0800410-59.2021.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:35
Juntada de protocolo
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21/05/2024 17:31
Juntada de Ofício
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21/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA ROCHA RIBEIRO em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 04:53
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 23:47
Juntada de Outros documentos
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02/12/2023 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 13:31
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA ROCHA RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de JOSE NILTON DA ROCHA RIBEIRO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 01:47
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA.
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA COM INTERVALO DE 10 (DEZ) DIAS PROCESSO:0800410-59.2021.8.10.0026 AÇÃO: INTERDIÇÃO REQUERENTE:JOANA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO:JOSÉ NILTON DA ROCHA RIBEIRO Finalidade: O Excelentíssimo Senhor Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas, Estado do Maranhão, torna público nos autos supramencionados que, foi declarada a Interdição da parte requerida Ivan Fernandes de Araújo, constando da SENTENÇA ID 55290722, cujo tópico é o seguinte: "Vistos, etc."Vistos, etc.
Trata-se de pedido manejado por JOANA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS, para substituição do curador de JOSE NILTON DA ROCHA RIBEIRO, cuja declaração de incapacidade data de 07/03/1997, em razão do falecimento da sua atual curadora, Sra.
MARIA OLINDA DA ROCHA RIBEIRO.
Narra a solicitante que ante a deficiência mental do interditado e a decretação de sua interdição judicial em proferida nos autos do processo n°4505/96, foi nomeado como curadora MARIA OLINDA DA ROCHA RIBEIRO, contudo esta veio a óbito em 24/10/2020.
Deste modo, diante da necessidade de substituição de curador, a requerente, irmã do interditado, colocou-se à disposição para o encargo.
Sob a ID nº41191476 foi deferida a substituição provisória da curador(a) do(a) incapaz, qual seja, o(a) MARIA OLINDA DA ROCHA RIBEIRO, à requerente, JOANA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS.
Determinado por este Juízo a juntada de documentos pela parte requerente em despacho de Id. 63009911, adveio petição pela requerente trazendo a cola laudo médico e certidões de antecedentes criminais, conforme ID65721187.
Com vistas, o parquet opina pela remoção do antigo curador já falecido e concessão do encargo ao atual postulante, em parecer de ID73266726. É o breve relatório.
Decido.
Aprioristicamente, impossibilitada a citação da antiga curadora, pois já falecida, conforme prova do óbito lançada nos autos.
Assim, vê-se pelo cotejo fático que a curadoria não mais pode ser exercida pela curadora d’antes nomeado em razão de seu falecimento, o que torna evidente a extinção do encargo que lhe foi anteriormente conferido.
De outro lado, destaque-se a legitimidade da requerente para ocupar a função, na forma do artigo 1.768 do CC, e sobretudo, sua predisposição em acatar o deveres e responsabilidades do munus de curatelar.
Além do mais, sendo a requerente irmã do curatelado, dispondo de situação psíquica e social adequada ao exercício da função, pautada no critério do bem estar do interdito, entendo pertinente e mais benéfico confiar os cuidados e a administração pessoal da mesma a requerente, ante a demonstração de condições ideais.
Por fim, ressalte-se a não oposição de outros legitimados em sua nomeação, o que faz crer seja a pessoa mais indicada ao encargo, na medida em que o incapaz não tem condições de se reger e praticar os atos da vida civil e não deve continuar desprotegido.
Ex positis, com fulcro no art. 1.768, II, do CCB, defiro o pedido formulado na petição inicial, nomeando JOANA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS para substituir a falecida MARIA OLINDA DA ROCHA RIBEIRO, na função de curador(a) do(a) incapaz JOSE NILTON DA ROCHA RIBEIRO.
Assim, intime-se o(a) curador(a) ora nomeada, para no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interditado, sem autorização judicial.
Inscreva-se este decisum no Registro Civil de Pessoas Naturais competente.
Sem custas e sem honorários ante o beneficio da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 19/08/2022.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." -
06/03/2023 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 21:21
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 26/09/2022 23:59.
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22/11/2022 21:20
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 26/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:42
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:42
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:47
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:47
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 15:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 08:42
Juntada de petição
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV.
DR.
JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2141-1417/1418 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) PROCESSO: 0800410-59.2021.8.10.0026 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE: JOANA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDA: JOSE NILTON DA ROCHA RIBEIRO Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): HELIO COELHO, inscrito na OAB/MA sob o nº. 15.724; AZILON ARRUDA LEDA NETO, inscrito na OAB/MA sob o nº. 15.933, para tomarem ciência da sentença ID 74194352, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Vistos, etc.
