TJMA - 0800483-07.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/01/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:51
Conclusos para decisão
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17/01/2023 13:51
Juntada de termo
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18/11/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 22:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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30/10/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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10/10/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 08:45
Juntada de petição
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10/09/2022 14:06
Juntada de apelação
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09/09/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
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24/08/2022 19:25
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2022.
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24/08/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800483-07.2021.8.10.0131 AUTOR: FRANCISCO CANINDE SOUSA LINS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais, com pedido liminar proposta por FRANCISCO CANINDE SOUSA LINS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. , ao argumento de que não realizou o empréstimo consignado discutido nos autos.
Contestação apresentada pelo banco requerido em id 66569745, junto com contrato.
Réplica pelo autor em id 69393622. É o que cabia relatar.
Decido.
Prima Facie, quanto à preliminar de falta de interesse de agir, verifico que esta não merece prosperar, posto que o binômio necessidade e utilidade encontra-se presente no caso em análise, especialmente em face do princípio da inafastabilidade do controle judicial.
Nesse sentido, com base nos argumentos supracitados indefiro a preliminar suscitada.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão à parte autora que comprovou a existência, através do documento anexado aos autos (ID. 43123348), que fora realizado empréstimo consignado, conforme narrado, sem ter havido qualquer manifestação da demandante neste sentido e sem ter recebidos os valores do referido empréstimo. Ademais, compulsando os autos, vislumbro que o empréstimo consignado não foi comprovado pelo Banco requerido, o qual não juntou contratos ou até mesmo comprovante de transferência dos valores, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um serviço não requerido.
Desse modo, vejo que o banco demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Pois bem, in casu, cumpre referir que ao proceder de forma unilateral aos descontos no beneficio previdenciário da parte Requerente, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Requerida, por ação voluntária, violou direito da parte Requerente, causando-lhe danos, e, assim, cometeu ato ilícito, a teor do art. 186, do Código Civil, cujo teor prescreve: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
De outra banda, cumpre referir que o art. 14 do Código de defesa do Consumidor adota em seu escopo a TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, que noutros dizeres é, segundo magistério de Silvio de Salvo Venosa, (in.-, Direito Civil: responsabilidade civil. 4 ed.
São Paulo: Atlas, 2004), ipsis litteris: “afirma que todas as teorias e adjetivações na responsabilidade objetiva decorrem da mesma idéia [...] qualquer que seja a qualificação do risco, o que importa é a sua essência: em todas as situações socialmente relevantes, quando a prova da culpa é um fardo pesado ou intransponível para a vítima, a lei opta por dispensá-la”. Destarte, em posicionamento aos casos postos à discussão nas cortes estaduais dos Estados Federados a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, verbis: "Não restando comprovado que o autor celebrou o contrato de empréstimo que deu causa ao desconto de parcelas no valor de sua aposentadoria, imperativa é a responsabilização do Banco, como disposto no art. 14 do CDC. (Apelação Cível nº 254932-75.2009.8.09.0142 (200992549329), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Leobino Valente Chaves. j. 03.05.2011, unânime, DJe 13.05.2011)." "Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado pelo desconto em folha de pagamento a quem não possui nenhuma relação contratual com a instituição bancária, visto que o dano moral puro independe de comprovação. (Apelação Cível.
Sumário nº 2009.033992-2/0000-00, 4ª Turma Cível do TJMS, Rel.
Paschoal Carmello Leandro. unânime, DJ 03.02.2010). Disso se extrai que o dano sofrido pela autora decorre diretamente do ato ilícito praticado pela Requerida, dessa sorte não há como afastar o nexo causal existente, isso por que não fosse o ato ou conduta exclusiva da Requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não teria providenciado os descontos já mencionados, a favor da Requerida, e assim, a parte Requerente não sofreria os danos que sofreu, nesse norte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.2008.000729-3/001.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESISTÊNCIA.
ACATAMENTO PELA EMPRESA.
DESCONTO NO CONTRACHEQUE DO SERVIDOR.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL PROVADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO.