Trata-se de pedido manejado por JOANA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS, para substituição do curador de JOSE NILTON DA ROCHA RIBEIRO, cuja declaração de incapacidade data de 07/03/1997, em razão do falecimento da sua atual curadora, Sra.
MARIA OLINDA DA ROCHA RIBEIRO.
Narra a solicitante que ante a deficiência mental do interditado e a decretação de sua interdição judicial em proferida nos autos do processo n°4505/96, foi nomeado como curadora MARIA OLINDA DA ROCHA RIBEIRO, contudo esta veio a óbito em 24/10/2020. Deste modo, diante da necessidade de substituição de curador, a requerente, irmã do interditado, colocou-se à disposição para o encargo. Sob a ID nº41191476 foi deferida a substituição provisória da curador(a) do(a) incapaz, qual seja, o(a) MARIA OLINDA DA ROCHA RIBEIRO, à requerente, JOANA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS.
Determinado por este Juízo a juntada de documentos pela parte requerente em despacho de Id. 63009911, adveio petição pela requerente trazendo a cola laudo médico e certidões de antecedentes criminais, conforme ID65721187.
Com vistas, o parquet opina pela remoção do antigo curador já falecido e concessão do encargo ao atual postulante, em parecer de ID73266726. É o breve relatório.
Decido.
Aprioristicamente, impossibilitada a citação da antiga curadora, pois já falecida, conforme prova do óbito lançada nos autos. Assim, vê-se pelo cotejo fático que a curadoria não mais pode ser exercida pela curadora d’antes nomeado em razão de seu falecimento, o que torna evidente a extinção do encargo que lhe foi anteriormente conferido. De outro lado, destaque-se a legitimidade da requerente para ocupar a função, na forma do artigo 1.768 do CC, e sobretudo, sua predisposição em acatar o deveres e responsabilidades do munus de curatelar. Além do mais, sendo a requerente irmã do curatelado, dispondo de situação psíquica e social adequada ao exercício da função, pautada no critério do bem estar do interdito, entendo pertinente e mais benéfico confiar os cuidados e a administração pessoal da mesma a requerente, ante a demonstração de condições ideais. Por fim, ressalte-se a não oposição de outros legitimados em sua nomeação, o que faz crer seja a pessoa mais indicada ao encargo, na medida em que o incapaz não tem condições de se reger e praticar os atos da vida civil e não deve continuar desprotegido. Ex positis, com fulcro no art. 1.768, II, do CCB, defiro o pedido formulado na petição inicial, nomeando JOANA BATISTA RIBEIRO DOS SANTOS para substituir a falecida MARIA OLINDA DA ROCHA RIBEIRO, na função de curador(a) do(a) incapaz JOSE NILTON DA ROCHA RIBEIRO. Assim, intime-se o(a) curador(a) ora nomeada, para no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.187 do CPC) tomar compromisso, lavrando-se termo de curatela, sendo que neste termo deverão constar as advertências constantes nos artigos 1.747 a 1754 e 1.774 e 1.781, todos do Novo Código Civil, mormente a proibição de alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, eventualmente pertencentes ao interditado, sem autorização judicial. Inscreva-se este decisum no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Sem custas e sem honorários ante o beneficio da justiça gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente de mandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
Cumpra-se.
Balsas (MA), 19/08/2022.
Rafael Felipe de Souza Leite, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA." Balsas/MA, 23 de agosto de 2022. ROSELLE FERREIRA COSTA Secretária Judicial da 3ª Vara, ass. de ordem do M.M.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Rafael Felipe de Souza Leite, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA -
23/08/2022 15:14
Desentranhado o documento
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23/08/2022 15:14
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 16:19
Julgado procedente o pedido
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09/08/2022 10:00
Conclusos para decisão
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09/08/2022 09:46
Juntada de petição
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14/07/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2022 22:18
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 12/05/2022 23:59.
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28/04/2022 18:36
Juntada de petição
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21/04/2022 00:41
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 15:54
Conclusos para despacho
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07/08/2021 07:09
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:09
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:06
Decorrido prazo de HELIO COELHO em 30/07/2021 23:59.
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07/08/2021 07:06
Decorrido prazo de AZILON ARRUDA LEDA NETO em 30/07/2021 23:59.
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24/07/2021 01:59
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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24/07/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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15/07/2021 08:22
Juntada de petição
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14/07/2021 14:39
Juntada de Outros documentos
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13/07/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2021 10:23
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2021 16:21
Conclusos para decisão
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08/02/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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