QUANTUM ELEVADO DOS DANOS MORAIS.
REDUÇÃO A PATAMAR RAZOÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Deve ser devolvido em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) o valor indevidamente descontado a título de empréstimo consignado em contracheque de servidor.
Verificado o dano moral e os demais elementos da responsabilidade civil, deve ser fixada a indenização prudentemente, levandose em consideração que o pretium doloris é insusceptível de avaliação econômica, analisando-se a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a condição econômica do ofensor, razão porque se deve reduzir o valor quanto aos danos morais, quando excessivo. (Rel.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. unânime, DJ 18.09.2009).
Negritamos.
O Autor teve descontado em seu benefício previdenciário, de conformidade com o documento de fl. 14, cinquenta e um (51) parcelas (período de 07/11/2009 a 07/02/2014), no valor de R$ 138,10 (cento e trinta e oito reais e dez centavos), totalizando R$ 7.043,10 (sete mil quarenta e três reais e dez centavos), que deverão lhe ser devolvidos em dobro.
Com relação ao valor da indenização por dano moral, a jurisprudência já consolidou no sentido de que "O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição socioeconômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 2007.70.03.003093-3/PR, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Maria Lúcia Luz Leiria. j. 04.05.2010, unânime, DE 19.05.2010)." Em função da cobrança indevida, sem a existência de prova de engano justificável pela Requerida, entendo pela aplicação no caso dos autos do art. 42, parágrafo único do CDC, senão vejamos: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, deve ser garantida à parte autora a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, devidamente corrigidos, bem como ser declarada a nulidade do contrato de nº 20170315083029143000, no valor de R$ 937,00, em razão da ausência de prévio conhecimento pelo consumidor. Logo, é devido o pleito de repetição do indébito, no montante correspondente ao dobro da soma do valor comprovadamente descontado da conta bancária de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado de nº 20170315083029143000, no valor de R$ 937,00.
Destarte, feitas as considerações acima, passo à análise da aplicação do dano moral, como parâmetro a sopesar os transtornos que a parte Requerente sofreu em decorrência do ilícito praticado. Ato contínuo, consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais.
Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação a lesada a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo).
No que tange à figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicar-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos à personalidade de outrem, daí exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais.
Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo.
Portanto, entendo cabível a fixação dos danos morais no caso em tela, em função dos abalos morais sofridos pela Requerente e a necessidade de conferir caráter pedagógico a parte Requerida.
O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação a lesada pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Cível 2006.048040-2, 2ª C. de Direito Civil, Rel.Des.
Mazoni Ferreira.
J.08/02/2007).
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante.
Observo, ainda, que a parte ré formulou pedido contestação, em caso de procedência da ação, para que fosse restituído ou abatido no montante da condenação o valor disponibilizado ao autor.
Quanto a isso, não merece guarida o pleito da requerida, vez que não há informação nos autos de que a parte autora recebeu em sua conta qualquer quantia referente ao contrato debatido nos autos. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial, para Condenar o requerido: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de nº 20170315083029143000, no valor de R$ 937,00, e demais obrigações dele decorrentes, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, a partir da intimação da presente, limitando a sua incidência a R$5.000,00 b) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora a título de danos materiais com repetição de indébito em dobro a soma do valor comprovadamente descontado do benefício previdenciário de titularidade da parte requerente a título de empréstimo consignado referente ao contrato nº 20170315083029143000.
Sobre o valor encontrado incidirá juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ). c) CONDENAR a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre o valor arbitrado incidirá juros legais de mora à base de 1% desde a citação e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se pessoalmente a requerida a fim de dar cumprimento à obrigação de fazer Senador La Rocque/MA, data da assinatura. HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque -
22/08/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 15:34
Juntada de apelação cível
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11/07/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 17:42
Juntada de petição
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26/05/2022 21:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:23
Juntada de contestação
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04/04/2022 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:53
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:53
Juntada de termo
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12/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
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10/04/2021 20:19
Juntada de petição
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08/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 15:08
Conclusos para decisão
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06/04/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
26/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
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